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Ensaios-->Justiça Mundial - TBI -- 21/07/2002 - 17:22 (Domingos Oliveira Medeiros) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
Tribunal Penal Internacional & Cia
(por Domingos Oliveira Medeiros)

O Prêmio Nobel da Paz, outorgado à ONU, Organização Nacional das Nações Unidas, e ao seu secretário-geral, parece que não serviu, sequer, para retomar a discussão sobre o papel político da Instituição.

Os atos terroristas continuam, e sugerem maior eficácia e autoridade daquele organismo, frente às relações internacionais. Dentre os principais objetivos da ONU, podemos destacar: garantir a paz e a segurança entre os povos; a promoção, o desenvolvimento e a prosperidade das nações; o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais. Para tanto, sua reestruturação se faz imprescindível. É preciso promover, por conseguinte, alterações na composição dos órgãos deliberativos, aumentando a quantidade de representantes com poder de voto e de veto, de modo a conferir maior qualidade ao processo decisório.

Espera-se, também, maior integração e interação da ONU com outros organismos mundiais, a exemplo do FMI, BIRD, OTAN, etc., como forma de harmonizar soluções e objetivos mais amplos. A elaboração de normas claras de direito internacional, que preservem a soberania das nações e estimulem a cooperação e o desenvolvimento sustentado, completaria o arcabouço legal que daria suporte jurídico às arbitragens da ONU. Só desse modo, poderíamos pensar no bom combate à todas as formas de terrorismo.

De nada adianta, no entanto, uma ONU que não seja respeitada pelos seus mais importantes representantes, como é o caso dos Estados Unidos, país que possui cadeira cativa no conselho de representantes do Órgão, e, portanto, com responsabilidades e poderes suficientes para envidar esforços no sentido de que sentenças ali proferidas sejam, de fato e de direito, efetivamente cumpridas.

Não pode uma nação, por mais justas que possam parecer suas iniciativas – e me parece que não é o caso - no campo internacional, sobrepor-se aos entendimentos firmados por aquela Organização, como é o caso de Israel, que continua, indiferente, praticando verdadeiro genocídio ao povo palestino, impondo-lhe injustificável humilhação, à revelia do bom senso, do direito internacional, e sob o olhar complacente dos Estados Unidos da América e, a rigor, de toda a Europa. Parece até que Ariel Sharon é dono de Israel, e somente ele fala e pensa por Israel, como se fosse um ditador. Há ditadores que nunca chegaram a este ponto. As ações militares ali desenvolvidas são muito parecidas com as ações alemãs das duas guerras. Tanto isso é verdade que entre o povo israelense há um enorme contingente da população que desaprova totalmente a política e as ações desenvolvidas por Sharon em relação ao povo palestino, de modo geral.

A guerra, a bem da verdade, vem sendo travada entre radicais palestinos e radicais israelenses. Não deveria, portanto, envolver os dois governantes que, aliás, deveriam estar unidos para combater os dois radicalismos. Do jeito que a questão vem sendo conduzida por Ariel Sharon, na contramão da paz e do entendimento civilizado entre os povos, acabará reforçando ódios e ressentimentos, estimulando mais ainda o terrorismo e colocando toda a paz mundial em risco. É preciso lembrar que os palestinos são o único povo do mundo que não possuem território, que vive por conta de ocupação de terras mal definidas.

Se a Resolução 1402, aprovada pelo Conselho de Segurança da ONU, que exige a retirada da invasão militar de Israel em locais de ocupação dos palestinos, não puder ser aplicada, e se os EUA continuarem fazendo corpo mole, a tendência é o conflito tomar proporções bem mais graves. E o prejuízo será de todos. Inclusive de quem está apenas acompanhando os fatos.

Há outras formas de terrorismo, ainda, que precisam ser combatidas. Recorrer ao FMI, pior exemplo, para saldar compromissos, apesar de compreensível, merece algumas considerações.

