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Artigos-->Arborização e Jardinagem. -- 18/01/2009 - 19:42 (Giovanni Salera Júnior) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
ARBORIZAÇÃO E JARDINAGEM



1. APRESENTAÇÃO



Ninguém tem dúvidas de que as árvores, os jardins, as praças e demais áreas verdes são importantes, especialmente no meio ambiente urbano das grandes cidades.



De acordo com Pivetta & Silva Filho (2002), a vegetação urbana desempenha funções muito importantes nas cidades. As árvores, por suas características naturais, proporcionam muitas vantagens ao homem que vive na cidade, sob vários aspectos: (1) proporcionam bem estar psicológico ao homem; (2) proporcionam melhor efeito estético; (3) proporcionam sombra para os pedestres e veículos; (4) protegem e direcionam o vento; (5) amortecem o som, amenizando a poluição sonora; (6) reduzem o impacto da água de chuva e seu escorrimento superficial; (7) auxiliam na diminuição da temperatura, pois, absorvem os raios solares e refrescam o ambiente pela grande quantidade de água transpirada pelas folhas; melhoram a qualidade do ar; e (8) preservam a fauna silvestre.



Esse trabalho reúne uma gama diversificada de informações sobre jardinagem e arborização. Logo a seguir, no segundo tópico, há diversos conceitos importantes relacionados à temática a arborização e jardinagem. No terceiro tópico apresentamos a Legislação relacionada a esse assunto. No quarto tópico tratamos dos principais órgãos, departamentos e instituições que atuam na implantação, proteção e manejo da arborização e jardinagem urbana. No quinto tópico mostramos ações que o Ministério Público Estadual (MPE) e a Prefeitura Municipal de Gurupi têm desenvolvido nessa temática. No sexto tópico apresentamos um breve diagnóstico das áreas verdes de Gurupi. No sétimo tópico trazemos algumas considerações importantes. E, por fim, no oitavo tópico há uma relação de diversos trabalhos que foram desenvolvidos localmente sobre essa temática, entre outros de relevância nacional.





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2. CONCEITOS E INFORMAÇÕES IMPORTANTES



Os conceitos e informações relacionados à arborização e jardinagem aqui contidos foram extraídos, principalmente, do Livro Técnico do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável (PDDS) de Gurupi, que se encontra referenciado ao final desse trabalho.



A Lei Federal nº 6.766/79 em seu art. 22 dispõe sobre o parcelamento do uso do solo e conceitua Área Verde como sendo: “o local onde há o predomínio de vegetação arbórea, englobando as praças, os jardins públicos e os parques urbanos”.



Os canteiros centrais de avenidas e os trevos e rotatórias de vias públicas, que exercem apenas funções estéticas e ecológicas, devem, também, conceituar-se como área verde. No entanto, as praças e áreas que acompanham o leito das vias públicas que têm terreno impermeabilizado, por meio de calçamentos, não são considerados como áreas verdes.



As "Áreas Verdes Urbanas" têm, de maneira geral, a função de proporcionar melhorias no ambiente das cidades e assim contribuir para o bem estar da população. Destacam-se as seguintes funções complementares:

(1) ecológica - deve-se ao fato da presença da vegetação, do solo não impermeabilizado e de uma fauna mais diversificada nessas áreas, promovendo melhorias no clima da cidade e na qualidade do ar, água e solo;

(2) social - relacionada com a possibilidade de lazer que essas áreas oferecem à população.

(3) estética - diz respeito à diversificação da paisagem construída e o embelezamento da cidade;

(4) educativa – tem a ver com possibilidade imensa que essas áreas oferecem como ambiente para o desenvolvimento de atividades extra-classe e de programas de educação ambiental;

(5) psicológica - quando as pessoas em contato com os elementos naturais dessas áreas, relaxam, funcionando como anti-estresse em centros urbanos. Este aspecto está relacionado com o exercício do lazer e da recreação nas áreas verdes.



Portanto, o que se vislumbra ao se ter áreas verdes em centros urbanos é a qualidade sócio-ambiental do meio. Assim, entende-se como fundamental a relação entre a quantidade, a qualidade e a distribuição dessas áreas dentro da malha urbana. Essa análise pode ser obtida pelo “Índice de Áreas Verdes” (IAV).



Este índice se refere àquelas áreas verdes que desempenham todas as funções, embora o aspecto do favorecimento ao lazer de determinado local seja algo comumente correlacionado. Os "Índices de Áreas Verdes" (IAV), considerando somente aquelas áreas verdes públicas de acesso livre para a população, podem ser obtidos para setores da cidade de forma a servir para a contabilidade de toda a cidade.



Este índice é um indicador de qualidade de vida da população, expressando a oferta de área verde "per capta".



As recomendações da Organização das Nações Unidas (ONU) é de que seja em torno de 12m2/hab, mas a realidade mundial está muito aquém do que seria desejável.



Os "Índices de Áreas Verdes" verificados em vários estudos no Brasil giram em torno de 2-2,65 m2/hab.



Em Gurupi este Índice de Área Verde é de cerca de 5m²/hab.



O Código Florestal brasileiro (Lei Federal n° 4.771/1965) também define as APP’s (“Áreas de Preservação Permanente”), que “tem função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.



