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Ensaios-->PL para criar FERMOJECC -- 21/01/2004 - 23:39 (Michel Pinheiro) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos






Projeto de Lei Nº___/2004.





Institui o FUNDO DE REAPARELHAMENTO E MODERNIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ - FERMOJECC, e dá outras providências.





O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Poder Judiciário Estado do Ceará (FERMOJECC).
Art. 2º - O FERMOJECC tem por finalidade suprir os Juizados Especiais Cíveis e Criminas de recursos para fazer face à despesa com:
I – A elaboração e execução de planos, programas e projetos para o desenvolvimento e descentralização dos serviços dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
II – A implantação de moderna tecnologia de controle de tramitação dos feitos judiciais, notadamente com uso de informática, microfilmagem e reprografia, visando à obtenção de maior celeridade, eficiência e segurança dos procedimentos judiciais;
III – Ampliação de instalações e reformas de prédios, ressuprimento de materiais permanentes específicos, ressuprimento de material de expediente e eventuais contratações de serviços de manutenção e reparos;
IV – Implementação e manutenção dos serviços de informatização da justiça de 1º grau;
V – Despesas referentes a consumo de combustíveis e lubrificantes de veículos.
Parágrafo primeiro – Não serão admitidas, por conta do FERMOJECC, despesas de custeio com pessoal.
Parágrafo segundo – O FERMOJECC poderá ser aplicado nas varas ou comarcas que para ele destinarem recursos oriundos das prestações pecuniárias na forma do art. 3°, I, desta Lei.
Art. 3º - Constituem-se receitas do FERMOJECC:
I – O produto da arrecadação de prestações pecuniárias, recolhidas na forma do Art. 45, § 1°, do Código Penal brasileiro (Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940), destinadas expressamente para o FERMOJECC em decisões proferidas pelos juízes quando não caibam mais recursos.
II – Créditos consignados no orçamento do Estado e em leis especiais;
III – O produto da remuneração oriunda de aplicações financeiras da conta do FERMOJECC;
IV – Subvenções, doações e auxílios oriundos de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, aceitos por resolução do Tribunal Pleno e afetos aos fins do FERMOJECC.
Parágrafo único – Todos os depósitos referentes ao inc. I deste artigo deverão ser feitos na conta do Tesouro Estadual e repassados ao Tribunal de Justiça até o dia vinte de cada mês.
Art. 5º - O Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – FERMOJECC – será administrado por uma Comissão nomeada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, presidida por um Coordenador.
§ 1º - Compete à Comissão de Administração:
I – Fixar as diretrizes operacionais do FERMOJECC;
II – Baixar normas e instruções complementares dispondo sobre a aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
III – Propor o Plano de Aplicação do Fundo;
IV – Decidir sobre a aplicação dos recursos financeiros do Fundo;
V – Examinar e aprovar as contas do Fundo, ouvindo o órgão de controle interno do Poder Judiciário;
VI – Designar coordenador, delegando-lhe competência para a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo;
VII – Promover, por todos os meios, o desenvolvimento do FERMOJECC, gestionando para que sejam atingidas suas finalidades;
VIII – Apresentar, anualmente, relatório de suas atividades ao Presidente do Tribunal de Justiça que o submeterá à apreciação do egrégio Tribunal Pleno;
IX – Exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior e gestão do FERMOJECC.
§ 2° – O Tribunal de Justiça deverá concentrar as receitas do FERMOJECC em conta única especial, com movimentação a ser feita por ordem de pagamento ou cheque nominativo, cruzado, de emissão conjunta do Coordenador de Administração do Fundo e do responsável pela contabilidade.
Art. 6º - Os bens adquiridos com recursos do FERMOJECC serão incorporados ao patrimônio do Poder Judiciário.
Art. 7º - Aplica-se, no que couber, à administração financeira do FERMOJECC, o disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1974, no Código de Contabilidade do Estado e na legislação pertinente a contratos e licitações.
Art. 8º - O Fundo Especial instituído por esta Lei sujeita-se à fiscalização e controle do Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo do sistema de auditoria e controle interno que o Poder Judiciário estabelecer.
Art. 9º - O Presidente do Tribunal de Justiça, através de provimento específico, baixará as instruções normativas referentes à organização, estrutura e funcionamento do FERMOJECC, inclusive quanto aos documentos de arrecadação de suas receitas.
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos _____/2004.



JUSTIFICATIVA



Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais representam a esperança da agilização da Justiça brasileira. Muito se tem feito, mas ainda muito há de se fazer para garantir o acesso da população ao Poder Judiciário.
É prática no País a aplicação de prestação pecuniária pelos juízes aos que praticam ilícitos puníveis com pena privativa de liberdade não superior a um ano, estas consideradas infrações de menor potencial ofensivo na forma do art. 61 da Lei n. 9.099, de 18 de maio de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
No entanto, é prática destinar a aplicação dos recursos financeiros em atividades e suprimentos dos Juizados Especiais. Compram-se papel, suprimentos e, até, computadores. Tais práticas transformam os juízes em verdadeiros ordenadores de despesas por força do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal.
A presente proposta tem por fim regularizar a aplicação de recursos arrecadados na aplicação de pena de prestações pecuniárias, pagas na forma do Art. 45, § 1°, do Código Penal brasileiro (Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940), destinadas expressamente para o FERMOJECC em decisões proferidas pelos juízes quando não caibam mais recursos.
As prestações pecuniárias não são classificadas como impostos. São penas restritivas de direitos, conforme o disposto no art. 43, I, do Código Penal, o que afasta a vedação de vinculação contida no art. 167, IV, da Constituição Federal de 1988.
Inexiste vedação constitucional para a criação de fundos públicos.
A presente proposta, sugerindo a aprovação de norma legal, vem fortalecer o entendimento de que a instituição de fundo deve necessariamente ser feita por lei aprovada pela Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, afastando a vedação contida no art. 167, IX, da CF/88.
Não há vício de iniciativa ao Projeto de Lei para criação do FERMOJECC. Não se está infringindo o art. 22, I, da Constituição Federal – quanto à competência privativa para legislar sobre direito penal –, pois a proposta apenas direciona a aplicação dos recursos arrecadados e não vinculados a nenhuma destinação específica.









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