Usina de Letras
Usina de Letras
124 usuários online

Autor Titulo Nos textos

 

Artigos ( 62192 )

Cartas ( 21334)

Contos (13260)

Cordel (10449)

Cronicas (22534)

Discursos (3238)

Ensaios - (10352)

Erótico (13567)

Frases (50598)

Humor (20028)

Infantil (5426)

Infanto Juvenil (4759)

Letras de Música (5465)

Peça de Teatro (1376)

Poesias (140793)

Redação (3302)

Roteiro de Filme ou Novela (1062)

Teses / Monologos (2435)

Textos Jurídicos (1960)

Textos Religiosos/Sermões (6185)

LEGENDAS

( * )- Texto com Registro de Direito Autoral )

( ! )- Texto com Comentários

 

Nota Legal

Fale Conosco

 



Aguarde carregando ...
Artigos-->HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA NO BRASIL -- 02/04/2010 - 16:42 (H. SCHNEIDER) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA NO BRASIL





Harlheinz Schneider da Silva Pinho1



Maria Lenir Oran Fonseca Feitosa2





RESUMO



O referido artigo tem como escopo falar sobre a Homologação da Sentença Estrangeira no Brasil, antes, verificaremos o conceito de Direito Internacional Privado, suas fontes, e princípios. A homologação da sentença estrangeira é instrumento destinado a reconhecer a sentença proveniente de Estado estrangeiro, permitindo a esta, a eficácia em solo brasileiro. O STJ não deverá julgar novamente a demanda já decidida e julgada no exterior, mas somente apreciar os requisitos necessários para que se homologue a sentença alienígena. Tem-se o chamado juízo de delibação, onde se verifica por meio desse crivo se este está regular, quanto à forma, à autenticidade, à competência do órgão prolator estrangeiro, bem como se adentra a substância da sentença para se verificar se, face ao Direito nacional, não houve ofensa à ordem pública e aos bons costumes. A finalidade precípua do processo homologatório, hoje homologado pelo Superior Tribunal de Justiça, é sem sombra de dúvida, o reconhecimento da eficácia jurídica da sentença brasileira. Segundo a lei brasileira, são homologáveis apenas sentenças estrangeiras, não importando se são ou não sentenças declaratórias, constitutivas ou condenatórias.



Palavras-chave: Homologação. Sentença. Estrangeira.



1Pós-graduando em Direito Processual Civil. Advogado militante na área trabalhista. E-mail para contato: schneider_hs@vivax.com.br.

2Professora orientadora da disciplina Metodologia da Pesquisa Científica do Curso de Pós-Graduação em Direito da UFAM – Universidade Federal do Amazonas. Mestre em Educação.







1 INTRODUÇÃO





A homologação de sentenças estrangeiras no Brasil, ao contrário das dificuldades existentes sobre a questão, não é bem controversa em relação aos países regidos pelo sistema anglo-americano (common law), sendo uma excelente opção para execuções judiciais.

A grande maioria dos países do sistema anglo-americano oferece resultados céleres e eficazes que devem ser considerados pelas partes que não obtiveram êxito em seus processos, e que não querem se sujeitar ao prolongado processo de execução no Brasil. Neste breve e sucinto artigo serão abordados os procedimentos de homologação de sentenças no Brasil e em alguns países, considerando a possibilidade da homologação de sentenças proferidas no Brasil, pelo Superior Tribunal de Justiça.

A jurisdição é ato de soberania do Estado; por isso, uni-se em princípio, aos seus limites territoriais. Entretanto, princípios de cooperação internacional recomendam que decisões proferidas em um outro lugar possam produzir efeitos em outros países. O fenômeno é verdadeiramente interessante porquanto implica determinado juiz recepcionar a decisão proferida em um outro sistema, talvez completamente diverso daquele em que se vai efetivar a decisão.

Nota-se, entretanto, que o sistema de recepção de sentenças estrangeiras não encerra regra universal: há países que não atribuem valor às decisões alienígenas, há os que praticam a denominada reciprocidade pura sem formalidades, há os que emprestam caráter meramente probatório aos provimentos estrangeiros e, por fim, os que conferem à sentença estrangeira a mesma eficácia da decisão nacional mediante um prévio juízo de deliberação por meio do qual se atesta o cumprimento de requisitos necessários à nacionalização do pronunciamento judicial para posterior conferência de eficácia judicial.

O Brasil elogia esse último sistema pelo qual é intocável o meritum causae apreciado em outro país, mercê de se apreciar a competência, a observância do contraditório e a adaptação do julgado à nossa ordem pública, aos bons costumes e à soberania nacional. Essa diversidade de regras e princípios impõe uma necessária verificação da legitimidade da decisão estrangeira em relação ao ambiente em que ela vai produzir os seus efeitos.

Assim, se num determinado país o inadimplemento de uma obrigação gera responsabilidade física para o devedor, com privação de sua liberdade ou com mutilação de parte de seu corpo, evidentemente que esses efeitos práticos não poderão realizar-se em nosso país. E que, a par da cooperação jurisdicional, sobrelevam os princípios e a ordem maior do Estado soberano onde vai tornar-se realidade o comando judicial estrangeiro.

A definição jurídico-internacional é respeitada, mas a sua execução não pode confrontar a nossa soberania. A presença de cidadãos estrangeiros em nosso país e a necessidade de prestar justiça sem distinções impõe que o juiz brasileiro aplique a lei estrangeira, tal como previsto nos artigos 7º e seguintes da Lei de Introdução ao Código Civil. Assim, a lei estrangeira é aplicada, a sentença proferida em um outro país, que é “lei entre as partes”, também pode ser executada no Brasil (art. 15 da LICC) (1).

