O árbitro exerce atividade que não é exatamente uma profissão e indispõe-se com a exigência de experiência anterior, título universitário, diplomas ou certificados registrados nos conselhos regionais, federais ou nas escolas oficiais ou reconhecidas. É da essência da arbitragem e da mediação a livre escolha de qualquer pessoa capaz, nos termos da lei civil, desde que gozem da plena confiança das partes litigante.
A especialidade e os conhecimentos técnicos e científicos constituem a conditio sine qua nom para arbitrar um conflito. Não é necessário que o árbitro escolhido seja doutor, mestre ou cientista. Poderá valer-se também de peritos ou auxiliares. Basta que seja especialista ou conhecedor da matéria ou dos fatos em si, objeto da arbitragem ou mediação. Caso contrário, estar-se-á criando uma casta superior e inatingível ou uma justiça formal e incompatível com a arbitragem.