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Artigos-->ESPERANDO A MORTE, EM NOME DA "ÉTICA" -- 12/08/2010 - 08:00 (WALTER MEDEIROS) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
ESPERANDO A MORTE, EM NOME DA “ÉTICA”



--- Walter Medeiros* – waltermedeiros@supercabo.com.br



O Código de Ética Médica do Brasil entrou em vigor no dia 13 de abril deste ano e ao completar quatro meses deve ser usado em julgamento da mais alta importância para a medicina brasileira. Neste 13 de agosto deve sair uma decisão sobre o processo ético profissional no qual o Dr. Luiz Moura, médico de 85 anos, com 60 de exercício de um verdadeiro sacerdócio, é acusado de divulgar a auto-hemoterapia. Trata-se de um procedimento que tem mais de 150 anos de uso no mundo inteiro e do qual só se tem referências boas, mas que depois da divulgação o CFM resolveu dizer, em parecer incompleto, que não teria comprovação científica. A auto-hemoterapia eleva a imunidade da pessoa em quatro vezes.



O referido Código de Ética diz, em suas justificativas, que foi editado “considerando a busca de melhor relacionamento com o paciente e a garantia de maior autonomia à sua vontade”. Até hoje não se viu nenhuma pessoa fora da categoria dos médicos que tenha sido ouvida para saber o que considera melhor para a sua saúde, onde se inclui a liberdade de utilizar a auto-hemoterapia. Da mesma forma que parece inócuo o que reza, no Capítulo I, o item VIII dos Princípios Fundamentais do código, segundo o qual “O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho”.



Pode ser argumentado que o Item XXI do mesmo Capítulo está prevista uma restrição, quando diz “XXI - No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas”. Está prevista, sim, mas o seu teor só pode ter duas características distintas: ou é contraditório ou é injusto. Contraditório, porque retira a liberdade que havia reconhecido ao paciente anteriormente; injusto, se reconheceu a referida liberdade e neste outro ponto a nega.



Quanto trata dos direitos dos médicos, o código garante “exercer a Medicina sem ser discriminado por questões de (...) opinião política ou de qualquer natureza” e “Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente”. Por um lado, não proíbe o uso de práticas não reconhecidas cientificamente. Por outro, sabemos que não existe nenhuma lei proibindo o uso da auto-hemoterapia.



Encontramos muitos outros pontos, mas existe um que mostra com todos os elementos a gravidade do posicionamento dos órgãos fiscalizadores. No item XXII dos Princípios Fundamentais, está escrito que ”Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados”. Na realidade atual, nem mesmo nestes casos o CFM, a ANVISA e, portanto, o Ministério da Saúde, admitem o uso da auto-hemoterapia, preferindo ver o doente morrer, a deixá-lo tentar a cura ou sobrevida usando um meio que funciona há mais de 150 anos, que era permitido até 2007 – quando foi confusamente proibido - e vem dando certo na clandestinidade. Ou seja, quando as práticas cientificamente comprovadas não dão resultado, o único caminho, para aquelas instituições, é o paciente esperar a morte chegar.



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* Jornalista e Bacharel em Direito



Leia mais sobre auto-hemoterapia em http://www.rnsites.com.br/auto-hemoterapia.htm
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