Entretanto, essa execução passa por um procedimento de verificação dos requisitos mínimos exigidos para sua implementação. Esse procedimento de “verificação da adequação da sentença aos nossos cânones” denomina-se “homologação de sentença estrangeira”, cuja importância justifica a antiga competência constitucional do Supremo Tribunal Federal e a atual do Superior Tribunal de Justiça, muito embora, após a homologação, a execução proceda-se no juízo federal de primeira instância.







2 QUADRO TEÓRICO





2.1 Domínio e Fontes do Direito Internacional Privado







Ramo do Direito Público que visa a solução de conflitos com conexão internacional determinando qual legislação deverá ser aplicada no caso concreto. Esse caráter público se deve a inclusão do Direito Internacional Privado Processual.

Com relação ao objeto são os seguintes:

a) O objeto é internacional, isto é, sempre se refere as relações jurídicas com conexão que transcende as fronteiras nacionais;

b) Lei de qualquer natureza que abranjam conflitos de leis no espaço quer nacionais, estaduais, provinciais, religiosas, civis, trabalhistas. Não engloba somente questões privadas, atua igualmente no campo do direito público;

c) Não aceitam em seu âmago questões ligadas ao Direito Público;

d) Nada obstante as divergências todos os autores concordam que o Direito Internacional Privado não se aplica na solução de conflitos oriundos de outros ramos do Direito: tributário internacional (bi-tributação); penal internacional (drogas);

e) Nos parece mais coerente para a delimitação do objeto do Direito Internacional Privado aquela defendida por Jacob Dolinger: a nacionalidade, o estudo de seus direitos como estrangeiro, as cortes nacionais a que poderá recorrer e as quais poderá ser chamado e ainda as leis que lhe serão aplicadas.



2.2 Denominação da disciplina



O Direito Internacional Privado é inadequada porque a principal fonte do Direito Internacional Privado é a legislação interna de cada sistema, a autoria de suas regras é interna e não externa. Como podemos considerar “Privado” se nele se incluem questões relacionadas a ramos do Direito Público (Penal, Tributário, Financeiro, etc.). Isto é, de maneira direta ou indireta impõem-se os princípios de Direito Internacional Público. A sugestão mais aceita pela doutrina é: Direito Sistêmico.

Algumas obrigações são encontradas no Direito Internacional Privado e o Direito Internacional Público, vejamos:

a) A obrigação que deriva o Direito Internacional Público sobre cada estado no que tange ao tratamento dos estrangeiros em seu território. O Direito Internacional Privado (Séc. XIV) é mais antigo que o Direito Internacional Público (Séc. XVI);

b) Seriam ramos autônomos por possuírem bases de fundamentação diferenciada;

c) Existe afinidade entre as duas, modernamente se fala em fusão das duas disciplinas (Lei Transnacional) regidas por “princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas”.





2.3 O Direito Público no âmbito do Direito Internacional Privado



Os conflitos de Leis de que derivam o Direito Internacional Privado abrangem todas as categorias de leis, inclusive o Direito Público?

A regra geral diz que não se aplicam as soluções do Direito Internacional Privado, em matérias de Direito Público (Ex: cobrança fiscal promovida por organismo público de outro Estado).

Porém estamos caminhando para a relativização dessa premissa com base no princípio da Ordem Pública.





2.4 Conflitos existenciais e Conflitos Interespaciais



Discute-se sobre o objeto desses conflitos para o Direito Internacional Privado. Vejamos o seguinte exemplo: Nos E.U.A. no final do séc. XIX Califórnia x Massachusetts questão que envolvia o direito da mulher prestar fiança em contrato. A fiadora foi acionada, para não se valer de sua torpeza. Reconhece-se a analogia também para conflitos internacionais.

As etnias, ou grupos, as tribos, as castas e as religiões determinam em certos sistemas jurídicos as normas que o juiz deverá optar na hipótese de confronto. Em Israel, por exemplo, os casamentos são celebrados e regidos pela religião de cada um, o direito matrimonial é de competência legislativa e jurisdicional das respectivas religiões.





2.5 Fontes do Direito Internacional Privado





2.5.1 Lei





Fonte primária do Direito Internacional Privado na grande maioria dos países, se existe deve ser consultada em primeiro lugar. No Brasil as regras básicas do Direito Internacional Privado estão disciplinadas na L.I.C.C1 (Dec. Lei 4.657 de 04/09/1942). O Novo Código Civil Brasileiro não alterou a L.I.C.C1.





2.5.2 Tratado Internacional



Instrumento para o Direito Internacional Privado uniforme, nosso interesse específico é a relação com a ordem jurídica interna. Sob esse aspecto o tratado mais importante foi o código de Bustamante, porém não possui aplicação prática no Brasil.





2.5.3 Jurisprudência



Reconhecida como fonte jurídica do Direito Internacional Privado; o juiz pode criar uma verdadeira norma jurídica perante as lacunas da legislação. A jurisprudência brasileira se imita praticamente a decisões sobre homologação de sentenças estrangeiras e exequatur, Cartas Rogatórias / Expulsão / Extradição.





2.5.4 Doutrina



O grande mérito da doutrina é o de ter elaborado um sistema de regras jurídicas constituídas da parte geral do Direito Internacional Privado. Essas regras incorporam-se as legislações dos estados. Em nenhum outro ramo do direito a doutrina é tão importante. A doutrina interpreta as decisões judiciais do Direito Internacional Privado e com base nas mesmas, elabora os princípios da matéria. Assim, a doutrina desempenha o duplo papel de intérprete da jurisprudência e de guia de seu orientador.



2.5.5 O Direito Costumeiro



O valor atribuído ao direito costumeiro, como fonte do direito na ordem jurídica interna, varia de acordo com o estado soberano. No código civil, o direito costumeiro só se aplica em caso de falta ou omissão da lei.