As APP’s não podem ser exploradas, a menos que sejam para a utilidade pública ou interesse social. Esses são alguns exemplos de APP’s: (a) ao longo dos cursos d’água (rios, riachos, ribeirões, córregos etc.), em faixa marginal estabelecida segundo a sua largura; (b) ao redor de lagos ou reservatórios naturais e artificiais; (c) ao redor de nascentes e olhos d’água; (d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; (e) nas encostas ou parte destas, com declividade superior a 45º (quarenta e cinco) graus; e (f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadores de mangues.





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3. LEGISLAÇÃO RELACIONADA À ARBORIZAÇÃO E JARDINAGEM



Esse tópico reúne as principais Leis e Normas federais, estaduais e locais relacionadas à arborização e jardinagem, a saber: (1) Lei Federal n° 4.771/1965 – Código Florestal; (2) Constituição do Estado do Tocantins 1989; (3) Resolução Normativa do NATURATINS nº 01, de 06 de Julho de 1992; (4) Lei Estadual nº 915, de 16 de julho de 1997; (5) Lei Federal n° 9.605/1998 – “Lei de Crimes Ambientais” ou “Lei da Vida”; (6) Lei Municipal nº 1086, de 31 de Dezembro de 1994. “Código de Posturas do Município de Gurupi”; (7) Lei Complementar nº 009, de 31 de dezembro de 2007. “Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Gurupi”; e (8) Lei Municipal n° 1756, de 29 de maio de 2008 – “Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMA)”.





O Código Florestal - Lei Federal nº 4771, de 15 de setembro de 1965 apresenta no seu artigo 7°: “Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes”.





A Constituição do Estado Do Tocantins, de 1989, no Título X - Da proteção ao Meio Ambiente – traz:



Art. 110 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo, para as presentes e futuras gerações, observando o seguinte”:

I – conciliação das atividades econômicas e social na proteção ao meio ambiente, zelando pela utilização dos recursos naturais, de forma racional para a preservação das espécies, ...

II - ...

Art. 112 – É obrigatória a preservação das áreas de vegetação natural e de produção de frutos nativos, especialmente de babaçu, buriti, pequi, jatobá, araticum e de outros indispensáveis à sobrevivência da fauna e das populações que deles se utilizam.



O “Tombamento” é o instrumento jurídico de proteção do patrimônio histórico, artístico, cultural, arqueológico, paisagístico e natural”.



O “Tombamento” é “a restrição administrativa realizada pelo Estado, em face do interesse da cultura e da proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, proibindo a demolição de prédios tidos como monumentos históricos e exigindo que seus reparos obedeçam à sua caracterização”.



Tombamento Ambiental “é um instrumento administrativo utilizado para proteger bens imóveis dotados de valor cultural ou natural”. Por exemplo: monumentos naturais, sítios e paisagens de grande beleza, que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana” (Art. 1º, § 2º do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937).



A Resolução Normativa nº 01, de 06 de Julho de 1992 do NATURATINS, declarou o tombamento das seguintes árvores: uma Andira sp. (angelim) localizada na confluência da Avenida JK, com a Avenida NS-1, ao centro de contorno de veículos; e uma árvore Dimorphandra gardineriana (fava de bolota), localizada ao centro da AVNE II, ligada a Avenida LO4, ambas no município de Palmas, capital do Estado.





A Lei Estadual nº 915, de 16 de julho de 1997, define, como símbolos da natureza do Estado do Tocantins, a flor, a árvore, o pássaro e a pedra que especifica.



Art. 1º. Ficam definidos, como símbolos da natureza do Estado do Tocantins:

I - o GIRASSOL (Helianthus annuus L.) - flor símbolo;

II - a FAVA DE BOLOTA, BODOQUEIRO ou ANDIRÁ (Parkia platycephala) - árvore símbolo;

III - a ARARA AZUL, ARARA CANINDÉ ou ARARA-DE-BARRIGA-AMARELA (Ara araraúna) - pássaro símbolo;

IV - a GRANADA (A3 B3 ( Si O4 ) 3 - fórmula geral) - pedra símbolo.

Parágrafo único. O dia 04 de outubro será dedicado à Natureza do Tocantins, devendo-se, neste dia, promover-se ações que promovam a conscientização da sociedade quanto à preservação da natureza e, em especial, das espécies de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º. O Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS promoverá o plantio, no dia 21 de setembro, Dia da Árvore, de mudas da Fava de Bolota e disponibilizará, igualmente, as que lhe sejam solicitadas por escolas municipais ou organizações comunitárias, em articulação com as Secretarias da Agricultura e da Educação do Estado.





A Lei Federal n° 9605/ 1998, conhecida como Lei da Vida, traz:



Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.





A Lei Municipal nº 1086, de 31 de dezembro de 1994, institui o Código de Posturas do Município de Gurupi, e tem uma parte específica que trata da “DA DEFESA DA ARBORIZAÇÃO E DOS JARDINS PÚBLICOS”, que diz:



Art. 70 - Além das exigências contidas na legislação de preservação do meio ambiente fica proibido:

I - danificar, de qualquer forma, os jardins públicos;

II - podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar qualquer unidade da arborização pública;

III - fixar nas árvores e demais componentes da arborização pública, cabos, fios ou quaisquer outros materiais e equipamentos de qualquer natureza;

IV - plantar nos logradouros públicos plantas venenosas ou que tenham espinhos;

V - cortar ou derrubar, para qualquer fim, matas ou vegetações protetoras de mananciais ou fundos de vales.



