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Ensaios-->PEC estadual sobre eleição de desembargador -- 10/04/2003 - 15:01 (Michel Pinheiro) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos





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PROJETO DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL N. ____/2.002.





Modifica a alínea “a” do I do artigo 102 da Constituição Estadual, estabelecendo o sistema de elaboração de listas para os cargos dirigentes do Tribunal de Justiça.


A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.....

Art. 1o – A alínea “a” do inciso I do artigo 102 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:




“Art. 102 –....
I – ......

a) eleger seus órgãos diretivos dentre os desembargadores integrantes de lista tríplice elaborada mediante votação direta e secreta de todos os membros do Poder Judiciário do quadro ativo da carreira, para cada cargo de Presidente do Tribunal de Justiça, Vice-presidente do Tribunal de Justiça e de Corregedor-geral da Justiça,
(...)”.



JUSTIFICATIVA



Há necessidade de democratizar o processo de escolha dos órgãos dirigentes dos Tribunais de Justiça, e reafirmar a independência funcional dos magistrados, em especial os de primeira instância.


A presente alteração legislativa teve como parâmetros os sistemas de escolha dos Chefes do Ministério Público estadual (Lei Complementar n. 28 de 21 de maio de 1.982, alterada pela Lei Complementar estadual n. 67 de 31 de outubro de 1.990) e da Defensoria Pública deste Estado (Lei estadual 2.657 de 26 de dezembro de 1.996, alterada pela Lei Complementar n. 95, de 21 de dezembro de 2.000), que indicam em listas tríplices os candidatos, para posterior escolha pelo Governador do Estado.


Cumpre salientar, ainda, dentro da mesma ótica, a Reforma do Judiciário ampliou o mesmo sistema para o Ministério Público da União, segundo a alteração efetuada pelo Senador Bernardo Cabral no PEC 29/2.000, prevendo a participação dos Procuradores da República, em eleição direta, para a escolha do Procurador Geral da Repúblico, minorando as indicações políticas para o cargo, tão sensível à República: “Art. 128 (...) § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-geral da República, escolhido pelo Presidente da República em lista tríplice integrada por seus integrantes maiores de trinta e cinco anos e com mais de dez anos de carreira, e composta por eleição, e nomeado após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.”, conforme “aditamento ao parecer do relator à proposta de Emenda à Constituição nº 29, de 2.000 (Reforma do Judiciário).


A presente proposta levou em conta evitar a adoção de solução que incida em inconstitucionalidade, como ocorreu com a Emenda Constitucional do Estado de São Paulo, conforme a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2012-9, em uma análise liminar, eis que não previa o sistema de elaboração de listas múltiplas para a escolha dos membros dos cargos diretivos, pelo que se optou por fórmula que se adequasse aos parâmetros indicados pelo Supremo Tribunal Federal, na interpretação do artigo 96, I, “a” da Constituição Federal e do artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.


Registre-se, por oportuno, que os magistrados brasileiros, no “XVII Congresso Brasileiro de Magistrados, realizado em Natal/RN, 24 a 27 de outubro de 2001”, teve como conclusões a chamada “Carta de Natal”, propuseram, entre outras medidas destinadas à modernização e moralização do Poder Judiciário: “3- Eleições diretas, pelo voto de todos os juízes vitalícios, para os órgãos diretivos dos Tribunais, admitindo-se a possibilidade constitucional de sua instituição pelos Tribunais Estaduais, mediante proposta de emenda às respectivas Constituições.”, posição referendada no Estado pela Associação dos Magistrados estaduais e no país pela Associação dos Magistrados Brasileiros.


Visto como fator de aperfeiçoamento e democratização da Instituição, passa a ser momento (essencial) de tornar o conjunto da magistratura partícipe das políticas judiciárias, a par de conferir enorme legitimidade àqueles escolhidos para dirigir os destinos do Poder Judiciário.


Nesse particular, não se concebe que o Poder que foi chamado pelo povo para garantir a democracia do país nas urnas não possua democracia plena internamente. A pesquisa do IUPERJ, em parceria com a AMB, denominada “Perfil do Magistrado Brasileiro”, aponta que 77,5% dos juízes no primeiro grau e 53,4% dos magistrados em segunda instância desejam essa forma de escolha dos dirigentes de Tribunais.


Desde o final do Estado Novo, todas as Constituições outorgaram autonomia aos Tribunais para a eleição de seus cargos diretivos, consagrando o princípio do autogoverno da magistratura (Pinto Ferreira). No entanto, com a consolidação do Estado Democrático de Direito, é preciso garantir aos juízes o direito de eleger diretamente os administradores de seus respectivos Tribunais, garantindo-lhes participação mais efetiva nos rumos da Magistratura.


A Magistratura Nacional está consciente de suas responsabilidades administrativas. A participação dos Juízes de primeiro grau na escolha dos Presidentes e Vice-presidente é de fundamental importância, em razão do contato que têm com as partes e seus patronos, de conhecer e compreender não apenas os anseios da comunidade destinatária de seu trabalho, mas em especial a eficácia ou necessidade de providências e atos da alta Administração do Poder Judiciário, no sentido de atingir as metas por eles propostas.





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