2.5.6 Código de Bustamante



Foi elaborado em 1928, pelo jurista cubano Antônio Sanchez y Bustamante, possui 437 artigos e em função do seu art. 7°, praticamente não é aplicado no Brasil. Isto porque o critério adotado como regra de conexão é o da nacionalidade diferente do critério de conexão adotado no Brasil que é o domicílio. Temia-se que empresas estrangeiras invocassem sua nacionalidade para ter direito a leis mais benéficas quando tivessem que honrar obrigações contraídas no estrangeiro.





2.6 Elementos de conexão (Lei Determinadora)





É parte da norma indicativa ou indireta do Direito Internacional Privado, com a ajuda da qual é possível determinar o direito aplicável, diferenciam-se conforme o Direito Internacional.

Privado de cada Estado; não solucionando a quaestio juris, por isso norma indireta.



2.6.1 Norma Unilateral — declaram apenas uma ordem jurídica como a aplicável, em regra, o direito doméstico. Ex: art. 10, §1° da L.I.C.C.





2.6.2. Norma Bilateral — indicam como aplicáveis ou as normas do direito doméstico ou as do estrangeiro. Ex: art.10, caput.





2.6.3 Composição da Norma — partes integrantes de sua formação.

a) Objeto de Conex — descreve a matéria à qual se refere uma norma indicativa ou indireta de Direito Internacional Privado abordando sem questões jurídicas vinculadas a fatos ou elementos de fatos sociais com conexão internacional. Ex: Capacidade Jurídica, um acidente de carro;

b) Elemento de Conexão — é a parte que torna possível a determinação do direito aplicável. Ex: nacionalidade, domicílio, lex fori;

c) Qualificação — é a forma como o juiz enquadrará os fatos ou os elementos de fatos sociais com conexão internacional no objeto de conexão de uma norma indicativa ou indireta;

d) Elementos da norma;

d.1) Art. 7°, caput (L.I.C.C.1): “ a lei do pais em que for domiciliada a pessoa” (elemento de conexão) “determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família” (objeto de conexão);

d.2) Art. 7°, § 4° (L.l.C.C.1): “o regime de bens, legal ou convencional” (objeto de conexão) “obedece a lei do país em que tiverem os nubentes domicílios” (elemento de conexão).





2.7 As Regras de Conexão





2.7.1 Local da Prática do Ato (Lex Loci Delicti cimmissi) — Aplicam-se as obrigações extracontratuais que induzem à responsabilidade civil para prática de atos ilícitos. Pode ser praticado em vários lugares (ato ilícito à distância) e ter seus efeitos produzidos em outros. Ex: Poluição, Mídia.

2.7.2 Lei do domicílio — conceito de domicílio ainda não definido a nível internacional pelo Brasil reúne as idéias do lugar da residência habitual, lugar do centro principal de negócios, na ausência o lugar de sua residência simples ou na ausência do último o lugar onde a pessoa se encontra.

2.7.3 Local da Execução do Contrato (Autonomia da vontade) — relativo ao cumprimento da obrigação firmada mediante contrato entre as partes da relação jurídica. As próprias partes podem escolher o direito aplicável; porém essa autonomia sofre Limitações da Lex Fori (Estatuto Pessoal). Aplica-se principalmente a obrigações contratuais de direitos disponíveis, não se concebe em relação a direitos fundamentais ou de natureza pública. Ex: não se pode exportar material de origem nuclear por força de tratados internacionais; art.9° da L.I.C.C1.

2.7.4 Lei da Coisa (Lex rei sitae) — a lei do lugar onde está situada a coisa. O objeto de conexão da Lex rei sitae é o regime jurídico geral dos bens. Os bens aqui entendidos como tão somente corpóreos.

2.7.5 Lei do Foro (Lex Fori) — o juiz aplica sempre normas de direito internacional privado, vigentes no lugar do foro, ou seja, a Lex fori. Essas representam normas indiretas, designando meramente o direito aplicável a uma relação jurídica de direito privado com conexão internacional. Se a ordem pública violar a aplicação do direito estrangeiro aplicar-se-á a lex fori em lugar do direito estrangeiro. A lex fori é o principal elemento de conexão adotado no Brasil.





2.8 Estatuto Pessoal (Lex Fori)



2.8.1 Da Pessoa Física — determina o direito aplicável as suas relações de direito privado com conexão internacional. Na falta de regras decorrentes de tratados internacionais, o conceito deverá ser interpretado, conforme a legislação de Direito Internacional de cada estado. Devido a globalização o elemento de conexão da nacionalidade no Direito Internacional Privado perde sua relevância de outrora.





2.8.2 Da Pessoa Jurídica — determina a lei aplicável nas suas relações jurídicas internacionais de direito privado (Lex societatis).

a) Teoria da Incorporação — Lei do lugar da constituição da pessoa jurídica. Essa é a teoria adotada no Brasil (art.11, caput, L.I.C.C.1);

b) Teoria da Sede Social — Lei do lugar que determinar os estatutos sociais da empresa. Dificilmente coincide com a sede real da sua administração;

c) Teoria da sobreposição — Também conhecida como teoria da Incorporação relativizada ou ainda teoria mista.







2.9 Dispositivos legais de aplicação do Direito Estrangeiro no Brasil





Ao considerarmos o Estatuto Pessoal, adentramos imensa área do Direito Civil. Pessoa, portanto, é um ente jurídico, e, não existindo um único direito, nem ordem jurídica fora do tempo e do espaço, a qualidade de pessoa só pode ser relativa à determinada ordem jurídica. A personalidade é sempre conceito adaptável a um indivíduo, a um ato, a um contrato, levado a efeito por indivíduos. Vejamos alguns institutos de grande relevância ao Direito Internacional Privado:

a) Fim da Personalidade Civil e Comoriência: quando a lei pessoal de cada um dos comorientes diverge a doutrina nos conduz a dizer que as duas legislações se neutralizam de algum modo e as presunções strictíssimae interpretatione a sobrevivência deve ser exclusivamente julgada consoante as circunstâncias do fato; se estas não ministrarem nenhuma indicação as duas mortes serão reputadas como ocorridas simultaneamente;