O FMI detém o monopólio destes empréstimos. Sem concorrência, os países estão obrigados ao cumprimento de determinadas condições. A adoção do dólar como referência transforma o devedor em refém das variações cambiais. A cada aumento do dólar, a dívida sobe, até a quebra da paridade contratual. O ideal seria aumentar a concorrência na oferta desses recursos. Depois, considerar outras moedas como referencial, eliminando a hegemonia americana. No caso do Brasil, o empréstimo poderia ser contraído e pago em reais – ou mesmo em dólar - desde que a devida conversão fosse feita na data do empréstimo.

As variações cambiais futuras ficariam de fora. O que não se concebe é que determinado empréstimo, equivalente a 20 milhões de reais,por exemplo, pule para 30 milhões de reais, passados, apenas, alguns dias da assinatura do contrato. E siga neste crescendo, à cada aumento do dólar, desfigurando o objetivo do empréstimo e perpetuando a dívida. É preciso humanizar as regras do jogo econômico, em benefício de todos. A Argentina e o Paraguai, como de resto toda a América Latina, seria um bom começo para o FMI voltar-se, efetivamente, para seus objetivos: de ajuda financeira aos países com problemas de ordem econômica, visando sua recuperação e a retomada do crescimento econômico.

A propósito, as relações internacionais conflituosas, há tempos , que estão a merecer tratamento mais adequado aos novos tempos e às novas questões que envolvem as nações e os povos. O campo de atuação do Direito Internacional, portanto, ainda está engatinhando. As organizações já existentes, se, por um lado, podem ser vistas como passos ou avanços em direção ao que poderíamos considerar como ideal, na prática, entretanto, tais organizações, têm-se mostrado insuficiente para oferecer tratamento jurídico adequado às pendências mundiais de nosso século. Faltam-lhes estruturas adequadas, regras claras e abrangentes, apoio político que lhes garantissem um mínimo de credibilidade e poder de ação.

Recentemente, foi criado o Tribunal Penal Internacional, cuja finalidade expressa será a de pôr fim à sensação de impunidade dos que, a partir de agora, praticarem atos de genocídios, crimes de guerra e crimes contra a humanidade.

Este novo tribunal, que deverá está em pleno vigor ainda em 2003, abarcará para si uma parte do chamado direito humanitário internacional e passará a ter jurisdição sobre os crimes considerados mais graves, e que afetem a humanidade, a partir de 01 de julho deste ano.

Teoricamente, e se este tribunal vier a funcionar como se espera, nenhum autor confesso de um genocídio cometido no hemisfério sul, poderá conviver, impunemente, no hemisfério norte. Terá que prestar contas à humanidade e pagar por eventuais delitos. O histórico dessas tentativas, o entanto, tem mostrado que o assunto vem sendo tratado com lentidão e timidez na definição da área de sua abrangência. Além, evidentemente, de não poder contar, quase sempre, com todas as nações ou, pelo menos, com todas as potências, cujos apoios, quando simplesmente não se fazem, são, apenas, insignificantes.

Assim acontece desde as experiências com os tribunais de Nuremberg e de Tóquiio, de caráter específico e transitório, ambos de pós-guerra, A Assembléia Geral da ONU, seu órgão de maior peso deliberativo, reconheceu, no início da década de cinqüenta, a necessidade de se criar um tribunal permanente para julgar atrocidades contra o direito humanitário.

Em 1951, a Comissão para o Direito Internacional elaborou o primeiro esboço de um tribunal para julgar casos de genocídios e similares. Pouco depois, em 1953, a Assembléia decide incluir no projeto a definição do que seria considerado crime de agressão e, em 1889, chegou a considerar o tráfico de drogas no âmbito de suas atuação. Em 1993, o Conselho de Segurança da ONU criou o Tribunal Internacional para ex-Iugoslávia, em Haia, para julgar os crimes de genocídio que teriam sido praticados no conflito dos Balcãs, pelo então presidente daquela nação. Um ano depois, foi criado o tribunal especial para Ruanda, em Arusha, na Tanzânia.

