Usina de Letras
Usina de Letras
302 usuários online

Autor Titulo Nos textos

 

Artigos ( 62174 )

Cartas ( 21334)

Contos (13260)

Cordel (10449)

Cronicas (22531)

Discursos (3238)

Ensaios - (10349)

Erótico (13567)

Frases (50578)

Humor (20028)

Infantil (5424)

Infanto Juvenil (4756)

Letras de Música (5465)

Peça de Teatro (1376)

Poesias (140791)

Redação (3302)

Roteiro de Filme ou Novela (1062)

Teses / Monologos (2435)

Textos Jurídicos (1959)

Textos Religiosos/Sermões (6183)

LEGENDAS

( * )- Texto com Registro de Direito Autoral )

( ! )- Texto com Comentários

 

Nota Legal

Fale Conosco

 



Aguarde carregando ...
Artigos-->Resposta a Câmara de Vereadores de Itaubal -- 27/01/2009 - 21:34 (Alan Carlos Dias) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
Parecer que contesta o teor dos requerimentos n. 02 e 03 da Câmara Municipal de Itaubal, que requer o pagamento do duodécimo do legislativo com base nas receitas orçadas para o exercício financeiro de 2009, bem como, requer explicações a cerca do contrato administrativo, aludindo que o citado fere o que dispõe a Resolução 22.718 STE.

Por Alan Carlos Dias - Geo Educacional de Itaubal

Relatório

Trata-se de dois questionamentos: o primeiro acerca de suposto crime de responsabilidade por haver segundo a Presidente do Parlamento Municipal, o gestor municipal, repassado duodécimo em parcelas a menor que estabelece a legislação orçamentária. O segundo, sob a suposta irregularidade na contratação de pessoas através de contrato administrativo.

O entendimento do Município de Itaubal é que o duodécimo devido à Câmara Municipal é calculado com base nas receitas efetivamente arrecadadas no exercício anterior 2008, denominadas de real e não nas receitas orçadas para 2009 aqui chamadas de ideal. Da mesma forma que a contratação de pessoal pelo dispositivo do contrato administrativo pautou-se em lei autorizativa deste Parlamento Municipal, devidamente aprovada e sancionada.



II - Fundamentação

Para melhor compreensão do contraditório dos questionamentos formulado por Vossa Excelência, faz-se necessária a leitura do art. 29-A da Constituição Federal, bem como, a interpretação pelo Tribunal de Contas do Estado do Amapá por intermédio da Resolução Normativa 134/2005 que determina os limites e a base de cálculo do repasse do Executivo ao Legislativo Municipal, além da Resolução 133/2005 que trata da prestação anual de contas por parte dos poderes:

"Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizados no exercício anterior: "



RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 134/2005 – TCE/AP



Considerando o disposto nos artigos 29, VI e 29-A da Constituição Federal, respectivamente alterados e inseridos pela Emenda Constitucional n° 025, de 14 de fevereiro de 2000;



"Art. 1º - A despesa total do Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá extrapolar os percentuais evidenciados no anexo I desta Resolução, calculados sobre as receitas arrecadadas no exercício imediatamente anterior, a seguir transcritas:





Resolução 133/2005 TCE/AP



Art. 3º. As contas prestadas anualmente pelos Prefeitos serão encaminhadas pelo Chefe do Poder Legislativo Municipais, até o dia 30 de abril do exercício seguinte, e constituirão do Balanço Geral do Município e do Relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal.

Observe que tanto o Art. 29-A da C. F, argüido para demonstrar a irregularidade afirmada no Memorando n. 02/2009 por Vossa Excelência, quanto à interpretação deste alicerçada no Art. 1º da RN 134/2005 – TCE/AP, afirmam categoricamente que as receitas do Poder Legislativo são calculadas com base nas receitas arrecadadas no exercício anterior, valores conhecidos através da remessa ao Legislativo dos balanços determinados pelos Art. 101, 102 e 103 da Lei 4320/64, a saber:

Art. 101. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos números 12, 13, 14 e 15 e os quadros demonstrativos constantes dos Anexos números 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17.

Art. 102. O Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas.

Art. 103. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.

Ainda sobre a matéria, a Dra. Laura Scalldaferi Pessoa da Comarca de Terezinha, Estado da Bahia, assim interpretou:

O duodécimo nada mais é do que cada uma das doze partes de um todo. Esta definição é clara. O que se discute - e aí reside o punctum pulcrens da lide – é se o repasse a que tem direito mensalmente a Câmara Municipal é:

a) do duodécimo da receita prevista no orçamento, como entende a Impetrante.

b) do duodécimo da receita efetivamente arrecadada, como quer o Impetrado.

Inclinamo-nos ao entendimento de que o duodécimo deve incidir sobre a receita real do Município e não sobre a ideal, pela simples razão de que não se pode repassar o que não se tem.