b) Ausência: a possibilidade de conflitos de caráter internacional, dada à diversidade legislativa, existe. A lei aplicável é a do ausente, justificando-se esse critério porque ausência é situação de direito que afeta a própria pessoa do ausente, como uma causa modificadora da capacidade de agir. Ex: Direito de Família e no Direito Sucessório;

c) Tutela: a intervenção do Direito Internacional Privado se dá quando os incapazes residem ou têm seu domicílio no estrangeiro ou possuem bens em países distintos; nacionalidade diferente dos pais, ou quando surgir conflitos de leis. Nessas hipóteses, Castro salienta que:



a organização da tutela é atividade jurisdicional, e todos sabem que a doutrina universalmente aceita é informada pelo princípio da autonomia das jurisdições. De tal sorte, a intervenção jurisdicional na constituição e exercício da tutela cabe a autoridade local, de acordo com lex fori;



d) Alimentos: a prestação de alimentos obedece a sistemática da ordem pública internacional, e dificilmente são criadas barreiras processuais quando se trata de cumprir extra-territorialmente tal obrigação. A competência para esse efeito geralmente se estabelece segundo a regra do forum actoris, embora essa situação crie maiores dificuldades ao réu-devedor, mas o estado de necessidade do autor justifica a regra, tornando-se, assim, de certa maneira mais conveniente para o credor quando o devedor de alimentos se encontra no exterior. Convenção Internacional de Alimentos no Estrangeiro (Dec. Legislativo nº 10 de 13/11/1958, promulgado pelo Decreto nº. 56.826 de 02/09/1965).

A questão significativa é determinar qual a lei nacional da pessoa jurídica. No Brasil, o critério mais razoável é considerar que a pessoa jurídica tem nacionalidade do Estado em cujo território estabelece sua sede social e seu centro diretor ou de comando. Há também quem considere que a lei aplicável para reger a nacionalidade da pessoa jurídica deverá ser determinada em função de suas finalidades. A Lei das S. A´s2 preceitua no seu art. 67 que as Sociedades Anônimas estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil são obrigadas a ter representante no Brasil, com plenos poderes para tratar de quaisquer questões O resolve-las definitivamente.









2.9.1 Direito de Família



a) União Estável: A união livre é reconhecida pela Direito Internacional Privado, como um instituto de índole universal, dado que a maioria dos países reconhece suas conseqüências, permitindo a aplicação da lex causae pela via da lex domicili como elementos de conexão;

b) Casamento Legítimo: Tratando-se de casamento, deve-se distinguir entre a hipótese de ser realizado no Brasil, para valer aqui mesmo e possivelmente em outros paises, e a de ser realizado no estrangeiro e de ser tido, ou não como válido no Brasil. A primeira entra no domínio do Direito Internacional Privado, quando o ato, por qualquer de seus elementos, esteja em referência com jurisdição estrangeira: a segunda, ainda nesse domínio, diz respeito apenas à distribuição de efeitos a fato ocorrido, ou a ato realizado, no estrangeiro, efeitos esses circunscritos à jurisdição brasileira;

c) Casamento diplomático: É a forma válida para possibilitar o matrimônio de nacionais no estrangeiro, em lugares impraticáveis, ou por impossibilidade eventual de se locomoverem para a sua pátria, ou falta de amparo legal no lugar em que se encontram (art. 6” da Convenção de HAIA)3. Os casamentos em navios ou aeronaves regem-se quanto à forma, pelos princípios da situação territorial daqueles meios de transporte, pela lei do estado de sua nacionalidade; se militares, onde quer que se encontrem, e de outra espécie, quando em alto mar ou território que não pertença a nenhum estado;

d) Regime de bens: o entendimento do texto legal vigente é dado por Amilcar de Castro nos seguintes termos: “atualmente, sendo o regime convencionado no Brasil ou sendo o casamento realizado no Brasil, sem convenção de regime, sendo o primeiro domicílio conjugal fixado no Brasil, pelo direito brasileiro, deverá ser o regime apreciado; e se pretendem os cônjuges fixar o primeiro domicílio conjugal fora do Brasil, não poderá a jurisdição brasileira ditar por que deve ser apreciado o regime na jurisdição estrangeira”.











2.9.2 Direito das Coisas



A aplicação dessa regra, em verdade, não cria dificuldade para os imóveis. No que concerne à conexão propriamente dita, os imóveis que estiverem situados aqui ou acolá de uma fronteira, podem ter aplicação distributiva de duas leis interessadas. Contudo, as coisas transportadas, como mercadorias, bem assim os meios de transporte, eles próprios, oferecem dificuldade de localização. A lei do lugar da situação dos bens móveis e imóveis determina o conjunto de seu regime, compreendido como disposição nas relações entre a pessoa e a coisa. O princípio faz respeitar a soberania do Estado sobre os bens situados sobre seu território.





2.9.3 Direito das Obrigações



A L.I.C.C.1 estipula no art. 90 que para qualificar e reger as obrigações aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. Não contém o texto referência à autonomia da vontade, nem exclui o império da lei do país em que se constituem as obrigações para aplicar a lei brasileira; as obrigações contraídas entre brasileiros; aos contratos ajustados em países estrangeiros, quando exeqüíveis no Brasil; aos atos relativos ao regime hipotecário brasileiro. A matéria da capacidade rege-se pela lei pessoal: no Brasil, pela lei do domicílio. Mas há restrições à capacidade e que se regem, em certos atos sobre imóveis, pela lex rei sitae.





2.9.4 Direito das Sucessões



A característica do direito moderno sobre as sucessões é a concorrência de dois elementos principais ou circunstâncias de conexão: pode-se tomar como elemento de conexão, ou a pessoa do de cujus ou os bens que integram seu patrimônio. Submetendo-se à sucessão da lei pessoa, reger-se-á por uma lei única, seja qual for a natureza e a situação do patrimônio deixado pelo falecido. Se se toma, ao contrário, em consideração, como circunstância de conexão, a situação dos bens, regulará várias leis correspondentes à natureza e situação dos bens constitutivos do patrimônio.





