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Discursos-->A VIGILÂNCIA ZOOFITOSSANITÁRIA INTERNACIONAL E O SISCOMEX -- 23/11/2000 - 16:12 (Paccelli José Maracci Zahler) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
A VIGILÂNCIA ZOOSITOSSANITÁRIA INTERNACIONAL E O SISCOMEX

Paccelli M. Zahler

A presente palestra tem quatro objetivos apresentar de forma sucinta as origens e a estrutura básica do SISCOMEX, o seu funcionamento no Ministério da Agricultura e suas perspectivas, chamando a atenção para os pontos da legislação que interessam à Vigilância Agropecuária Internacional.
O Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX surgiu com o Decreto nº 1.765, de 28/12/95, que aprovou as “Normas Relativas ao Despacho Aduaneiro”, prevendo o controle informatizado das mercadorias que ingressassem no território aduaneiro do MERCOSUL.
O referido Decreto, em seu artigo 69, estabelece três critérios para a seleção de mercadorias para exame:

a – Canal Verde: entrega da mercadoria sem exame documental, verificação e análise do valor aduaneiro, porém não impedirá que a autoridade aduaneira efetue controles sobre a operação. Este último item é importante porque, em se tratando de produtos agropecuários que podem veicular doenças e pragas, mesmo que a mercadoria receba sinal verde por parte da fiscalização da Receita Federal, ele ficará sujeito à fiscalização do Ministério da Agricultura ou de outro órgão anuente se a legislação destes assim o determinar, como é o caso da legislação zoofitossanitária brasileira;

b - Canal Laranja ( ou Amarelo): a mercadoria passa por exame documental. Não sendo constatada qualquer irregularidade, é liberada. Do contrário, passa por verificação e valoração; e

c – Canal Vermelho: a mercadoria passa por exame físico e documental.

Posteriormente, foi publicada a Instrução Normativa nº 69/96 da Secretaria da Receita Federal, de 10/12/96, estabelecendo que “toda a mercadoria que ingressasse no país estará sujeita ao despacho aduaneiro de importação que será processado pelo SISCOMEX”.
Nesta, pode-se destacar três artigos de interesse da vigilância zoofitossanitária internacional:

Artigo 36:

“A seleção da declaração para os canais verde ou amarelo não impede que o chefe da Unidade da Secretaria da Receita Federal determine que se proceda à ação fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato que requeiram o exame do produto”.

Artigo 40:

“A mercadoria sujeita a controle específico de outro órgão somente será desembaraçada após o atendimento da s exigências pertinentes”.


Artigo 43, § 1°:

“A entrega antecipada de mercadoria sujeita a controle especial de outro órgão ficará condicionada à autorização emitida por esse órgão”.



Essas informações básicas podem suscitar as seguintes perguntas:

1) Se cair no canal verde, o material pode ser liberado?
Resposta: Se ele estiver sujeito a controle específico de outro órgão, por exemplo, produtos agropecuários, não!
Somente após o exame/inspeção à chegada efetuado pelos fiscais federais agropecuários.

2) Por que os produtos são liberados e os fiscais federais agropecuários não são chamados:
Resposta: Na maioria dos casos, por falta de informação do próprio pessoal da Receita Federal, que desconhece a legislação zoofitossanitária brasileira.

3) Quem deve levar a informação aos fiscais da Receita Federal?
Resposta: Os nossos fiscais federais agropecuários nos Estados, que trabalham diretamente com os fiscais da Receita Federal.
Entendo que o trabalho do fiscal federal agropecuário não se restringe ao trabalho técnico. Ele envolve um trabalho de relações públicas também.
O fiscal federal agropecuário é a imagem e a voz do Ministério da Agricultura nos seus Postos de Vigilância Agropecuária, nos Serviços de Vigilância Agropecuária, nos Serviços de Sanidade Vegetal e nas Delegacias Federais da Agricultura.
Digo isto com conhecimento de causa!
Quando comecei a fiscalização no Distrito Federal, a Secretaria da Receita Federal e a INFRAERO não conheciam com detalhes a nossa legislação fitossanitária. Então, cada vez que ia ao Aeroporto Internacional de Brasília, eu levava uma cópia da legislação, mostrava o artigo 6° do Decreto n° 24.114, de 12 de abril de 1934, que fala que “na falta do fiscal do Ministério da Agricultura, o fiscal da Receita Federal deve reter a mercadoria e chamá-lo”; fazia visitas de cortesia; trocava idéias; buscava conquistar a amizade e participava ativamente das reuniões da SUBCOMISSÃO DE FACILITAÇÃO DO TRANSPORTE AÉREO – SUBCOMFAL.
Como resultado, sempre que havia produtos agropecuários chegando, eu era chamado.
Tenho certeza que os companheiros que hoje me substituem na fiscalização fitossanitária no Aeroporto Internacional de Brasília encontraram uma situação bem melhor que a minha para desempenhar as suas atividades regimentais.

