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Artigos-->Casais do mesmo sexo podem adotar crianças? -- 06/06/2007 - 11:36 (Paulo Maciel) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
Eis a questão que me coloca Olinívia, estudante de direito, provavelmente realizando alguma pesquisa junto a amigos e conhecidos acerca desse controvertido tema para finalidade que desconheço.

Considero de logo muito importante anotar que se esse assunto interessa a uma futura advogada é porque ele já se insere no quotidiano das pessoas, uma problemática que nem de longe se constituía preocupação dos nossos pais, e que certamente é objeto de debate quanto a uma possível regulamentação legal.

Trata-se, portanto, de questão atualíssima que, ao lado de outras que afligem a sociedade moderna, deve ser objeto de discussão.

Parece-me que se o novo Código Civil não disciplinou esse problema vai caber aos juizes, durante alguns anos, enfrentar e decidir sobre as demandas que lhes forem submetidas. E ao que sei, já há algumas sentenças favoráveis à adoção de crianças por homossexuais, individualmente ou que mantêm relações estáveis com um parceiro.

Mas o que Olinívia me perguntou foi qual a minha posição diante do tema.

Já informei a ela que nunca havia pensado nesse assunto com o objetivo de estabelecer um posicionamento firme, como tenho sobre o aborto, por exemplo.

Mas hoje, levado a refletir com mais cuidado, devo dizer que sou favorável a que casais do mesmo sexo possam adotar crianças, direito que é assegurado a marido e mulher ou aos que tenham relação estável, como dispõe o artigo 1.622 do Código Civil.

Uma posição contrária pode significar forma de preconceito ou rigorosa obediência à doutrina social da Igreja Católica, que julga os homossexuais pervertidos ou doentes, o que é praticamente a mesma coisa.

Todos sabemos hoje que o juiz que examina e delibera sobre conflitos de família, separações e adoções tem que agir com grande sensibilidade, sobretudo nos casos que envolvam crianças, zelando precipuamente por seu bem estar e levando em consideração seus interesses ou o que represente “efetivo benefício para o adotando” (1.625 do C.C).

Ora, a fria disposição da lei não é capaz de definir o que é melhor para a criança, nas separações sem consenso, em que cada cônjuge quer ficar com o (s) filho (s), ou também nas situações de adoções.

Entendo, assim, que a capacidade do juiz discernir o que é mais conveniente para a criança, depois de conhecer e ouvir os interessados na adoção é uma garantia de que ela venha a receber a melhor atenção, apropriada educação e exemplos que enriqueçam sua formação.

Julgar que a preferência sexual dos adotantes possa influir no caráter da criança, em sua sexualidade futura é agir de forma preconceituosa, pois não há qualquer evidência disso, nem estudos científicos que comprovem essa tese.

Em sociedades mais abertas, mais liberais, em que o direito das pessoas resulta de seu comportamento como cidadãos, a convivência de homossexuais com os demais é harmoniosa. Questões como essa, se já não estão resolvidas, caminham para uma solução legal que lhes reconheça a faculdade de estabelecer relações estáveis entre si, de herdar do companheiro e de adotar crianças.

É o que penso!

Salvador, 05/06/07





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