Altera dispositivos do art. 93 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - Os dispositivos da Constituição Federal abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e sorteio, atendidas as seguintes normas: (NR)
a) a promoção por sorteio pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; (NR)
b) antes do sorteio, o tribunal poderá recusar o juiz em processo de habilitação prévia pelo voto de dois terços de seus membros; (NR)
c) as sessões de promoção por sorteio serão sempre públicas;(NR)
d) na apuração da antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e sorteio, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com o inciso II e a classe de origem; (NR)
IV - previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso na carreira;” (NR)
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Art. 2º - Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2003.
JUSTIFICATIVA
Uma das maiores garantias para a segurança nas relações democráticas reside na independência da magistratura. O magistrado deve exercer sua função livre de qualquer influência.
A emenda pretende acabar com a forma da promoção por merecimento, tanto de entrância para entrância como no acesso aos tribunais de segundo grau, e eliminar o risco de verem-se meios de pressão de desembargadores sobre os juízes.
Os tribunais do País nunca observaram os reais méritos dos juízes para promovê-los porque não há como determinar objetivamente tais critérios delineadores. Não há como aferir o merecimento para promoção de juízes. Muitas são as variáveis e poucas têm caráter objetivo, o que torna o critério de merecimento ensejador de atos de influência negativa, gerando corrupção.
Já não mais podemos ignorar a realidade que nos ilustra, vez que as promoções por merecimento não obedecem a critérios impessoais, mas atos muitas vezes configuradores de tráfico de influência. E isto é danoso, pois não pode o magistrado sofrer qualquer tipo de pressão, ameaça ou violência, constrangimento de qualquer espécie, sob pena de verem-se fragilizados os princípios constitucionais vinculados ao exercício do poder e da jurisdição.
O sorteio, novo critério, se aproximará mais do essencial, ou seja: que o juiz adquira a firme certeza de encarreiramento e progresso funcional sem protecionismos e apadrinhamentos, e possa julgar com independência e foco nos objetivos fundamentais elencados no art. 3.º da Constituição Federal. Isto já ocorre com o critério da antiguidade.
Judiciário sem independência é ensejo para o triunfo da tirania.