Em 1994, a Comissão de Direito Internacional da ONU apresenta à Assembléia Geral o projeto do Estatuto de Tribunal Penal Internacional, o TBI. Em 1998, houve a primeira reunião, em Roma, da Conferência Diplomática das Nações Unidas. Na ocasião, foi adotada o Estatuto de Roma, assinada, até 2002, por 139 países. Em abril deste ano, fica determinada a entrada em vigor do TBI a partir de primeiro de julho de 2002, quando o tribunal começará a produzir efeitos jurídicos. O número de Estados que ratificaram sua permanência , atualmente, é de 75, dos 139 que assinaram o Estatuto de Roma.

Grandes nações ficaram de fora, pelo menos até a presente data, ou retiraram, temporariamente, o seu apoio: China, EUA, Israel, Índia, Japão, Indonésia, Coréia, Jordânia, Argélia, Marrocos, Egito, Kuwait, entre outros.

O TPI ficará instalado, provisoriamente, em Haia, até que sua sede definitiva fique pronta, cuja construção será iniciada em 2004 e seu término previsto para 2008. Em setembro próximo, a primeira Assembléia de Estados Partes aprovará as regras para a eleição do procurador, procuradores adjuntos e dos 18 juízes que comporão o tribunal, cujas eleições deverão ocorrer em janeiro de 2003. O tribunal é dotado de independência formal face ao Sistema das Nações Unidas. Nos termos do Estatuto de Roma, os juízes deverão possuir “elevada idoneidade moral, imparcialidade e integridade e reunir requisitos para o exercício das mais altas funções judiciais nos seus respectivos países, col reconhecida competência em direito penal e em matérias relevantes de direito internacional”.

A competência do TBI restringe-se “aos crimes mais graves que afetam a comunidade internacional no seu conjunto”, designadamente crime de genocídio (destruição de um grupo nacional, étnico ou religioso, crimes contra a humanidade (extermínio, escravidão, deportação, apartheid, violação sexual no quadro de um ataque generalizado contra a população civil), crimes de guerra (violação das convenções de Genebra) e crime de agressão (por definir).

O Tribunal, muito embora não esteja sendo criado com base na lógica do vencedor, colo estamos acostumados a presenciar, e ainda que surja como tribunal de primeira instância penal com abrangência planetária e aberta à participação responsável de todos os Estados, independentemente do poderio bélico, político e financeiro, tem sua parte vulnerável.

A primeira delas é que não se fez acompanhar de ampla reforma nos órgãos afins já existentes. A partir da própria ONU que, como dissemos acima, necessita de reparos em sua estrutura administrativa e política, para que possa reunir as mínimas condições de uma atuação independente e eficaz. Depois, tem a questão do apoio das grandes potências. Não há como deixar de considerar que, nos dias de hoje, um órgão com tamanha importância e responsabilidade não possa prescindir do apoio dos EUA, dos exemplo. Os EUA faz parte do Conselho da ONU, tem voto privilegiado e, de forma semelhante, exerce poder sobre órgãos como o BIRD, o FMI, a OMC, a OIT, a OMS, e assim por diante.

E, finalmente, não ficou claro se as questões de ordem financeira, que envolvem “agressões” aos povos do planeta, como as fraudes contábeis que estão acontecendo nos EUA, com efeitos perniciosos para a economia e o bem-estar de várias nações, como é o caso específico do Brasil, possam ser objeto de apreciação por parte daquele tribunal, com a garantia da imparcialidade no julgamento e na punição dos culpados.

A Reforma do Judiciário Internacional, no meu entendimento, é tão ou mais importante do que a Reforma do Judiciário Brasileiro. Caso contrário, a prevalecer as atuais regras do jogo, a impunidade, simplesmente, ganhará contornos mundiais.

Domingos – 21 de julho de 2002
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