Art. 80 - Nos logradouros públicos, poderá ser permitida a instalação provisória de palanques, para a utilização em comícios políticos, festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular.

§ 1º. A instalação de palanques nos logradouros públicos depende de autorização prévia do órgão competente da Prefeitura e deverá atender, obrigatoriamente, as seguintes exigências:

...

c) não comprometerem, de qualquer forma, os jardins, a arborização ou os equipamentos públicos;



Art. 154 - É proibida a publicidade ou propaganda por meio de faixas de tecidos ou de material de qualquer natureza, quando afixados em postes, árvores da arborização pública, fachadas ou muros.

Parágrafo único - A proibição de que trata o presente artigo não se aplica aos casos de campanhas educativas, filantrópicas e cívicas, quando promovidas pelo Governo e entidades representativas da Indústria e do Comércio, ressalvada a utilização da arborização pública e da sinalização de trânsito vertical e semafórica.



Art. 165 - É expressamente proibida a inscrição e a afixação de anúncios e publicidade de qualquer natureza nos seguintes casos:

...

VI - nas árvores da arborização pública;



SEÇÃO I - DA APLICAÇÃO DAS MULTAS

Art. 211 - Julgado procedente o auto, será aplicada a pena de multa correspondente à infração.

§ 1º. Na fixação, em concreto, do valor da multa, levar-se-á em consideração a gravidade da infração e a ocorrência, ou não, de circunstâncias agravantes e atenuantes, além dos antecedentes do infrator, quando reincidente, bem como ainda, a sua situação econômica-financeira.

§ 2º. As multas impostas serão calculadas com base na Unidade Fiscal de Gurupi - UFG, observados os limites estabelecidos nesta Lei.

Art. 212 - Verificada infração a quaisquer dos dispositivos deste Código, relativos à higiene pública, serão impostas aos infratores as seguintes multas:

...

c) de 20 (vinte) a 100 (cem) UFG, nos casos das normas protetoras da arborização e dos jardins públicos;





A Lei Complementar nº. 009, de 31 de dezembro de 2007, que institui o PDDS de Gurupi, traz:



Art. 4.º Decorrem dos princípios anteriormente elencados os seguintes objetivos:

I - consolidar a cidade de Gurupi como pólo produtor e irradiador de conhecimento e pólo regional econômico, ... ;

II - elevar a qualidade de vida da população, ... ;

III - promover o desenvolvimento sustentável, a justa distribuição das riquezas e a eqüidade social no Município, ... ;

IV - elevar a qualidade do ambiente urbano, por meio da preservação, conservação, resgate e controle dos recursos naturais e proteção do patrimônio histórico, ... ;

V - garantir a todos os habitantes da Cidade o acesso a condições seguras e eficientes de qualidade do ar, da água, dos alimentos, de circulação e habitação em áreas livres de resíduos, de poluição visual e sonora, de uso dos espaços abertos e verdes, inclusive, criando-os onde não existirem ou forem insuficientes, preservando, conservando e controlando as áreas de preservação permanente;



Art. 43. Compõem a estratégia de sustentabilidade sócio-ambiental:

III - Programa de implantação de um sistema de áreas verdes objetivando, além da garantia de proteção integral às APP’s definidas nesta Lei, a manutenção permanente de parques, praças, reservas florestais, arborização de passeios, criação de incentivos à arborização e ao ajardinamento em áreas privadas;



Art. 44. Os programas acima tratados serão implementados por meio dos seguintes Subprogramas, Projetos e Ações:

I - Subprograma de gerenciamento e proteção ambiental, a ser desenvolvido mediante as seguintes ações:

promover e implantar, com base em parcerias, um programa de proteção e recuperação do meio-ambiente e da paisagem urbana degradada no Município, especialmente as áreas de preservação e unidades de conservação;

...

f) desenvolver programas com caráter tecnológico e científico, em parceria com as instituições superiores locais e regionais e outras instituições de pesquisa, para realizar periodicamente estudos e pesquisas que identifiquem problemas e levantem a situação sócio-ambiental municipal;



V - Subprograma de áreas verdes:

criar o sistema municipal de áreas verdes, de acordo com previsão específica desta Lei, incluindo um sistema ambiental de gerenciamento de praças, parques e demais unidades de conservação;

implantar, a par dos Comitês das bacias e sub-bacias hidrográficas, o Conselho Gestor Municipal das Unidades de Conservação visando à gestão compartilhada das praças, parques, APA’s e outras UC’s, inclusive promovendo estímulo à iniciativa privada para a adoção de praças, parques e jardins públicos;

elaborar e pôr em prática um Plano de Arborização Municipal, disciplinando, mediante consulta aos órgãos públicos e entidades particulares envolvidas na temática, respeitando a vegetação nativa, promovendo a compatibilidade de uso da espécie arbórea com o local de plantio, inclusive implantando um viveiro municipal gerido pelo órgão municipal gestor do meio ambiente ou em parceria com organizações não-governamentais ambientalistas;

requalificar as praças existentes e prover outras onde houver demanda, sobretudo prioritária.



VII - criar um Sistema de Áreas Verdes, considerando, tanto quanto possível, a integração das áreas por meio da conservação da vegetação de forma a possibilitar a conservação da fauna, flora e outros elementos do ecossistema natural.

