Altera a alínea “b” do inciso I do art. 105 e a alínea “c” do inciso I do art. 108 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - A alínea “b” do inciso I do art. 105 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, do próprio Tribunal, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais de Justiça dos Estados ou quando o impetrado for desembargador de Tribunal de Justiça ou juiz de Tribunal Regional Federal; '
Art. 2º - A alínea “c” do inciso I do art. 108 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) os mandados de segurança e os 'habeas-data' contra ato de juiz federal;”
Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data da sua publicação.
Brasília, __ de ___ de 2003
JUSTIFICATIVA
A presente proposta busca dar ao mandado de segurança o mesmo tratamento dispensado ao habeas corpus na alínea “c” do inciso I do art. 105 da Constituição Federal.
Não se afigura razoável dar tratamento diferenciado aos direitos adquiridos – tidos como líquidos e certo - e o direito à liberdade se a Constituição da República Federativa do Brasil trata dos recitados direitos no artigo que consagra como direitos fundamentais.
Ademais, observa-se na prática que os processos de habeas corpus impetrados no Superior Tribunal de Justiça têm tido muito mais celeridade do que os processos de mandado de segurança movidos nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, e isto é determinante para ensejar a mudança visando à agilização dos procedimentos judiciais.
A similitude do instituto do habeas-data recomenda que se faça a aproximação com o mandado de segurança.