2.10 Homologação de Sentença Estrangeira





Ato formal de reconhecimento de uma sentença condenatória estrangeira, visando sua execução conforme o procedimento previsto na lei do país em que se requer instaurar o processo executivo.





Pode ocorrer que os pressupostos do reconhecimento de uma sentença estrangeira, conforme um tratado internacional, sejam mais rígidos em relação àqueles da legislação de origem interna, Nesses casos, a doutrina postula, a aplicação da legislação mais liberal de origem interna. Na ausência de tratados internacionais, aplica-se o direito interno. No Brasil, é Indispensável o pronunciamento do judiciário sobre o reconhecimento de qualquer sentença estrangeira no país, sendo empregado o termo homologação para designar esse ato judicial.

A finalidade do processo homologatório, no Superior Tribunal de Justiça, é o reconhecimento da eficácia jurídica da sentença brasileira. Homologáveis são, segundo a lei, apenas sentenças estrangeiras, não importando se se trata de sentenças declaratórias, constitutivas ou condenatórias.





2.11 Preceitos Básicos de Direito Internacional Privado





A Ordem Pública (Lei Introdução ao Código Civil - art. 17)4 - A reserva da ordem pública é uma cláusula de exceção que se propõe a corrigir a aplicação de direito estrangeiro, quando este leva, no caso concreto, a um resultado incompatível com os princípios fundamentais da ordem jurídica interna. É uma noção fluída, relativíssima, que se amolda a cada sistema jurídico, em cada época, e fica entregue à jurisprudência em cada caso.





2.12 Classificação da Ordem Pública



a) Interna — aquela estabelecida de acordo com os preceitos de moral e ética de cada estado soberano;

b) Externa — fixada por um conjunto de disposições genéricas que determina regras gerais sobre o comportamento humano, a serem respeitados pela maioria dos países;

c) Positiva — quando está de acordo com as normas genéricas de moralidade, estabelecidas pelo plano externo;

d) Negativa — quando não se coaduna ou se choca de alguma forma com as normas universais de comportamento humano.





2.13 Fraude a Lei (Fraus Legis)





Constitui uma forma de abuso de direito, não sendo admitida perante o direito internacional privado.



Os Pressupostos são:



a) Evitar a aplicação de determinadas normas substantivas ou materiais do direito interno ou excepcionalmente externo, cujas conseqüências legais não são desejadas;

b) Planeja-se uma manobra legal extraordinária para obter o resultado desejado;

c) O objetivo consiste em evitar a aplicação do direito substantivo ou material interno, transferindo atividades e praticando atos para e no exterior ou a escolha de um foro favorável no estrangeiro com a mesma intenção.

Qual seria a sanção da lei contra uma fraude praticada, tendo em vista uma relação jurídica de direito internacional privado com conexão internacional?

A sentença não será reconhecida no plano interno, não surtindo efeitos jurídicos no país. Porém, nem sempre haverá a desconsideração total pela lex fori. Ex: direito de família (divórcio) quando era proibido no Brasil, até 26.12.1977. A convenção interamericana sobre normas gerais de direito internacional privado, de 08.05.1979, no seu art. 6°.







2.13.1 Reenvio







Discordância de diferentes sistemas jurídicos, sobre a competência para conhecer de determinado processo, com conexão jurídica internacional. Pode ser comparado a um conflito de competência entre sistemas jurídicos soberanos.





2.13.2 Tipos

a) Quando os dois Estados concordam sobre a aplicação do direito estrangeiro;

b) Quando os dois delegam simultaneamente as competências e o Estado em que se origina o problema decide julgá-lo;

c) Quando os dois delegam e o Estado do litígio não aceita julgar. Resolve-se por meio de Tratados normalmente;

d) Quando nenhum dos Estados envolvidos se acha competente para julgar. Resolve-se através de Convenções ou Acordos.





2.14 Questão Prévia



O juiz não pode apreciar a questão jurídica principal, sem ter se pronunciado a respeito de uma outra, que pela lógica a precede. Podem ser julgadas, segundo ordenamento jurídico autônomo, pela discricionariedade do juiz (art. 8°, da Corte Interamericana). Existe uma tendência, por parte dos juizes, pela aplicação da mesma lei. Ex: de cujos com o último domicílio no Brasil, deixa herdeiro com qualidade duvidosa.





2.15 Adaptação ou Aproximação





Ocorre quando um juiz julga uma causa de direito internacional privado e a aplicação da norma não atende a vontade do legislador.

Como parte da classificação pode-se destacar:

a) Acumulação de normas — duas normas com ordens diversas.

b) Falta de normas — mais comum no preenchimento de lacunas.

e) Instituições Jurídicas desconhecidas — ocorre com a designação, reconhecimento de sentenças e atos judiciais (art. 3°, da Corte Interamericana).





2.16 Alteração de Estatuto ou Conflito móvel





Em sentido amplo: envolve toda alteração de direito aplicável a uma relação jurídica de direito internacional privado com conexão internacional.





Em sentido estrito: diz respeito à mudança de domicílio, mudança de elemento de conexão ou mudança da lei aplicável, podendo se referir ainda, à entrada ou saída de bens.





2.17 Direitos Adquiridos





Proteção e o reconhecimento dos direitos validamente adquiridos no estrangeiro pela ordem jurídica interna.

Nos Motivos da Proteção, destaca-se:

a) Pelo interesse da continuidade — refere-se ao princípio da continuidade dos atos processuais, e da economia processual, para que o particular tenha certeza de que todo direito, ainda que oriundo de outros países, possa ser tutelado em qualquer lugar do planeta;

b) Pela garantia da certeza do direito — há de se indagar se esse direito pode ser validado no Brasil para ser garantida a sua respeitabilidade. Ex: casamentos, adoção e divórcio.











