PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL a SER ENCAMINHADA NA CÂMARA DOS DEPUTADOS EM 2003
Dê-se a seguinte redação à alínea “a” do inciso “I” do art. 96, constante do art. 12 da PEC 29/2000:
“Art. 96 –
I – .........................
a) promover a eleição de seus órgãos diretivos, sendo a escolha do Presidente e dos Vice-Presidentes procedida através de voto direto e secreto de seus integrantes e dos juízes vitalícios de primeiro grau, em atividade, por maioria absoluta, para mandato de dois anos, vedada a reeleição, e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a criação, a competência, a composição e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;”
JUSTIFICAÇÃO
Desde o final do Estado Novo, todas as Constituições outorgaram autonomia aos Tribunais para a eleição de seus cargos diretivos, consagrando o princípio do autogoverno da magistratura (Pinto Ferreira). No entanto, com a consolidação do Estado Democrático de Direito, é preciso garantir aos juízes o direito de eleger diretamente os administradores de seus respectivos Tribunais, garantido-lhes participação mais efetiva nos rumos da Magistratura.
A Magistratura Nacional está consciente de suas responsabilidades administrativas. A participação dos Juízes de primeiro grau na escolha dos Presidentes e Vice-Presidentes é de fundamental importância, em razão do contato que têm com as partes e seus patronos, de conhecer e compreender não apenas os anseios da comunidade destinatária de seu trabalho, mas em especial a eficácia ou necessidade de providências e atos da alta administração do Poder Judiciário, no sentido de atingir as metas por eles propostas.
O Ministro Marco Aurélio de Mello, em voto proferido em julgamento do Supremo Tribunal Federal, que “ o cenário democrático diz com o voto livre, direto e secreto, cabendo notar que, nem mesmo norma de estatura constitucional, emenda à carta, pode tramitar visando ao afastamento do sufrágio direto, secreto, universal e periódico. Ao cogitar-se deste, pensa-se, nos tocante aos dirigentes, em colégio eleitoral composto daqueles que estarão submetidos à direção.”
A crise vivida pelo Poder Judiciário deve-se, em parte, à constatação de que há envolvimento de membros com circunstâncias denotadoras de falta de independência para o exercício da judicatura. O Judiciário não pode conviver com os interesses de grupos econômicos e políticos, pois esta relação pode criar interdependência capaz de viciar a mente dos que recebem a missão de julgar.
Querem, todos da sociedade, magistrados isentos, honestos e cônscios da necessidade de manterem a independência necessária para dar o direito a quem realmente é merecedor. Não é permissivo subserviência de todos que pretendem galgar espaços na carreira, com promoções a estágios superiores. Servir ao chefe é necessário por obediência à hierarquia, mas o magistrado não está sujeito a este tipo de comportamento, pois a independência é o comando que deve seguir para garantir decisões desprovidas de paixões e de parcialidade.
Não é ético aquele que atende a pedidos nefastos para julgar processos em determinadas direções, fazendo-o indigno de vestir a toga. Também não age com ética o membro de Tribunal que procura direcionar o resultado verificado nos processos pelos membros inferiores. A ética é condição mínima para quem quer ser julgador. Estes argumentos são já de conhecimento da sociedade e envergonham a todos que procuram respeitar a tarefa de agir com Justiça.
Tem-se constatado que os tribunais de menor porte, em que poucos elegem os órgãos de direção, vem sofrendo com o excesso de tráfico de influência, e somente a ampliação do quadro dos eleitores fará diminuir tal incidência.
Para a Reforma do Poder Judiciário, em andamento no Senado Federal, entendo que a eleição direta para os órgãos de direção é o ponto mais importante. Primeiro, porque esmagadora maioria dos magistrados do País são pessoas honestas e, por óbvio conseqüência, não escolheriam Presidente corrupto para dirigir o colegiado, como ocorreu com o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo; segundo, porque são os magistrados do primeiro grau suficientemente capazes de escolher os melhores dirigentes sem o hipócrita argumento de que votariam por troca de favores; terceiro, porque a democratização aqui tratada os outros dois Poderes e não chegou para o Judiciário; quarto, porque o sistema atual não permite que membros que chegam ao tribunal com idade avançada cheguem a cargo de direção por serem alcançados pela aposentadoria compulsória; e, por último, porque os dirigentes devem ser escolhidos dentre aqueles que têm tino administrativo, o que não ocorre com outros, somente judicantes por vocação.
Se alguns Deputados e Senadores temem que e eleição poderá 'politizar' os tribunais deveriam defender que o Presidente da República fizesse a escolha individual da mesa diretora da Câmara dos Deputados e do Senado, sem participação dos pares parlamentares.