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Artigos-->A ESCURIDÃO NA CONTA DE LUZ -- 07/11/2006 - 10:14 (José Virgolino de Alencar) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos


Em que pese ser um profissional e servidor da área tributária e fazendária, não posso alienar minha cidadania em favor de um modelo tributante injusto, desigual, dominado por uma febre legisferante, em que há mais impostos, taxas, tarifas, contribuições e outros encargos do que cabelo na cabeça de cabeludo, daí os eruditos da literatura fiscal afirmarem que há uma proliferante capilaridade no sistema tributário brasileiro.

Entre os muitos exemplos dessa teia tributária, quero destacar o setor de energia elétrica, particularmente a conta de consumo de luz residencial. Apesar de ser produto de primeira necessidade, essencial à vida em todos os sentidos, energia elétrica é tratada, tributariamente, como se fosse caviar, ou seja, bem de consumo supérfluo que o cidadão possa dispensar, mesmo sacrificando seus desejos.

A tarifa básica de energia, aquela que cobre os custos e lucros das empresas, definida antes da tributação, já é por si só elevada e, nos últimos cinco anos, foi majorada em índice muitas vezes superior ao da inflação, dando um dolorido beliscão no bolso do consumidor/contribuinte.

Apurada a conta de consumo pela empresa fornecedora, vem em seguida os encargos transferidos para o cidadão consumidor, que começa então a ver a coisa ficar cada vez mais escura. Sobre o valor consumido incide o PIS e a COFINS. Somados os três valores, o sistema, meio que Kafkiano, engenhou uma fórmula da tributação do ICMS por dentro, consistindo no seguinte: Valor básico (VB) + PIS (P) + COFINS (C) correspondem a 73% da Base de Cálculo (BC) do ICMS.

Faz, então, a regra de três para definir sobre que valor incidirá os 27% de ICMS (25% de imposto + 2% para o Fundo de Combate à Pobreza), aplicando-se a fórmula matemática:



VB + P + C - 73%

X - 100%



X = (VB + P + C x 100):73





X = BC



Cálculo do ICMS:



ICMS = (BC x 27): 100





ICMS = 0,27 BC



Valor da Conta:



VB + P + C + IP* + ICMS = Valor a Pagar



* IP – Iluminação Pública

Há um evidente efeito cascata na tributação, que os juristas chamam de “bis in idem”, ou, imposto sobre imposto, ou ainda, bitributação.

É necessário esclarecer que os Estados federados, que cobram o ICMS, não têm ou tem parcela mínima de culpa nesse cartorial complexo fiscal. A legislação tributária, fruto de decisão do constituinte original, é de competência federal, centralizando na União todo o poder regulador, cabendo aos Estados a legislação suplementar, meramente executória, burocrática.

A raiz do problema está no equivocado modelo constitucional tributário nacional que transformou-se em colcha de retalhos, num tecido retalhado e hoje difícil de emendar ou remendar.

O sistema permite que a União manipule a estrutura tributária, ajustando-a a cada grupo de poder do momento e a seus interesses. Assim, o governo federal vem reduzindo os impostos compartilhados (IPI e Imposto de Renda) e aumentando aqueles que ele não divide com os Estados (PIS, COFINS, CPMF, IOF, CLL). Para calar a ira dos Estados, foi instituída a CIDE, compartilhada, mas a liberação dos recursos vem a conta-gotas.

Também, para compensar, o governo federal cria mecanismos que, no fundo, obrigam os Estados a aumento de tributos, como o acréscimo de 2% nas alíquotas de produtos não essenciais, entre os quais foi incluída a energia , embora gravada nas contas de consumo consideradas de alta renda.

É dentro desse contexto que se insere a fórmula acima comentada da conta de luz. Para não ter um desembolso financeiro que morda o salário, o consumidor apaga as luzes da casa, deixa tudo escuro. Teme acender e, no fim do mês, ver a coisa preta.

Se fica no escuro é arriscado um bandido assaltar e matar.

Se tenta correr no claro, vem a compainha de luz e pega.

Não tem saída!



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