A discriminação e o racismo merecem a mais veemente rejeição e sua prática deve ser punida, sem contemplação.
O Ministro Carlos Mário Velloso, em seu bem fundamentado voto, no Supremo Trinunal Federal, adverte que a incitação ao ódio público ao povo judeu (poder-se-ia acrescentar a qualquer povo, etnia ou grupo social) não tem passe livre, com fundamento na cláusula constitucional da liberdade de expressão.
Começa por indagar se a prática do anti-semitismo pode confundir-se com o racismo. Concorda, com seus antecessores, que se não há de falar em raça, em termos biológicos, porque, como afirma categoricamente o Professor Sérgio Danilo Pena, cujo renome ultrapassa as fronteiras do Brasil, só existe uma raça – o homo sapiens. Destarte, aduz o Mestre, os brancos, os árabes, os negros, os judeus, os amarelos e os ciganos constituem uma só raça, integrante da raça humana.
Portanto, conclui o Ministro Carlos Mário Velloso, se isto ocorre em termos biológicos e antropológicos, esses grupos podem, entretanto, ser diferenciados e discriminados sob os aspectos cultural e sociológico. O racismo decorre, então, do tratamento diferenciado relativamente a esses grupos, caracterizando o racismo descrito na Constituição, atentatório dos direitos humanos e da dignidade.
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