2.18 Princípios Gerais do Direito Processual Civil Internacional





2.18.1 Lex Fori



É princípio fundamental que as normas de direito processual civil internacional sejam basicamente a lex fori, ou seja, lei do lugar, no qual se desenvolve o processo. Essas normas são sempre de direito interno.





2.18.2 Tratados e conferências



O Código de Bustamante no seu livro IV, arts. 314 a 437, faz referências a normas processuais. Na atualidade, porém, a maior influência para a evolução do direito processual civil internacional na América Latina, deve ser atribuída à conferência especializada interamericana de direito internacional privado.





2.19 Aplicação das Normas de Direito Internacional Privado





2.19.1 Jurisdição





Quando o juiz exerce sua jurisdição, vale o antigo princípio Lura Novit Cuna o qual significa que o juiz aplica o direito de ofício, ou seja, sem estar vinculado à argumentação jurídica das partes no processo civil.





2.19.2 Divergências Doutrinárias

O juiz está obrigado a aplicar essas normas de ofício?

Por razões de ordem processual, se argumenta que a natureza jurídica da aplicação das normas é facultativa, seguindo o entendimento das doutrinas francesa e alemã.

Todas as normas de direito internacional privado, fazem parte integrante da ordem jurídica interna, inclusive àquelas decorrentes de um tratado internacional incorporadas ao ordenamento jurídico. Com base nesses argumentos, a doutrina oposta entende dever o juiz aplicar de ofício as normas do direito internacional privado.

No Brasil, nada obstante a divergência doutrinária, o juiz é obrigado a aplicar de ofício essas normas. Porém, o direito internacional privado da lex fori faculta às partes, escolherem o direito aplicável às suas relações contratuais, com conexão internacional, mesmo na pendência de um processo civil. Sendo essa escolha juridicamente válida, o juiz deve respeitar a vontade das partes, considerando ser esta o próprio elemento de conexão, mediante o qual é determinado o direito aplicável à causa sub judice.





2.20 Aplicação do direito estrangeiro no processo





2.20.1 Primeira Teoria



Cumpre ao juiz aplicar o direito estrangeiro de ofício. A adoção desse princípio, entretanto, não significa que o juiz não possa exigir das partes a colaboração na pesquisa do direito estrangeiro, sendo-lhe facultado determinar diligências para apuração do teor, da vigência e da interpretação de tal direito.





2.20.2 Segunda Teoria



Admite a aplicação do direito estrangeiro pelo juiz ex-officio, cabendo unicamente às partes no processo alegar e provar o direito estrangeiro. Neste sentido, não incumbe ao juiz tomar a iniciativa.







2.20.3 Terceira Teoria



Fica a critério do juiz decidir em que medida deve atuar por iniciativa própria, para que seja aplicado o direito estrangeiro no processo.





2.20.4 Teoria Dominante



No entendimento da maior parte da doutrina, o juiz brasileiro deve di lege lata, em princípio, aplicar o direito estrangeiro de ofício. Nesse aspecto, a doutrina e a jurisprudência internacional são tranqüilas em afirmar que o juiz deve aplicar o direito de acordo com as regras que o próprio juiz estrangeiro observaria em conformidade com o ordenamento jurídico vigente em seu país.

O juiz doméstico pode examinar a constitucionalidade de uma norma estrangeira quando esta aplicável em virtude das regras de direito internacional privado da lex fori.

Caso o direito estrangeiro aplicável não seja identificável, aplica-se a lexi fori, substituindo o direito estrangeiro desconhecido.





2.21 Verificação do conteúdo do direito estrangeiro no processo





2.21.1 Sistema de consultas



Consiste na consulta da literatura disponível relacionada ao direito estrangeiro aplicável. No exterior, freqüentemente, são consultados institutos de direito especializados (lnstitut de Droit Internationel), que oferecem seus serviços e emitem pareceres escritos sob sua responsabilidade. E possível ainda a consulta a repartições diplomáticas ou a solicitação de opiniões de pareceristas renomados.









2.21.2 Sistema livre



Consiste na utilização de todos os meios de conhecimento disponíveis que conduzam a averiguação certa do direito estrangeiro aplicável, deixando em menor importância os institutos de direito especializados. Esse sistema é o mais utilizado no Brasil.





2.21.3 Sistema convencional



A convenção interamericana sobre prova e informação acerca do direito estrangeiro de 08/05/1979, estabeleceu que as autoridades judiciárias ou eventualmente outras autoridades se obrigam a prestar informações uns para com os outros. Não estando obrigados, porém, a seguir as decisões determinadas nas informações prestadas sobre a forma de consultas.





2.22 Outros temas relacionados ao Direito Processual Civil Internacional







A litispendência Internacional consiste na capacidade das partes de acionar a outra num foro diferente, cuidando-se de uma ação idêntica entre as partes, examinando qual a relevância, para o juiz pátrio, do processo instaurado no exterior.





2.22.1 Características Gerais



A regra básica do Direito Processual Civil Internacional é que as prescrições sobre Litispendência Internacional se regulam pela Lex Fori.

O motivo principal para atribuir eficácia jurídica à litispendência é o de evitar julgados contraditórios, favorecendo a certeza do direito. Ademais, o reconhecimento da Litispendência Internacional contribui para a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas.

• No Direito Brasileiro atual, o art. 90 do Código de Processo Civil dispõe: “a ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas”.





2.23 Caução de Processo (Cautio Judicatum Solvi)







É uma garantia em favor da parte contrária para cobrir as custas decorrentes de um processo civil, inclusive os honorários advocatícios eventualmente devidos no seu final.





2.23.1 Noções gerais



• Via de regra o ônus para prestar caução no processo incumbe ao autor de urna demanda ou ao reconvinte.