Sobre o tema, em ilustrativo parecer, sustenta o Procurador de Justiça ELZIO SOUZA:

“Naturalmente, o que se divide em 12 partes é o que se tem, pois não se repassam verbas ideais, previstas, porém não arrecadadas. A Câmara, como um dos poderes do Município, sofre as mesmas restrições que o Executivo, isto é, só pode dispor do arrecadado na forma proporcional, ou seja, pertence-lhe a 12ª parte do arrecadado. Sem tal compreensão se desmantelaria a própria execução orçamentária”. (Revista do Ministério Público da Bahia – 1992)

Portanto, percebe-se equivoco por parte de Vossa Excelência em propor ao Executivo o repasse do duodécimo ao Poder Legislativo tendo por base as despesas orçadas para o ano corrente.

Os procedimentos adotados pelo Poder Executivo para o repasse do duodécimo do mês de janeiro devido ao legislativo são os mesmos utilizados em todas as legislaturas. Caso, após o fechamento dos balancetes anuais (Lei 4320/64 e na Resolução Normativa 133/2005 TCE/AP), perceba-se que a transferência de recursos ao Legislativo se deu a menor valor, imediatamente far-se-à o repasse da diferença devida e ao mês seguinte pagar-se-à os valores atualizados, tendo como base o efetivamente arrecadado no exercício anterior , procedimento este já adotado em várias legislaturas, inclusive a que encerrou em 31/12/2008. Portanto, não vemos nenhum desrespeito por parte do Executivo a esta Augusta Casa de Leis e tampouco, descumprimento do artigo 56 da C.F. Também não se descumpriu o Inciso II do parágrafo 2 do Art. 29-A, haja vista que o repasse do duodécimo ocorreu no dia 19/01, portanto, dentro do prazo legal e não se pode afirmar também que os valores do duodécimo do ano de 2009 são os descritos por Vossa Excelência pelo simples fato do Poder Executivo ainda não haver fechado e tampouco encaminhado a Câmara Municipal as receitas efetivamente arrecadadas em 2008, documento necessário para o efetivo calculo dos 8% devidos ao legislativo.

Dessa forma, sob a ótica do direito o Contrato Administrativo de pessoal, encontra-se em conformidade com a legislação vigente, alicerçada no parágrafo único do inciso XLI do Art. 9 da Lei Orgânica Municipal;

Parágrafo único: (...) em caso de necessidade real, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37, da Constituição Federal, o Prefeito e o Presidente da Câmara, poderão contratar servidores mediante contrato administrativo, para cargos determinados e em quantidades específica, nas condições e prazo previstos na lei autorizativa.

Lei Municipal 072/01 (contratação por excepcional interesse público), além de lei autorizativa aprovada por esta Augusta Casa de Leis e devidamente sancionada e tornada pública por parte do Executivo Municipal. Também conforme a lei autorizativa, o Executivo Municipal editará em até 60 (sessenta dias) da publicação da Lei Comissão responsável de planejar as ações necessárias a realização do concurso público, haja vista, ter sido este, um dos requisitos necessários a aprovação do respectivo contrato. Vale ressaltar que Vossa Excelência informou no Memorando 003/2009, descumprimento da Resolução n. 22.718 do Tribunal Superior Eleitoral. Observe que mais uma vez existe equívoco por parte de Vossa Excelência, haja vista, que dentre as condutas vedadas aos agentes públicos não cabe afirmar descumprimento do inciso V do Art. 42 desta Resolução, como afirma V. Excia, pois o citado assim versa:

V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, a partir de 5 de julho de 2008 até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas (Lei nº 9.504/97, art. 73, V):

Note-se que a Resolução é bem clara não se pode contratar de 5 de julho até a posse dos eleitos. Conforme é de conhecimento público a posse do atual Gestor Municipal , assim como a vossa, ocorreram no dia 01 de janeiro de 2009, portanto, qualquer contratação neste período atenderia aos ditames da lei. Ressalta-se também , que mesmo tendo sido aprovada, as contratações obedecem, no caso especifico da educação, o início do calendário letivo, previsto para o próximo dia 09/02. Desta forma, informa-se que mesmo diante da aprovação, as contratações obedecem ao devido interesse público e não a vontade pessoal do gestor.

Na aprovação do contrato administrativo, foi junto o anexo I, contendo todas as demandas levantadas até a presente data para todas as secretarias municipais, cujos cargos e funções serão alvo do concurso público que será realizado após as conclusões da Comissão organizadora a ser nomeada para este fim.

Por fim, para fins do repasse constitucional de valores do Executivo ao Legislativo municipal, consideram-se as receitas efetivamente arrecadas em 2008, excluídas as despesas especificas da saúde, educação, convênios, merenda escolar, transporte escolar e salário educação, ratificando que este Poder Executivo fará se necessário, as correções no duodécimo, pois, tem-se interesse em manter a harmonia e a independência entre os poderes legalmente constituídos, bem como, o cumprimento da legislação vigente, deixando claro que o prazo estabelecido não será observado por ferir tais princípios e fugir das regras expostas.



É a manifestação.

Itaubal-AP, 27 de janeiro de 2009.



Alan Carlos Dias

Geo Educacional de

Comentarios
O que você achou deste texto?     Nome:     Mail:    
Comente: 
Renove sua assinatura para ver os contadores de acesso - Clique Aqui