4) O que o órgão central tem feito?
Resposta: Tem mantido contato com a Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro – COANA, órgão gestor do SISCOMEX, para expor os problemas enfrentados pelos fiscais federais agropecuários, por exemplo, em Manaus, Salvador e São Francisco do Sul, culminando com o FAX COANA nº 756/97 (circular), de 9/5/97, que alertava os postos da Receita Federal sobre as normas do Ministério da Agricultura e a necessidade de inspeção das cargas.
Tem mantido também contato com a Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo – MICT, cadastrador nível 2 do SISCOMEX.


2) A ESTRUTURA DO SISCOMEX

A Instrução Normativa nº 70, de 10/12/96, dispõe sobre o acesso ao Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX e, de forma simplificada, diz o seguinte:

a) O acesso ao SISCOMEX obedece a normas específicas de segurança e é permitido aos usuários habilitados;
b) São usuários do Sistema:
- os importadores e exportadores;
- a Secretaria da Receita Federal;
- a Secretaria de Comércio Exterior – SECEX/MICT;
- os órgãos anuentes: Banco do Brasil, CNEN, DECEX, Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), Departamento da Polícia Federal (DPF), IBAMA, Instituto Brasileiro de Patrimônio Cultural (IBPC), Ministério da Aeronáutica, Ministério da Agricultura, MCT, Ministério do Exército, Ministério da Saúde, SAE/PR e Secretaria de Produtos de Base (SPB/MRE);
- Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados;
- Instituições financeiras autorizadas; e
- Banco Central do Brasil.

c) Estrutura do SISCOMEX:

c.1. Gestor: Coordenação Geral do Sistema Aduaneiro – COANA/SRF

c.2. SERPRO: administra o sistema de entrada e habilitação – senha

c.3. Níveis de cadastradores:

Nível 1: Coordenação-Geral e de Sistemas de Informação – COTEC/SRF, habilitada pelo SERPRO;

Nível 2: Secretaria da Receita Federal e SECEX/MICT, habilitados pelo Nível 1; e

Nível 3:

- Unidades Centrais da Secretaria da Receita Federal, habilitadas pelo Nível 1;
Habilitados pelo Nível 2:
- Unidades descentralizadas da Secretaria da Receita Federal;
- Secretaria da Fazenda e Finanças dos Estados e DF;
- SECEX/DECEX;
- Órgãos anuentes;

c.4. Usuários: definidos como pessoas cadastradas no sistema de senhas e habilitada no SISCOMEX pelo cadastrador Nível 3 para acesso a informações indispensáveis ao desempenho de suas atividades. Isto significa que somente terão acesso às informações mínimas necessárias para o desempenho de suas funções.

O Sistema não dá acesso a estatísticas e está sendo aperfeiçoado.

3) O SISCOMEX NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA


a) Infra-estrutura:

Dois terminais com dois computadores cada um, pertencentes ao patrimônio da Secretaria da Receita Federal, instalados um no Departamento de Defesa Animal e o outro no Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal.
Em curto prazo, pretende-se reuni-los em uma sala formando um Central do SISCOMEX no Ministério da Agricultura para uso comum dos dois Departamentos.

b) Regionalização:

Foram solicitados ao cadastrador Nível 2 na SECEX/MICT 13 computadores para distribuição nos principais Estados importadores para regionalizar o Sistema no Ministério da Agricultura em suas representações, as DFA.
O pedido está em estudo por falta de recursos financeiros.

c) Treinamentos:

Em dezembro de 1996, foram dados dois treinamentos para os usuários do Ministério da Agricultura nas dependências do SERPRO, em Brasília, DF.
Em março de 1997, foi proporcionado um treinamento no próprio Ministério da Agricultura.

d) Solução de problemas:

Em 10/04/97, foi realizada uma reunião no Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal – DDIV, com representantes da SECEX/DECEX para discutir problemas do Sistema, uma vez que o mesmo atende às necessidades da Secretaria da Receita Federal e do DECEX/SECEX, porém, não atende as necessidades da fiscalização zoofitossanitária internacional do Ministério da Agricultura porque a legislação exige a inspeção de todo material que chega, não havendo espaço para o canal verde.
Na oportunidade, o Dr. Ricardo Sgrillo, chefe da Divisão de Acompanhamento de Assuntos Internacionais – DAÍ/DDIV, fez uma demonstração do Sistema de Autorização Fitossanitária de Importação – AFIDI, por ele desenvolvido, e que vem sendo adotado em outra versão pelos países membros do MERCOSUL.
Discutiu-se a possibilidade de acoplar o AFIDI ao SISCOMEX para facilitar as anuências de Licenças de Importação – L.I. de parte do Ministério da Agricultura.
Na ocasião, forneceu-se uma cópia da legislação fitossanitária para que os técnicos encarregados do aperfeiçoamento do Sistema estudassem uma forma de vinvulá-la ao SISCOMEX.


5) PERSPECTIVAS

Diante do exposto, existe a perspectiva de:

- revisão da listagem de produtos constantes do Comunicado nº 12/97, uma vez que muitos produtos agropecuários não foram incluídos e têm sido importados sem a anuência do Ministério da Agricultura;
- negociação da inclusão do AFIDI no SISCOMEX;
- regionalização e aperfeiçoamento do Sistema.



(Palestra proferida no 1° Encontro da Vigilância Agropecuária Internacional, em julho de 1998, em Salvador, BA)








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