§ 2.º Lei municipal específica estabelecerá como Área de Preservação Permanente, em conformidade com legislação ambiental federal vigente, os limites das vegetações ciliares das nascentes e margens dos cursos d’água existentes no Município.

§ 3.º As políticas públicas a serem implementadas nesta Área de Proteção Integral deverão contemplar, dentre outras, as seguintes ações prioritárias:

preservar as matas com definição e instituição de incentivos destinados à recuperação do ecossistema;

efetuar gestão objetivando a preservação e(ou) conservação dos recursos hídricos e edáficos, apoiando-se na bacia hidrográfica como unidade de gestão territorial;



Subseção V - Da Macrozona de Proteção Ambiental



Art. 70. A Macrozona de Proteção Ambiental (MAPA) apresenta condições de preservação, conservação e recuperação do meio ambiente e está subdividida, para orientar os objetivos a serem atingidos e a aplicação dos instrumentos ambientais, urbanísticos e jurídicos, em diferentes graus de proteção.

VII - criar um Sistema de Áreas Verdes, considerando, tanto quanto possível, a integração das áreas por meio da conservação da vegetação de forma a possibilitar a conservação da fauna, flora e outros elementos do ecossistema natural.

§ 2.º Lei municipal específica estabelecerá como Área de Preservação Permanente, em conformidade com legislação ambiental federal vigente, os limites das vegetações ciliares das nascentes e margens dos cursos d’água existentes no Município.

§ 3.º As políticas públicas a serem implementadas nesta Área de Proteção Integral deverão contemplar, dentre outras, as seguintes ações prioritárias:

preservar as matas com definição e instituição de incentivos destinados à recuperação do ecossistema;



efetuar gestão objetivando a preservação e(ou) conservação dos recursos hídricos e edáficos, apoiando-se na bacia hidrográfica como unidade de gestão territorial;

criar programas de educação ambiental, considerando a promoção da educação, da interpretação ambiental e da prática possibilitada nestas áreas, observada a legislação específica;

criar programa de desocupação das APP’s invadidas e de recuperação de todos os ecossistemas degradados;

proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;

proporcionar meios de participação conjunta e integrada do Poder Público e comunidade nos processos de empreendimentos relacionados ao uso da água na abrangência do Município;

proteger os recursos hídricos mediante a exigência do tratamento de esgoto, do controle sobre o descarte das águas pluviais, servidas ou residuais;

criar, no Município, um órgão de meio ambiente com poderes amplos para a gestão e o controle da política ambiental de forma a efetivar a proteção nesta área.



Art. 80. A Zona Residencial caracteriza-se pela predominância do uso habitacional e abrange os bairros e setores a seguir nominados: Cajueiro, Parque São José 1.ª e 2.ª etapas, Jardim Tocantins, Vila Paulista, Jardim Oriente, ...

§ 4.º Na Zona Residencial aplicar-se-á a legislação vigente, garantindo a “metragem de área verde por habitante” recomendada pela Organização Mundial de Saúde (OMS).



Art. 109. Caracterizam esta Zona Especial:

I - faixas non aedificandi das margens dos rios, das nascentes dos córregos, das margens de lagoas e de cursos d’água correntes e dormentes, conforme definido pela legislação específica vigente, federal, estadual e municipal;

II - vegetação ciliar nativa do bioma Cerrado, seja ela preservada e(ou) com necessidades de reconstituição;

III - faixas de domínio de rodovias, troncos de distribuição de água, coleta de esgoto e rede de distribuição elétrica;

IV - o Sistema de Áreas Verdes do Município, compreendendo os locais onde há predomínio de vegetação arbórea, englobando as praças, os jardins públicos e os parques urbanos, considerando ainda os canteiros centrais de avenidas e os trevos e rotatórias de vias públicas, desde que não estejam em terrenos impermeabilizados por meio de calçamentos na sua totalidade, de forma a impossibilitar as funções ecológicas dessas áreas.



TÍTULO IV - DOS PLANOS SETORIAIS COMO INSTRUMENTOS COMPLEMENTARES



Art. 144. O Poder Executivo deve, no prazo de um (01) ano, contado da data de entrada em vigor da presente Lei, elaborar os seguintes Planos Setoriais:

I - ... ;

II - Plano Setorial de Arborização que preserve a vegetação existente, que restabeleça a vegetação degradada e privilegie as espécies nativas nas APP’s e demais áreas verdes;

...





A Lei Municipal n°. 1756, de 29 de maio de 2008 , altera a Lei Complementar nº. 004, de 02 de fevereiro de 1999, que implantou o Sistema Municipal do Meio Ambiente (SIMA), do Conselho Municipal do Ambiente de Gurupi (COMAMG), sobre a Política Municipal do Meio Ambiente no que especifica e dá outras providencias.”



SEÇÃO I - Da Constituição, Objetivos e Competências

Art. 1.º Fica alterado, através desta Lei Complementar, o Sistema Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SIMADES), órgão responsável pela formulação, aplicação, controle e fiscalização da Política Municipal do Meio Ambiente.

...

