As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - O art. 101 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de quinze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, garantido o mínimo de um terço oriundo da magistratura de carreira, com mais de dez anos de efetivo exercício.
§ 1º. Para efeito do caput deste artigo, o Presidente da República indicará lista sêxtupla à Câmara dos Deputados, que poderá recusar qualquer dos nomes por votação de maioria absoluta dos seus membros, remetendo-a ao Senado Federal;
§ 2º. Caso haja recusa pela Câmara dos Deputados de algum dos indicados, o Presidente da República será comunicado para completar a lista sêxtupla;
§ 3º. O Senado Federal formará lista tríplice, dentre os nomes indicados pela Câmara dos Deputados, a ser remetida ao Supremo Tribunal Federal para escolha de um deles, devendo a nomeação ser feita pelo Presidente da República.
Art. 2º - Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, .....de ...........de 2003. ”
JUSTIFICATIVA
A idéia de cooperação tripartite, envolvendo o Legislativo, o Executivo e o Judiciário na escolha dos ministros do Supremo Tribunal Federal, atende à necessidade e ao desejo de participação democrática e ilustra a tendência de construir uma nação politicamente aberta.
A tarefa que se apresenta à realidade emergente é a de superar antigos paradigmas, reduzir a influência do Executivo sobre os demais Poderes, e buscar interações positivas para o enfrentamento dos problemas sócio-institucionais.
O modelo vigente torna-se reacionário dado o elemento marcante da pessoalidade. A idéia proposta enriquece-se e fortifica-se na combinação com a cidadania e outros valores, e neutraliza, de imediato, os efeitos do compadrio quando propõe elevar para quinze o número de ministros do STF.
A co-responsabilidade dos três Poderes no processo de escolha em questão fragiliza a prática do apadrinhamento e contribui para elevar a auto-estima nacional. Por conseguinte, aparece ao Judiciário uma das condições para resgatar a honra pública da instituição.