Sugestão de Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº ____ DE 2003
(Do Deputado Federal ..............)
Revoga o artigo 71 e parágrafo único do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e os arts. 607 e 608 do Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
O Presidente da República:
Faço saber que Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam revogados o art. 71 e parágrafo único do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e os arts. 607 e 608 do Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, .....de.......de 2003
JUSTIFICATIVA
“A justiça é cega, daí não se ruborizar com os comentários do povo' (Machado de Assis).
A morosidade do Poder Judiciário tem beneficiado demasiadamente os criminosos brasileiros. Também o têm artigos do Código Penal e do Código de Processo Penal que se mostram excessivamente benevolentes com os que infringem a norma penal.
O espírito do constituinte consagrou a regra de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (art. 5º CR/88). Busca-se tratar os nascidos com vida de forma igualitária.
O projeto tem como escopo a revogação de artigo que beneficia de forma injustificável quem pratica crimes nas circunstâncias que levam a tipificar os crimes continuados, em detrimento de outros meliantes não enquadrados neste conceito. A aplicação da pena de um só dos crimes, mesmo quando praticados dezenas deles, cria desigualdade com outros delinqüentes que praticam crimes em concurso material, com penas somadas na integralidade.
É necessária a remoção do Direito Penal de artigos que causam injustiças.
Quem pratica delito com dolo – intenção de consumar do crime – não pode receber tamanho beneplácido, principalmente quando a quantidade dos delitos causa imensuráveis prejuízos a terceiros, como é o caso de delitos contra o patrimônio – a exemplo do estelionato, em que dezenas de vítimas são as verdadeiras sacrificadas.
A redação do art. 71 e respectivo parágrafo único do Código Penal brasileiro (Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940) é a seguinte:
“Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”
Em suma, nos casos em que os réus são beneficiados com a redução das penas, somente a vítima do ilícito criminal é punida. A recuperação dos danos é quase sempre impossível e a impunidade ganha força.
O Direito Penal não pode contrariar a Constituição Federal criando distinção entre cidadãos.
Sobre o processo penal, temos a convicção de que o protesto por novo júri é benefício para réus de crimes dolosos contra a vida. Isto cria injustificável privilégio em detrimento de réus condenados, por exemplo, por crime de extorsão mediante seqüestro em que resulta morte (tipificado no art. 159, § 3º do Código Penal), em que a pena é de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos de reclusão e a competência para o processo não é do tribunal do júri, mas do juiz singular.
O Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) regula o protesto por novo júri nos arts. 607 e 608, abaixo transcritos:
“Art. 607. O protesto por novo júri é privativo da defesa, e somente se admitirá quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a 20 (vinte) anos, não podendo em caso algum ser feito mais de uma vez.
§ 1o Não se admitirá protesto por novo júri, quando a pena for imposta em grau de apelação (art. 606).
§ 2o O protesto invalidará qualquer outro recurso interposto e será feito na forma e nos prazos estabelecidos para interposição da apelação.
§ 3o No novo julgamento não servirão jurados que tenham tomado parte no primeiro.
Art. 608. O protesto por novo júri não impedirá a interposição da apelação, quando, pela mesma sentença, o réu tiver sido condenado por outro crime, em que não caiba aquele protesto. A apelação, entretanto, ficará suspensa, até a nova decisão provocada pelo protesto.”
Brasília, ..... de ........... de 2003.
Deputado Federal ..........................
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