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Artigos-->SUPERSIMPLES MAIS IMPOSTO MAIS BUROCRACIA -- 12/07/2007 - 08:55 (Antonio Jose Laurindo) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
Entrou em vigor no ultimo dia 01 de julho de 2007 a Lei Complementar nº 123 de 04 de dezembro de 2006, denominada SUPERSIMPLES, que de super não tem nada e Simples muito menos. O Projeto inicial da Lei das micros e pequenas empresas que tramitou na Câmara e no Senado por alguns anos era realmente inovador mas foi completamente desfigurado pelos nossos tão competentes e corruptos representantes, foi amplamente apoiado pelas entidades de classe dos empresários como por exemplo, SEBRAE, FENACON, SESCON, e outras menos influentes, vendido politicamente no período eleitoral do ano passado como se fosse a salvação da lavoura dos micros e pequenos empresários do País, finalmente entrou em vigor para tortura dos Programadores dos contabilistas e de todos aqueles que certamente irão operar esse emaranhado de tabelas e entraves burocráticos que é o SUPERSIMPLES. Para começo de conversa os contribuintes comerciais e industriais do estado de São Paulo terão um aumento da carga tributária de no mínimo 1% (Um por cento) em relação ao antigo sistema tributário “SIMPLES”, outro aumento tributário ocorrerá em relação ao sistema de calculo da tributação mensal que no antigo SIMPLES, obedecia uma tabela progressiva de acordo com o aumento de seu faturamento no ano, o SUPER SIMPLES, prevê que a base de calculo mensal para enquadramento na tabela de alíquotas será a soma do faturamento que a empresa obteve nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês do fato gerador, ou seja, a alíquota mensal do SUPERSIMPLES, será sempre uma alíquota cheia. Com relação as empresas que combinam uma atividade de Comercio e prestação de serviços terão que fazer uma espécie de alquimia para apurar a base de calculo do imposto, além é claro do aumento da carga tributária, já as empresas prestadoras de serviços essas foram as mais penalizadas mais uma vez pela nova Lei, além de serem taxadas por tabelas gananciosas terão ainda que recolher a contribuição para a Previdência “Parte Empresarial” separadamente, para estas empresas não resta outra alternativa a não ser aquela de migrarem para outro sistema tributário como por exemplo “Lucro Presumido ou Lucro Real”. O que mais nos assusta, é que as mesmas entidades que ajudaram os nossos ilustres deputados e senadores na aprovação desta retalhada Lei complementar, e que representam os Micros e Pequenos empresários do País, simplesmente se calaram, não se manifestam diante desta Lei que certamente irá contribuir para que milhares de micros e pequenas empresas sejam empurradas para a clandestinidade ou processos de falência, já que não lhes restam alternativa, pois a Lei complementar revoga a Lei 9317 de 05 de dezembro de 1996, Antigo Simples. Coincidência ou não esta Lei Complementar nº 123 de 04 de dezembro de 2006, foi aprovada exatamente 10 (dez) anos depois da falecida 9317 de 05 de dezembro de 1996.



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