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Ensaios-->Projeto de Lei para aumentar prescrição penal -- 23/03/2003 - 14:33 (Michel Pinheiro) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos



Projeto de Lei ____ / 2003



Altera o artigo 109 do Código Penal (Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940) para duplicar os prazos prescricionais.



Art. 1º. O artigo 109 do Decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em 40 (quarenta) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze);
II - em 32 (trinta e dois) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede a 12 (doze);
III - em 24 (vinte quatro) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito);
IV - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro);
V - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois);
VI - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.”

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, __ de _____de 2003



JUSTIFICATIVA



“A justiça é cega, daí não se ruborizar com os comentários do povo' (Machado de Assis).



A morosidade do Poder Judiciário tem beneficiado demasiadamente os criminosos brasileiros.

O projeto tem como escopo a alteração dos prazos prescricionais para adequar à realidade brasileira, em que o volume de processos que tramita nas diversas unidades judiciárias aumentou de forma considerável, sem perspectiva de redução a curto ou a médio prazo.

A prescrição tem se revelado como verdadeira porta para a impunidade, pois as condições atuais impedem a agilidade do sistema judiciário capaz de fazer avançarem os processos.

Mesmo com os institutos inseridos na legislação pela Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais não se permitiu a redução do volume dos feitos judiciais. A transação penal e a suspensão condicional dos processos não tem revelado eficácia para reduzir a criminalidade.

De um lado os procedimentos criminais que foram propostos, ainda não foram concluídos, permitindo-se prever absolvição dos acusados pela prescrição que já se avizinha. De outro, as inúmeras ações cíveis, intentadas pelas vítimas com o objetivo de se verem indenizados pelos danos materiais, patrimoniais e morais que sofreram também não foram julgadas. Mesmo os processos cautelares, promovidos pelos que sofreram maiores danos e que para a defesa de sua saúde dependem da intervenção enérgica e imediata da Justiça,ainda rastejam morosamente sem solução. Igualmente, incontáveis outros casos também continuam sem a solução esperada, com a impunidade tornando-se exemplo vivo da contemporaneidade. Basta recordar do Bateaux Mouche, do Shopping de Osasco, dos assassinos da Candelária, do Carandiru ou de Eldorado de Carajás ou qualquer outro envolvimento entre poderosos, como o ex- deputado Naya, e populares anônimos para perceber a distancia existente entre o povo e o Poder.

Enfim, diante da morosidade e do preço que a sociedade paga pela ineficiência da Justiça, acompanhada de tantos escândalos que recheiam os Poderes Públicos com freqüência já habitual é que, alguns segmentos da sociedade civil, nas camadas mais carentes, buscam através de meios inidôneos, soluções as suas pendengas, exterminando pessoas justiçadas por particulares contratados e transformando sítios, como o Rio de Janeiro em verdadeiros palcos de guerra, enquanto outros segmentos pleiteiam ampla reforma do Poder Judiciário. Mas enquanto essa não se materializa, os jurisdicionados testemunham silenciosamente a falta de serviço jurisdicional que paulatinamente vem desmascarando as elites e a farsa democrática.

Nada justifica a impunidade pela via do arquivamento de processo não decidido em face da prescrição penal. Neste caso, somente a vítima do ilícito criminal é punida.






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