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Cronicas-->DIREITO À SEGURANÇA NO TRÂNSITO -- 23/07/2002 - 23:41 (Leon Frejda Szklarowsky) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
DIREITO À SEGURANÇA NO TRÂNSITO
INFELIZ PROJETO 3257/ 2000
Leon Frejda Szklarowsky
A segurança é um postulado fundamental garantido pela Constituição como corolário do direito à vida e à liberdade e corporifica-se no dever do Estado de oferecer a todos, indistintamente, a proteção, mediante a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do património, dentro dos mais estritos limites legais.
Uma das questões que mais aflige o homem moderno, em todos os quadrantes do mundo, é o trànsito, que se vem revelando o foco das maiores transgressões, no campo penal, administrativo, civil e precipuamente no que diz respeito à cidadania, traduzida esta no seu sentido mais amplo e moderno.
O número de mortos e aleijados, em acidentes de trànsito, desde que o homem inventou o automóvel ou o "veículo andando com sua própria energia", é relativamente maior do que o ocorrido nas diversas guerras que têm infelicitado o gênero humano, em todas as épocas. O petróleo, conquanto já conhecido pelo homem primitivo, somente na segunda metade do século XIX começou a ser explorado em escala industrial e deu impulso decisivo à indústria automobilística.
A violência no trànsito e os crimes e as infrações cometidos, sob as mais diversas formas, tornaram, entretanto, necessárias não só a educação, em todos os níveis, mas também a repressão e a vigilància severas, para coibir os desatinos cometidos por motoristas que, sentados ao volante, se consideram o deus do universo, projetando sua suma debilidade e vingando-se provavelmente de sua impotência ou insegurança na vida diária. O homem civilizado, o doutor Jekyll, de repente, transforma-se em Mr. Hyde, rompendo todas as barreiras da civilização.
Desafortunadamente, este mesmo homem que vem dominando as forças da natureza e conquistando o descomunal progresso científico, que se materializou notadamente, a partir do século anterior, não é capaz de domar seus instintos.
Eis que as normas de segurança e os códigos punitivos se mostram insuficientes e incapazes de retificar o comportamento de seres auto-suficientes que, hoje, são prisioneiros de sua própria incompetência e incúria. E o automóvel, nascido exatamente para o libertar dessa mesma prisão, encurtando distàncias e levando o progresso para os mais afastados rincões, é, na verdade, seu maior algoz.
Urge, por isso mesmo, tomarem-se as mais drásticas medidas, visando pór fim a este verdadeiro manicómio em que se transmudou o universo em que vivemos, sem olvidar evidentemente a educação, principalmente, da criança, desde o berço até as escolas.
Assim, sem embargo de suas nobres e louváveis intenções, não pode prosperar o projeto de lei do ilustre Deputado Ary Kara, nº 3257, de 21 de junho de 2000, mandando acrescentar o artigo 319 - A ao Código Brasileiro de Trànsito - Lei 9503, de 23 de setembro de 1997, com o objetivo de suspender, até 31 de dezembro de 2001, a comprovação das infrações de trànsito por aparelho elétrico, eletrónico, eletro-eletrónico, fotográfico ou, ainda, por qualquer outro meio tecnicamente disponível, previsto no parágrafo segundo do artigo 282 do Código Brasileiro de Trànsito.
Justifica o parlamentar que a grande imprensa se vem opondo, com críticas mordazes, à utilização indiscriminada desses instrumentos por parte das repartições de trànsito cujo objetivo primacial é a comprovação da infração de trànsito por excesso de velocidade.
Em sua manifestação visando a suspensão desse artigo, prende-se à razão maior que seria a indústria de multas e também em vista desses equipamentos serem de responsabilidade e operação de empresas privadas e o pagamento pelos serviços representar um percentual sobre a multa lavrada, em cerca de 25 a 30 por cento do valor da penalidade.
Se aprovado o projeto, reabrir-se-ão as comportas para os abusos desenfreados e para os delitos e contravenções à legislação de trànsito que ocorrem a todo instante, apesar de estar em vigor um rigoroso esquema de vigilància, mas ainda insignificante, não só em virtude da carência desse instrumental, como precipuamente do elemento humano indispensável e que não substitui a máquina, por mais aperfeiçoada que seja.
Não viceja o argumento de que tudo isso se transformou em rentável indústria de multas, nas mãos de particulares, e para estes canalizados, com todas as consequências previsíveis e imprevisíveis, visto que, se ilegalidade há nesta conduta, os responsáveis devem ser punidos, se apurado esse comportamento em desacordo com o Direito posto. Basta que se desencadeiem os mecanismos legais. Leis existem em profusão. Devem ser cumpridas. Não se há de acabar com as máquinas, para evitar o mal. Não se destroem as facas, porque são eficazes para o assassinato. Estes diplomas existem para serem efetivamente aplicados e não servirem de mero ornamento nas estantes de luxuosas bibliotecas.
Entre as metas traçadas pelo Plano Nacional de Segurança Pública, lançada há exatamente um ano, destaca-se o Compromisso N.º 3, que se refere à repressão ao roubo de cargas e melhoria da segurança nas estradas, entre as quais se há de mencionar o investimento em tecnologia da informação e equipamentos que permitam aumentar o grau de eficiência e eficácia na fiscalização de estradas, bem como a promoção da certificação de equipamentos utilizados para fiscalização do trànsito.
Ainda propõe este projeto a ampliação das ações de patrulhamento nas estradas brasileiras, em estreita cooperação com órgãos estaduais, bem como estabelecer, em conjunto com a Polícia Federal e apoio logístico do Ministério da Defesa, operações especiais em rodovias cujas taxas atuais de criminalidade apresentam valores significativos.
É preciso mais. Essa cooperação com órgãos estaduais de segurança deve-se ampliar forçosamente para outras áreas, como o trànsito nas vias públicas, não cabendo apartá-las das rodovias, como se fossem estantes separadas de uma biblioteca, sem comunicação. O momento é grave e exige imediata ação. Os criminosos estão a postos, não dormem de toca e contam com a impunidade e ineficiência do Estado.
Pois bem, ao invés de se suspender a utilização de equipamentos de controle e fiscalização, deve-se aprimorá-los, impondo-se o castigo não só aos infratores das leis penais e de trànsito, senão também aos que, longe de atenderem o bem comum e exercerem sua nobre missão pública, praticam abusos.
Louvem-se, pois, os homens púbicos que, despidos de qualquer interesse pessoal, tudo fazem para minorar a violência, qualquer que seja ela.



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