VI - definir, implantar e controlar os espaços territoriais que apresentem e seus componentes a serem protegidos, garantindo a existência de área verde em conformidade com a legislação vigente;



SEÇÃO II - Do Sistema Municipal do Meio Ambiente

Art. 4º ( ... )

I – propor e formular políticas municipais do meio ambiente, por meio de planos programas e projetos intersetoriais, regionais e locais e acompanhar a sua execução;



II – Conselho Municipal do Meio Ambiente e de Desenvolvimento Sustentável de Gurupi - CADESG, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, e deliberativo da política ambiental;



III – órgão ambiental municipal executor da Política Municipal do Meio Ambiente, responsável pela fiscalização e aplicação das penalidades previstas, visando a preservação do meio ambiente;



IV – órgãos setoriais da Administração Pública e de organizações da sociedade civil que estejam associadas à proteção ou ao disciplinamento do uso de recursos ambientais.



SEÇÃO III

Do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Gurupi

Art. 5º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente, que passa a denominar-se Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável de Gurupi – CADESG, é o órgão de participação direta da sociedade civil na Administração Publica Municipal.

Art. 6º - O CADESG é um órgão colegiado autônomo de caráter consultivo e deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo no âmbito da sua política ambiental de formação paritária com competência para:

...

VI – sugerir a criação de Unidades de Proteção Ambiental.

...

XII – estabelecer integração com órgãos estaduais, federais e internacionais, sejam oficiais ou privados, bem como com municípios limítrofes, o que diz respeito a questões ambientais de pesquisa e demais atividades voltadas à defesa do Meio Ambiente;





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4. ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES RELACIONADAS À ARBORIZAÇÃO E JARDINAGEM



Esse tópico apresenta resumidamente os diversos órgãos e departamentos municipais que atuam nessa temática.



4.1 AGÊNCIA GURUPIENSE DE DESENVOLVIMENTO E VIVEIRO MUNICIPAL



A Agência Gurupiense de Desenvolvimento (AGD) é a responsável pelo serviço de arborização no município de Gurupi, sendo responsável pela manutenção de praças, ilhas e trevos, e coordenação de parques e jardins, através da execução dos serviços de 68 colaboradores. A AGD possui um viveiro de mudas, para replantio de áreas vazias. Em 2007, perfazendo um total de 10.600 mudas com porte adulto já tendo estabelecido as épocas de plantio, manutenção e podas. Todo o serviço de manutenção é regulamentado devendo obedecer o procedimento para corte de árvores em vias públicas através de requerimento sob fiscalização a fim de serem retiradas e cortadas.





4.2 DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO E POSTURAS DE GURUPI



O Departamento de Fiscalização e Postura está vinculado a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças. Esse Departamento desenvolve diversos trabalhos baseados no Código Municipal de Posturas que tem por finalidade principal instituir as normas disciplinadoras de higiene pública, do bem-estar público, da localização e do funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços.





4.3 COORDENADORIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - CMMA



A Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente - CMMA foi reativada em 1º de novembro de 2006. Atualmente, ela faz parte da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente. A CMMA é responsável pela preservação e proteção ao Meio Ambiente, em consonância com as políticas institucionais do Estado do Tocantins e da União.



A CMMA realiza vistorias técnicas, elaborações de projeto, atendimento à comunidade, reuniões com os parceiros e demais departamentos da Prefeitura, visando elaborar políticas voltadas à preservação do Meio Ambiente.



A Coordenadoria Municipal do Meio Ambiente é responsável, também, por reunir as informações referentes às ações de meio ambiente que devem ser repassadas aos técnicos do Instituto de Natureza do Tocantins (NATURATINS) que fazem a avaliação anual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - o ICMS Ecológico.



A CMMA funciona de segunda à sexta-feira, das 08 às 18 horas, com uma equipe de cinco funcionários. Ela fica situada na Avenida Pernambuco, nº. 1345 entre as ruas 01 e 11, Centro. Telefone: (63) 3315-0082.





4.4 CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE GURUPI



O Conselho Municipal do Meio Ambiente é o órgão municipal que foi criado para possibilitar a participação direta da sociedade civil na administração pública municipal. Sua criação ocorreu através da Lei Complementar nº 004, de 02 de fevereiro de 1999. Essa Lei informa que o Conselho tem caráter consultivo e deliberativo, formação paritária, com competência para tratar de todas as questões ambientais de nossa cidade.



Recentemente, o Conselho foi reestruturado através da Lei Municipal n°. 1756, de 29 de maio de 2008, passando a ser chamado de Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Gurupi – CADESG.





Além desses órgãos e departamentos municipais, em Gurupi existem outros órgãos e instituições ligados á temática arborização e jardinagem, a saber: NATURATINS, IBAMA, CIPAMA (Companhia Independente de Polícia Militar Ambiental), MPE (Ministério Publico Estadual), CELTINS (Companhia Elétrica do Tocantins), UFT (Universidade Federal do Tocantins), UNIRG, entre outros.



O Grupo Rede – CELTINS – possui uma Política de Sustentabilidade com o Meio Ambiente: (1) promover a preservação do meio-ambiente, a prevenção da poluição e o consumo consciente; (2) estimular a educação ambiental dos colaboradores, fornecedores e da comunidade; e (3) apoiar, por meio de entidades de pesquisa e do setor elétrico, inovações tecnológicas associadas ao meio ambiente, à saúde e à segurança do trabalho.





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5. AÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E A PREFEITURA MUNICIPAL



Aqui, trazemos resumidamente algumas informações sobre Ações Públicas Ambientais que estão em tramitação, e que se relacionam com áreas verdes de Gurupi.



A Lei Federal nº. 7.347, de 24 de julho de 1985, foi um grande marco na legislação ambiental brasileira, pois ela disciplina a Ação Civil Pública como instrumento processual específico para a defesa do ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.