• Para facilitar e simplificar o acesso de pessoas domiciliadas no exterior à justiça local, procurou-se eliminar o ônus de prestar caução através de Tratados Internacionais.





2.23.2 Capacidade Processual da Parte



A capacidade jurídica é definida como aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações e exercer, por si ou por outrem, atos da vida civil. A capacidade jurídica desdobra-se, destarte, em capacidade de gozo ou de direito e em capacidade de exercício ou de fato.





2.23.3 Assistência Judiciária Gratuita



À Assistência Judiciária Gratuita é aplicável a Lex Fori, por tratar-se de matéria de processo. No Brasil, nos termos da Lei, gozarão desse beneficio todos os nacionais e estrangeiros residentes no país que necessitam recorrer à justiça cível. Questão polêmica é quanto à possibilidade de concessão desse beneficio à Pessoa Jurídica.





2.23.4 Regime Jurídico dos Documentos de Procedência Estrangeira



Os documentos de origem estrangeira devem estar acompanhados de suas respectivas traduções e estão sujeitos a registro no Registro de títulos e documentos, para produzirem efeitos jurídicos. De acordo com a legislação brasileira, o tradutor deve ser brasileiro nato ou naturalizado.





2.24 Da Homologação de Sentença Estrangeira







É o reconhecimento de uma sentença prolatada no exterior por uma autoridade judiciária estrangeira competente, produzindo todos os efeitos jurídicos no Brasil, mediante o atendimento de determinados requisitos legais, sob pena de ser declarada essa sentença inexeqüível aos auspícios de nossa legislação.













2.24.1 Características Gerais



• Normalmente, não se reexamina o mérito ou o fundo da sentença estrangeira, isto é, não é objeto de cognição da autoridade judiciária interna a aplicação correta do direito alienígena. A sentença estrangeira somente não será reconhecida quando ferir as ordens públicas, violando princípios fundamentais da ordem jurídica interna.

• Uma sentença estrangeira pode ter os efeitos jurídicos dentro do território nacional que lhe concede o país de origem. Mas esses efeitos jurídicos jamais podem ir além daqueles que um país, admite para as sentenças proferidas pelos juízes, com base na lex fori. Isto é, equipara-se a uma sentença nacional.

• Os principais efeitos jurídicos são: a coisa julgada, a intervenção de terceiros e as sentenças constitutivas, declaratórias e condenatórias em si mesmas, perante a ordem jurídica interna.





2.25 Noções Gerais do Reconhecimento de Sentença Estrangeira





• Uma vez reconhecida uma sentença condenatória estrangeira, existe a possibilidade de executá-la conforme o procedimento previsto na lei do país em que se requer instaurar o processo executório.

• Quando os pressupostos do reconhecimento de uma sentença estrangeira conforme tratado internacional, sejam mais rígidos em relação aqueles da legislação de origem interna, deve-se aplicar segundo entendimento da doutrina, a legislação mais liberal de origem interna.

• Na ausência de tratados internacionais, aplica-se o direito de origem interna. No Brasil é indispensável o pronunciamento do judiciário sobre o reconhecimento de qualquer sentença estrangeira no país, sendo designado o termo homologação para esse ato.









2.26 Homologação de Sentença Estrangeira no Direito Brasileiro



Conforme o direito brasileiro, a sentença proferida por juiz ou tribunal estrangeiro somente será eficaz no país após a sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça ou seu presidente. A finalidade é o reconhecimento perante a ordem jurídica interna. Sendo homologáveis todos os tipos, não importando se sentenças declaratórias, constitutivas ou condenatórias. Filiam-se também as decisões estrangeiras de jurisdição voluntária, bem como os laudos arbitrais. As decisões estrangeiras em processos cautelares são equiparadas a sentenças estrangeiras, necessitando de prévia homologação.

O que define uma sentença é o seu conteúdo decisório e a sua produção de efeitos no Brasil até pode ocorrer antes da homologação, porém, na mera condição de documento de origem estrangeira para efeito de produção de prova em outro processo, mediante a devida tradução juramentada.





2.27 Natureza Jurídica do Processo de Homologação



A natureza jurídica do processo de homologação da sentença estrangeira é jurisdicional, e aquele que provoca a atividade jurisdicional propõe uma verdadeira ação, a ação homologatória com rito especial perante o Superior Tribunal de Justiça. A ação possui caráter constitutivo, na qual é aplicados o princípio da sucumbência, com a observância do critério estabelecido pelo art.20, §4º, do Código de Processo Civil5, para efeitos de fixação de honorários advocatícios devidos à parte vencedora.

Além disso, o direito pátrio não exige do Estado estrangeiro tratamento recíproco com relação ao reconhecimento de sentenças brasileiras em seu território para que uma sentença originária de sua jurisdição possa ser homologada no Brasil.















2.28 Requisitos para Homologação de Sentença Estrangeira





A denegação da homologação da sentença estrangeira está, na grande maioria dos casos na inobservância dos requisitos processuais indispensáveis, segundo o direito brasileiro. Quais sejam os seus principais:

a) Citação Válida: quando o réu tiver domicílio no Brasil e este for sabido, a mesma só poderá ser realizada mediante a expedição de carta rogatória com o exequatur concedido pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de violação da ordem pública. Não cabe a citação por edital, por via postal, por intermédio dos advogados do autor, por repartição consular ou diplomática de país estrangeiro no Brasil ou notificação remetido por cartório de registro de títulos e documentos;

b) Trânsito em julgado: não se homologa uma sentença produzida no estrangeiro sem a prova do seu trânsito em julgado. Segundo a Corte Superior, essa exigência considerar-se cumprida se o trânsito em julgado da sentença estrangeira puder ser deduzido de fatos conclusivos dentro dos autos, isso, pelo menos, tratando-se de sentenças estrangeiras de divórcio consensual. Indispensável para a instrução, a juntada da certidão ou cópia autêntica do texto integral da sentença estrangeira;

