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Artigos-->A estrela -- 19/03/2008 - 15:38 (Ione Garcez Vieira) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
A Estrela Maine Vallery

19-03-2008

Hoje,infelizmente,não vou falar da “Estrela” criada por Arthur Clark(que faleceu ontem,ele o criador de uma Odisséa no Espaço),mas revelar o brilho fosco de outra estrela,inventada por Lula e ,de tão cansada que estou de revelar as mazelas que ela faz na Terra, tão cheia de brilho falso,que apenas transcrevo o que escreve o jornalista Polibio Braga.

É demais,Gabriel.

Vivem eles nesse brilho de pura contradição: a última foi aqui em Porto Alegre,no Rio Grande do Sul quando,imitando o modelo americano,resolveram fazer previas e a cúpula do Partido saiu totalmente derrotada,vencendo uma moça,deputada federal,cujo nome,sugestivo,é Maria do Rosário.

E,por cansada,dou aos leitores, apenas, a última consumada por este Governo:

Eis abaixo a íntegra do Decreto.









Decreto 6.381

Regulamenta a Lei n° 7.474, de 8 de maio de 1986, que dispõe sobre medidas de segurança aos ex-Presidentes da República, e dá outras providências.



• Confira abaixo a íntegra do decreto.

___________

________

DECRETO Nº 6.381, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008.

Regulamenta a Lei n° 7.474, de 8 de maio de 1986, que dispõe sobre medidas de segurança aos ex-Presidentes da República, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.474, de 8 de maio de 1986,

DECRETA:

Art. 1° Findo o mandato do Presidente da República, quem o houver exercido, em caráter permanente, terá direito:

I - aos serviços de quatro servidores para atividades de segurança e apoio pessoal;

II - a dois veículos oficiais, com os respectivos motoristas; e

III - ao assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 5.

Art. 2° Os servidores e motoristas a que se refere o art. 1° serão de livre escolha do ex-Presidente da República e nomeados para cargo em comissão destinado ao apoio a ex-Presidentes da República, integrante do quadro dos cargos em comissão e das funções gratificadas da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 3° Para atendimento do disposto no art. 1o, a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República poderá dispor, para cada ex-Presidente, de até oito cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS 102.5, dois DAS 102.4, dois DAS 102.2 e dois DAS 102.1.

Art. 4° Os servidores em atividade de segurança e os motoristas de que trata o art. 1° receberão treinamento para se capacitar, respectivamente, para o exercício da função de segurança pessoal e de condutor de veículo de segurança, pelo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Art. 5° Os servidores em atividade de segurança e os motoristas aprovados no treinamento de capacitação na forma do art. 4°, enquanto estiverem em exercício nos respectivos cargos em comissão da Casa Civil, ficarão vinculados tecnicamente ao Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, sendo considerados, para os fins do art. 6°, inciso V, segunda parte, da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, agentes daquele Departamento.

Art. 6° Aos servidores de que trata o art. 5o poderá ser disponibilizado, por solicitação do ex-Presidente ou seu representante, porte de arma institucional do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, além daqueles previstos na Lei n° 10.826, de 2003, em seu regulamento e em portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional:

I - avaliação que ateste a capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, a ser realizada pelo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional;

II - observância dos procedimentos relativos às condições para a utilização da arma institucional, estabelecidos em ato normativo interno do Gabinete de Segurança Institucional; e

III - que se tratem de pessoas originárias das situações previstas no art. 6°, incisos I, II e V, da Lei n° 10.826, de 2003.

Parágrafo único. O porte de arma institucional de que trata o caput terá prazo de validade determinado e, para sua renovação, deverá ser realizada novamente a avaliação de que trata o inciso I do caput, nos termos de portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.

Art. 7° Durante os períodos de treinamento e avaliação de que tratam os arts. 4° e 6°, o servidor em atividade de segurança e motorista de ex-Presidente poderá ser substituído temporariamente, mediante solicitação do ex-Presidente ou seu representante, por agente de segurança do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional.

Art. 8° O planejamento, a coordenação, o controle e o zelo pela segurança patrimonial e pessoal de ex-Presidente caberá aos servidores de que trata o art. 1°, conforme estrutura e organização própria estabelecida.

Art. 9° A execução dos atos administrativos internos relacionados com a gestão dos servidores de que trata o art. 1° e a disponibilidade de dois veículos para o ex-Presidente serão praticadas pela Casa Civil, que arcará com as despesas decorrentes.

Art. 10. Os candidatos à Presidência da República terão direito a segurança pessoal, exercida por agentes da Polícia Federal, a partir da homologação da respectiva candidatura em convenção partidária.

Art. 11. O Ministro de Estado da Justiça, no que diz respeito ao art. 10, o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, no que concerne aos arts. 4°, 5°, 6° e 7°, e o Secretário de Administração da Casa Civil, quanto ao disposto nos arts. 2° e 9°, baixarão as instruções e os atos necessários à execução do disposto neste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 13. Revoga-se o Decreto n° 1.347, de 28 de dezembro de 1994.

Brasília, 27 de fevereiro de 2008; 187° da Independência e 120° da República.



LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Jorge Armando Felix



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