Ação Civil Pública Ambiental da nascente do Córrego Mutuca - 2006;

Do ano de 2006, para coibir a degradação ambiental nas APP’s, no loteamento Daniela, nas proximidades da nascente do Córrego Mutuca, em Gurupi (Autos nº 13.353/ 2006).



Ação Civil Pública Ambiental do córrego Pouso do Meio – março de 2008;

De 12 de março de 2008, para desocupação da margem do córrego Pouso do Meio, tanto da margem esquerda (Jardim Tocantins II ou Jardim da Luz) quanto na margem direita (Jardim Tocantins I), em Gurupi (Processo nº 2008.0002.1457-0).



Ação Civil Pública Ambiental do córrego Dois Irmãos – junho de 2008;

Em 16 de junho de 2008, por suposta omissão em fiscalizar e proteger APP, localizada à margem do Córrego Dois Irmãos, em Gurupi. De acordo com a Ação Civil Pública Ambiental e relatório de vistoria elaborado por técnicos do NATURATINS e CIPAMA descreve que o local sofreu corte de vegetação nativa e possui várias edificações e residências construídas sem licença, cerca de 30 irregulares.





Além disso, existem alguns trabalhos relacionados ao plantio de árvores sendo executado no Aterro Sanitário de Gurupi com a participação de professores e alunos da UFT. Atualmente, alguns outros projetos de pesquisa e extensão estão sendo executados por professores da UFT no Viveiro Municipal e na área da nascente do córrego Mutuca, no Setor Residencial Daniela.





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6. DIAGNÓSTICO DA ARBORIZAÇÃO E JARDINAGEM DE GURUPI



De acordo com o Livro Técnico do PDDS, no município de Gurupi há predominância de dois tipos de vegetação: campos e cerrados e pequenas florestas.



A região central do município, que se encontra intensamente urbanizada, a cobertura vegetal remanescente é mais pobre, e os poucos fragmentos encontram-se ilhados na malha urbana. Em poucas áreas do entorno urbano ainda existe vegetação nativa e presença de pouca fauna silvestre (veados, tatus, macacos, bicho preguiça, tamanduá mirim e bandeira, emas e outras espécies de aves, insetos, fauna aquática), embora sem registros científicos.



O município sofre graves problemas em razão do desmatamento e do não cumprimento à regulamentação sobre áreas verdes, tanto relativa à preservação das matas ciliares que compõem as APPs (Área de Preservação Permanente ), quanto pelas áreas verdes institucionalizadas na zona urbana.



Levantamentos realizados por técnicos da AGD junto ao cartório de registro de imóveis de Gurupi, verificando a situação quanto às áreas verdes constantes da Planta Geral do Perímetro Urbano de Gurupi (administração 2005/2008) resultaram em: apenas 24 bairros possuem áreas verdes averbadas. Existem muitos bairros onde as áreas verdes não estão averbadas, a exemplo daquelas existentes nos bairros Parque Residencial Cajueiro e Jardim Sevilha.



Nos demais loteamentos urbanos regularmente constituídos com certificação em cartório, a maioria das áreas verdes foram desafetadas, ou seja, averbadas de acordo com a Lei por ocasião do licenciamento do loteamento, sendo destinada ao poder público como área verde, porém, assumindo atualmente outras destinações.



A cidade de Gurupi possui diversas praças que possuem canteiros e variada arborização. As principais são: (1) Praça da Igreja Santo Antônio (Praça da Rua 01); (2) Praça da Igreja Nossa Senhora da Abadia (praça da Rua 08); (3) praça do Centro Cultural Mauro Cunha; (4) praça da Igreja São Judas Tadeu (praça do Setor Eng. Waldir Lins); (5) praça do Setor Vila Nova; (6) praça da Bíblia (Setor Sol Nascente); (7) praça da Capela Nossa Senhora das Graças (Setor Sol Nascente); (8) praça do Setor Pedroso; (9) praças do Setor Flamboyant, próximas ao Colégio Castelinho (Setor das Mansões); (10) Praça das Malvinas; (11) Praçinha das Malvinas; (12) Praça da Malhação (Trevo da Avenida Goiás); (13) praça em frente ao Posto Mutucão (Setor Guanabara); (14) praça em frente ao Hotel Transbrasiliana, às margens da BR 153; (15) praça do Setor Jardim Sevilha; e (16) praça do Sol (Setor São José, saída para a cidade de Peixe).



Algumas rotatórias que se destacam pela beleza de sua jardinagem, como por exemplo: (1) rotatória da Avenida Goiás que fica na entrada da cidade e possui uma jardinagem formando o nome da cidade; (2) rotatória do trevo da Rua 20; (3) rotatória do trevo da Rua 07; e (4) rotatória da feira da Rua 13.