c) Tradução Oficial: a sentença deve estar acompanhada de tradução oficial ou juramentada. Uma tradução feita por qualquer outro meio não satisfaz as exigências legais, a não ser que o tradutor tenha sido designado pelo juiz de direito no Brasil, em atenção às normas de Processo Civil em vigor;

d) Autenticação pelo cônsul brasileiro: a sentença nunca pode prescindir da autenticação pelo cônsul brasileiro do país de origem. Para a autenticação ou legalização, faz-se igualmente necessário que a sentença venha revestida das formalidades exteriores, segundo a legislação do país em que foi prolatada;

e) Divórcio: com o advento do divórcio no Brasil, a legislação de sentença estrangeira de divórcio foi reformulada. A atual constituição facilitou mais o reconhecimento do divórcio realizado no exterior, eliminando outros obstáculos até então existentes;

f) Laudo Arbitral Estrangeiro: o laudo é equiparado a uma sentença estrangeira, e dessa forma não é mais necessário que o laudo seja previamente homologado pela justiça do lugar de origem, para depois ser novamente homologado pelo Superior Tribunal de Justiça. (art. 34 a 40 da Lei nº 9.307 de 23/09/1996 - Lei de arbitragem).





3 CONCLUSÃO





Hoje no Brasil, tem-se o chamado juízo de delibação, tal juízo faz-se necessário, pois o Direito brasileiro optou por respeitar a decisão proveniente do Estado estrangeiro, limitando-se a verificar seus aspectos formais, e sua adequação à ordem pública e aos bons costumes de ordenamento jurídico pátrio.

Os requisitos para a homologação de sentença estrangeira no Brasil estão enumerados na Lei de Introdução ao Código Civil, no art. 15 e são in verbis:

a) haver sido a sentença estrangeira proferida por juiz (rectius, juízo) competente;

b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;

c) ter a decisão estrangeira transitado em julgado e estar devidamente revestida das formalidades necessárias para que se produza efeitos no país onde foi proferida;

d) estar traduzida por intérprete autorizado;

e) não ofender a soberania nacional, a ordem pública e aos bons costumes.

É importante salientar que o Brasil em alguns casos reserva especialmente para si a competência internacional exclusiva (ex vi ao art. 89 do CPC6) para que pudesse exercer a função jurisdicional.















HOMOLOGATION OF THE FOREIGN JUDGMENT IN BRAZIL





Harlheinz Schneider da Silva Pinho



Maria Lenir Oran Fonseca Feitosa





ABSTRACT



The related work has as target to speak on the Homologation of the Foreign Judgment in Brazil, before; we will verify the concept of Private international law, its sources, and principles. The homologation of the foreign judgment is destined instrument to recognize the sentence preceding from foreign State, allowing this, the Brazilian effectiveness in ground. The STJ will not have to again judge the determined and judged demand already in the exterior, but to only appreciate the necessary requirements so that if it homologates the foreign sentence. The call is had tasting judgment, where if it verifies by means of this bolter if this is to regulate, how much to the form, to the authenticity, to the ability of the agency foreign sentencing judge, as well as if addenda the substance of the sentence to verify itself if, face to the Domestic law, it did not have offence to the public order and the good customs. The main purpose of the homologation process, today homologated for the Superior Court of Justice, it is without the shadow of a doubt, the recognition of the legal effectiveness of the Brazilian sentence. According to Brazilian Law, they are you homologated only foreign judgments, mattering if they are not or not declaratory judgments, constituent or condemnatory.



Key-words: Homologation, Foreign, Judgment.











NOTAS EXPLICATIVAS





1 Art. 15 da Lei de Introdução ao Código Civil.



2 Decreto Lei nº 2.627, de 26/09/1940 – Lei nº 6.404/1976 - Art. 67. As sociedades anônimas estrangeiras, autorizadas a funcionar, são obrigadas a ter, permanentemente, representante no Brasil com plenos poderes para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.



3 Art. 6º. Da Convenção de HAIA - Cada Estado Contratante designará uma Autoridade Central encarregada de dar cumprimento às obrigações impostas pela presente Convenção. Um Estado federal, um Estado no qual vigoram diversos sistemas jurídicos ou um Estado com unidades territoriais autônomas, poderá designar mais de uma Autoridade Central e especificar o âmbito territorial ou pessoal de suas funções. O Estado que fizer uso dessa faculdade designará a Autoridade Central à qual poderá ser dirigida toda a comunicação para sua transmissão à Autoridade Central competente dentro desse Estado.



4 Lei de Introdução ao Código Civil - Art. 17 - As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes;



5. Código de Processo Civil - Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976).

§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).



6. Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.











AGRADECIMENTOS





Agradeço a Deus, a toda minha família e amigos, em especial a minha esposa Jurema Lucas da Silva e meu filho Karlheinz Schneider Lucas Pinho, pelo apoio e compreensão durante todo o período do curso.

Agradeço também em especial a Professora MSc. Maria Lenir Oran Fonseca Feitosa, que com dedicação e paciência me orientou e tornou possível a conclusão deste artigo.



Data de Entrega: 15 de março de 2007.









REFERÊNCIAS





CONCURSOS DIREITO INTERNACIONAL. Exame de Ordem & Concursos. São Paulo: Juruá, 2005.





DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado. Local: Renovar, 1993.





RECHSTEINER, Beat Walter. Direito Internacional Privado. São Paulo: Saraiva, 2003.





STRENGER, Irineu. Direito Internacional Privado. São Paulo: LTr, 1995.





Brasileiros no Exterior – Perguntas Freqüentes. Disponível em: < www.mre.gov.br/portugues/servico_consular/brasileiros/assistencia/p_imigracao.asp>. Acesso em: 01 dez. 2006.

Comentarios
O que você achou deste texto?     Nome:     Mail:    
Comente: 
Renove sua assinatura para ver os contadores de acesso - Clique Aqui