O MENOR DELINQUENTE
Como vivemos o momento de euforia das mudanças constitucionais, é oportuno recordar que o artigo 228 da Constituição não se compadece com a realidade em que vivemos. Não se justifica que o menor de 18 anos e maior de 14 anos possa cometer os delitos mais hediondos e graves, nada lhe acontecendo senão a simples sujeição à s normas da legislação especial. Vale dizer: punição zero. Os crimes mais graves têm sido cometidos por menores, que ainda acobertam os bárbaros criminosos maiores, que vêm neles seu melhor instrumento para o crime. O menor de dezoito pode votar, ou seja, influir nos destinos do País; pode dirigir e, por infortúnio, matar, mas ficará impune. Já se faz necessário mudar, de vez, e acompanhar os movimentos sociais do primeiro mundo. Oportunas as sábias palavras do Desembargador Hermenegildo Gonçalves, no Jornal de Brasília, de 22 de abril, ao lembrar que a delinquência é um dos maiores problemas, porque o estatuto da criança e do adolescente, por sua brandura, é um incentivo ao crime, pela impunidade, em face da gravidade deste. É claro que a sociedade não pode descuidar da educação da criança e do problema social, mas também não pode deixar de punir os que atentam contra a própria sociedade, seja quem for o violador da lei penal.
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.´ Leon Frejda Szklarosky:.
Presidente da Academia Maçónica de Letras do Distrito Federal
Diretor de relações públicas da Associação de Imprensa de Brasília
Diretor Tesoureiro do Instituto Histórico e Geográfico do DF
Brasília, 23 de abril de 1998
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