A capital da amizade possui diversos canteiros arborizados, como por exemplo: (1) canteiros na entrada da Cidade, próximos ao Trevo da cidade; (2) canteiro central da BR 153, desde a entrada da Avenida Goiás até o Trevo da Rua 07; (3) canteiro central da Avenida Livre (trecho entre o Trevo da Rua 07 e a praça da Bíblia), (4) canteiro central da Avenida Perimetral, próximo ao Campus I do Centro Universitário UNIRG; (5) canteiro central da Avenida Goiás (trecho desde a Rua 15 até a sede do 4ª BPM); (6) canteiro central da Avenida Maranhão (trecho da Rua 11 até a Rua 19); (7) canteiro central da Avenida Piauí (trecho entre as Ruas 02 e 03); (8) canteiro central da Avenida Pará (trecho da Rua 13 até a Rua 20); (9) canteiro central da Avenida Mato Grosso (trecho entre as Ruas 01 e 02); (10) canteiro central da Avenida Amazonas, (trecho entre as Ruas 03 e 07); (11) canteiro central da Avenida São Paulo (trecho entre as Ruas 05 e 07); (12) canteiro central da Avenida Paraná (trecho entre as Ruas 06 e 07); (13) canteiro central da Avenida Santa Catarina (trecho entre as Ruas 06 e 07 e trecho entre as Ruas 10 e 19); (14) canteiro central da Avenida Rio de Janeiro (trechos entre as Ruas 09 e 10 e entre as Ruas 10 e 19); (15) canteiro central da Avenida Paraíba (trecho entre as Ruas 14 e 15); (16) canteiros centrais das Avenidas nºs 04, 05, 06, 07, 08 e 09 do Setor Jardim Tocantins; e (17) canteiro central da Avenida Central do Setor Malvinas, próximo a sede da CIPAMA.



Além dessas praças, rotatórias e canteiros centrais, a cidade de Gurupi conta também com o Parque Mutuca, que é a área verde mais conhecida e visitada da cidade. Perto do Parque Mutuca existem outras três praças menores que ficam ao final das Avenidas Piauí e Pernambuco e a pista de Skate e Patins, situada próxima a Rodoviária.



Destaco ainda o belo canteiro da Estação Rodoviária de Gurupi, que é um dos locais de mais bela jardinagem da cidade.



Esse diagnóstico aqui contido é apenas um apontamento preliminar de tudo aquilo que ainda precisa ser feito. Nesse primeiro momento, levantamos apenas uma parte dos dados, pois para torná-lo realmente abrangente e completo é preciso que seja realizado um trabalho de campo mais longo e demorado.



A literatura corrente nos dá inúmeros exemplos de como fazê-lo. A metodologia empregada deve consistir, basicamente, no levantamento de todos os indivíduos vegetais existentes nas vias públicas (ruas, praças, etc.) e nas áreas verdes (parques, APP’s, etc.) do município.



A identificação das espécies pode ser feita com a consulta bibliográfica em LORENZI (1998, 2000, 2001, 2004), BACKES e IRGANG (2002, 2004) e LONGHI (1995), entre outros.



O diagnóstico deve ser efetuado com o uso de uma planilha de levantamento de dados, coletando-se dados referentes às ruas, aos passeios e aos indivíduos vegetais existentes.



Em relação às ruas e aos passeios, devem ser levantados os seguintes dados: nome da rua, largura, direção, lado, largura da calçada, presença ou ausência de fiação elétrica, altura aproximada da fiação e identificação de baixa ou alta tensão (COLETTO et al., 2008).



Em relação aos indivíduos vegetais inventariados, devem ser levantados: número do imóvel em frente ao qual o exemplar estava localizado, espécie (nome vulgar), muda (sim ou não), altura em metros, circunferência à altura do peito (CAP) em centímetros, condição geral da árvore, situação da raiz em relação à calçada, afastamento predial, área livre de solo exposto (em metros quadrados); espaçamento entre árvores (em metros), distância do vegetal à parte externa do meio-fio (em centímetros), compatibilização entre o porte da árvore e o espaço disponível, potencialidade para plantio e observações (COLETTO et al., 2008).





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7. CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES



Na há dúvidas que para termos os diversos benefícios da arborização e jardinagem urbana a mesma deve estar sendo executada e mantida com qualidade.



Conforme Pivetta & Silva Filho (2002), o planejamento da arborização das ruas e avenidas é muito importante independentemente do porte da cidade, pois, é muito mais fácil implantar quando se tem um planejamento, caso contrário, passa a ter um caráter de remediação, à medida que tenta se encaixar dentro das condições já existentes e solucionar problemas de toda ordem.



Para um adequado planejamento da arborização das ruas e avenidas de uma cidade, alguns fatores devem ser considerados: (1) Condições do ambiente; (2) Características das espécies; (3) Largura de calçadas e ruas; (4) Fiação aérea e subterrânea; (5) Afastamentos mínimos necessários entre as árvores e outros elementos do meio urbano, como por exemplo: as caixas-de-inspeção e bocas-de-lobo, os cruzamentos sinalizados por semáforos ou que possam vir a ser, os encanamentos de água e esgoto e fiação subterrânea e a entrada de veículos, entre tantos outros; (6) Uso de palmeiras e árvores colunares; e (7) Diversificação das espécies (Pivetta & Silva Filho, 2002).



Quando não é possível planejar, é importante, no mínimo, analisar a arborização e os jardins já existentes, que deverão ser qualificados e quantificados, permitindo conhecer a condição da arborização e da jardinagem em termos de adaptabilidade e problemas relacionados à espécie e às condições de plantio para que alguma providência técnica seja tomada.



Menciono ainda a importância de se complementar esse trabalho de levantamento das áreas verdes (bosques e APP’s) com a realização de um estudo mais detalhado da situação da arborização e jardinagem de praças, rotatórias, calçadas, canteiros centrais das Avenidas e Ruas, jardins de estabelecimentos públicos, entre outros.





