PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No ,DE 2003
(Do Sr. JOÃO ALFREDO e outros)
Acrescenta o parágrafo 5º ao artigo 125 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Fica acrescido o § 5º ao art. 125 da Constituição Federal, com a seguinte redação:
“Art. 125 ........
§ 5º Haverá nos Tribunais de Justiça um Conselho da Magistratura, composto pelo Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça, por um Juiz vitalício eleito por seus pares, por um representante indicado pelo Ministério Público estadual, um representante indicado pela OAB e um representante eleito pela Assembléia Legislativa, competindo-lhe exercer, na forma do Regimento Interno, a supervisão administrativa, orçamentária e disciplinar da Justiça estadual de primeiro e segundo graus.”
Justificativa
A Constituição de 88 representou um dos maiores avanços democráticos da história do Brasil. A 'Constituição cidadã' garantiu ao povo brasileiro liberdade de expressão e de organização, direito a participar das decisões sobre os rumos do país através do sufrágio universal, dentre outras conquistas democráticas. Nesse bojo, a Constituição trouxe como conquista a democratização do Estado brasileiro. As esferas do poder estatal passaram por profundas reformas estruturais no sentido de dar-lhes maior transparência e possibilitando formas de controle social.
Contudo, tal espírito democrático não alcançou na totalidade o Poder Judiciário, justamente o guardião, em última instância, da legalidade e do Estado Democrático de Direito. Essa falta de democracia somada às constantes denúncias de nepotismo, corporativismo, tráfico de influência, venda de sentenças, dentre outras que envolvem, principalmente, a cúpula do Judiciário, vem abalando significativamente a confiança do povo nos Órgãos do Judiciário.
Hoje, em âmbito estadual, a constituição dos Conselhos da Magistratura não proporciona transparência nem democratiza a escolha dos seus componentes. Isso porque, a composição desse Órgão conta apenas com a participação de desembargadores. A eleição ocorre internamente, ou seja, somente aqueles que já fazem parte dos Tribunais de Justiça dos estados podem intervir na escolha dos futuros membros. Com a exclusão dos demais juizes vitalícios nesse atual processo seletivo, o que se tem comprovado é a implicação do favorecimento do corporativismo nos Tribunais.
Já a proposta aqui apresentada, visando a formação do Conselho da Magistratura com a função fiscalizatória e disciplinar e a participação de desembargadores e juizes de direito, ambos eleitos por juizes vitalícios, de um representante indicado pelo Ministério Público, de um representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil e dois representantes da sociedade civil eleitos pela Assembléia Legislativa, acarretará num Poder Judiciário mais democrático e transparente.
A escolha dos representantes dos Tribunais, com os votos dos diversos juizes vitalícios democratizará o processo de constituição desse Conselho, bem como a presença de figuras mais representativas da sociedade, como membros do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Assembléia Legislativa contribuirá para controlar e dar maior transparência, não só das atividades dos Conselhos da Magistratura, mas também dos Tribunais e do Poder Judiciário como um todo.
A presença de representantes externos ao Judiciário nos Conselhos da Magistratura, ligados mais ao povo do que àquele, faz com que se permeei no seio dos Tribunais de Justiça a multiplicidade de interesses. Consequentemente, surge um controle externo maior por parte da sociedade sobre a atuação administrativa, financeira e funcional dos servidores responsáveis pela prestação jurisdicional.
Ademais, não se pode mais permitir que um dos Poderes de Estado tenha sua imagem degradada pela mídia e desgastada cada vez pelas constantes denúncias que envolvem a figura de alguns magistrados e servidores da justiça, por prática de atos ilegais e imorais. É preciso, então, que o Poder Judiciário seja reformado, passando por mudanças que clareiem o cenário obscuro em que se encontra. Principalmente, pelo fato do o Judiciário ser o único, dentre os Três Poderes do Estado Democrático de Direito, composto somente por membros que não se submetem ao crivo do povo.
Assim, a presente proposta pretende não só democratizar a formação e composição dos órgãos de cúpula do Judiciário nos estados, mas, principalmente, dar-lhes transparência e torná-los mais acessível ao povo brasileiro, através de uma maior participação e controle social externos.
Sala das Sessões, em de de 2003.
Deputado João Alfredo |