As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - O art. 93 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
XVII - No âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, é vedada a nomeação ou designação para os cargos em comissão e para as funções comissionadas, bem como contratação para qualquer emprego em empresa que mantenha contrato de prestação de serviço com respectivo Tribunal ou Juízo, de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juizes vinculados, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao magistrado determinante da incompatibilidade.'
Art. 2º - O art. 73 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
'Art. 73 -..................................................................................
...................................................................................................
§ 5º - Aplica-se ao Tribunal de Contas da União as vedações contidas no inciso XVII do art. 93 desta Constituição em relação aos seus membros e servidores.'
Art. 3º - O art. 75 da Constituição Federal é acrescido de parágrafo passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º. Aplica-se aos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e aos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios as vedações contidas no inciso XVII do art. 93 desta Constituição em relação aos seus membros e servidores.'
Art. 4º - O art. 129 da Constituição Federal é acrescido de parágrafo passando a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 129...................................................................................
.................................................................................................
§ 5º. Aplica-se ao Ministério Público da União e ao Ministério Públicos dos Estados as vedações contidas no inciso XVII do art. 93 desta Constituição em relação aos seus membros e servidores.'
Art. 5º - Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, ____de_____ de 2003.
JUSTIFICATIVA
(PEC DO ANTINEPOTISMO)
Uma das maiores garantias para a segurança nas relações democráticas reside na independência da magistratura. O magistrado deve exercer sua função livre de qualquer influência.
O nepotismo tem se revelado como instrumento de permeamento do tráfico de influência dos tribunais, retirando de forma danosa a independência de magistrados.
A Proposta traz semelhante redação ao dispositivo insculpido no art. 10 da Lei n. 9421, de 24 de dezembro de 1996, que fixa regras para o Poder Judiciário da União.
O Poder Judiciário nos Estados não tem norma vedando o nepotismo, o que faz ensejar sua prática desregrada.
Já não mais podemos ignorar a realidade que nos ilustra, vez que as nomeações para cargos em comissão não obedecem a critérios impessoais, mas atos muitas vezes configuradores de tráfico de influência. E isto é danoso, pois não pode o magistrado sofrer qualquer tipo de relacionamento a ensejar constrangimento capaz de retirar sua independência, sob pena de verem-se fragilizados os princípios constitucionais vinculados ao exercício do poder e da jurisdição.
A prática do nepotismo é incompatível com a atividade judicante, onde não podem pairar dúvidas sobre os membros dos Poderes e órgãos que necessariamente devem atuar com imparcialidade.
Pelas mesmas razões, busca-se estender as vedações aos Tribunais de Contas e ao Ministério Público, importantes patrocinadores da moralidade pública.
Judiciário sem independência é ensejo para o triunfo da tirania.