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8. BIBLIOGRAFIA CONSULTADA



BACKES, P.; IRGANG, B. 2002. Árvores do Sul - guia de identificação & interesse ecológico. [S.l.]: Instituto Souza Cruz. 326 p.



BACKES, P.; IRGANG, B. 2004. Árvores cultivadas no sul do Brasil - guia de identificação e interesse paisagístico das principais espécies exóticas. Porto Alegre: Paisagem do Sul. 204 p.



Cavalheiro, F. & Del Picchia, P.C.D. Áreas Verdes: conceitos, objetivos e diretrizes para o planejamento. In: Congresso Brasileiro sobre Arborização Urbana, I, Vitória/ES, 13-18/09/92. Anais I e II. 1992. P.29-35.



COLETTO, E.P., MÜLLER, N.G. & WOLSKI, S.S. 2008. Diagnóstico da arborização das vias públicas do município de Sete de Setembro – Rio Grande Sul. Rev. SBAU, Piracicaba, v.3, n.2, p.110-122



Deuzelina Tavares Chagas. 2000. Implantação de trilha interpretativa para o ecoturismo na área do Centro de Pesquisa Canguçu, Estado do Tocantins. Gurupi: UNITINS. 28p. (Monografia do Curso de Agronomia, orientador Dr. Jandislau José Lui).



Étore Francisco Reynaldo. 2006. Uso de classificadores para o mapeamento da vegetação nativa no município de Gurupi - Tocantins. Gurupi: UFT. 44p. (Monografia do Curso de Agronomia, orientador prof. Luciano Marcelo Fallé Saboya).



Kathia Fernandes Lopes Pivetta & Demóstenes Ferreira da Silva Filho. 2002. Arborização Urbana - Boletim Acadêmico (Série Arborização Urbana). UNESP/FCAV/FUNEP. Jaboticabal (SP). 74p.



Kélia de Oliveira. 2001. Caracterização sócio-ambiental da população ribeirinha do córrego Água França do município de Gurupi – Tocantins. Gurupi: FAFICH. (Monografia do Curso de Pedagogia, orientador Dr. Eduardo Andrea Lemus Erasmo).



Liamar Maria dos Anjos Silva. 2006. Georrefenciamento de imóveis rurais (Lei Federal nº 10.267/2001, regulamentada pelo Decreto Federal nº 4449/2002). Gurupi: UFT. 44p. (Monografia do Curso de Agronomia, orientador Dr. Jacinto Pereira Santos).



Lima, A.M.L.P.; Cavalheiro, F.; Nucci, J.C.; Souza, M.A.L.B.; Fialho, N.O ; Del Picchia, P.C.D. Problemas de utilização na Conceituação de termos como espaços livres, áreas verdes e correlatos. In: Congresso Brasileiro sobre Arborização Urbana, II, São Luiz/MA, 18-24/09/94. Anais. p. 539-550.



LONGHI, R. A. 1995. Livro das Árvores: árvores e arvoretas do sul. Porto Alegre: L&PM.



LORENZI, H. 1998. Árvores brasileiras: manual de identificação e cultivo de plantas arbóreas nativas do Brasil. 2. ed. Nova Odessa: Instituto Plantarum.



LORENZI, H. 2000. Árvores brasileiras: manual de identificação e cultivo de plantas arbóreas nativas do Brasil. 3. ed. Nova Odessa: Instituto Plantarum.



LORENZI, H. 2001. Plantas ornamentais no Brasil: arbustivas, herbáceas e trepadeiras. 3. ed. Nova Odessa: Instituto Plantarum.



LORENZI, H. et al. 2004. Árvores exóticas no Brasil: madeiras, ornamentais e aromáticas. Nova Odessa: Instituto Plantarum.



LORENZI, H. et al. 2004. Palmeiras brasileiras e exóticas cultivadas. Nova Odessa: Instituto Plantarum.



Luciano Francioli Rodrigues da Silva. 2001. Caracterização técnica-ambiental dos córregos Água Franca e Mutuca. Gurupi: UNITINS. 48p. (Monografia do Curso de Agronomia, orientador Dr. Jandislau José Lui).



Maria Nilva Milhomens dos Santos. 2001. Avaliação do grau de envolvimento de escolas das áreas de influência dos córregos Água Franca e Pouso do Meio de Gurupi – Tocantins, em atividades ambientais educativas. Gurupi: FAFICH. (Monografia do Curso de Pedagogia, orientador Dr. Eduardo Andrea Lemus Erasmo).



Oscar Domingos Bergamaschi Machado. 2007. Uso de imagens CBERS2 para a identificação e quantificação da área desmatada no Assentamento Vale Verde. Gurupi: UFT. 34p. (Monografia do Curso de Agronomia, orientador Dr. Jacinto Pereira Santos).



Prefeitura Municipal de Gurupi. Livro Técnico do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável (PDDS) de Gurupi. 197p. 2007.





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9. AGRADECIMENTOS



Agradeço a todos que tornaram esse trabalho possível, em especial, aos amigos do NATURATINS, do Conselho Municipal do Meio Ambiente e da Prefeitura Municipal de Gurupi.





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Gurupi – TO, Janeiro de 2009.



Giovanni Salera Júnior é Mestre em Ciências do Ambiente e Especialista em Direito Ambiental.

E-mail: salerajunior@yahoo.com.br

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