A interpretação consiste em extrair da norma o seu verdadeiro significado e conteúdo em face a realidade para aplicação ao caso concreto. Obedece à demais técnicas.
2. Natureza - Escolas
A) EXEGÉTICA - para os defensores dessa escola busca-se a vontade do legislador.
B) OBJETIVA - busca-se a vontade da lei. Interpretação teleológica.
3. Espécies de Interpretação
a) Quanto ao sujeito a interpretação pode ser:
AUTÊNTICA - quando procede do próprio órgão elaborador da norma.
Podendo ser: Contextual - feita pelo próprio sujeito que elaborou a norma
ou quando está no próprio texto da lei; ou Posterior, interpretação efetuada depois de ditada a lei, servindo para elidir incertezas e obscuridades (vocábulo "coleta" da legislação italiana, não havendo exemplos no Brasil).
Art. 327 CP - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Art. 150 § 4º CP - A expressão "casa" compreende: qualquer compartimento habitado; aposento ocupado de habitação coletiva; compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
A justificativa - Exposição de Motivos - que acompanha a lei constitui-se em interpretação autêntica ? Não, pois não é uma lei, não tem força obrigatória e pode ter antinomias. Vale como interpretação doutrinária.
DOUTRINÁRIA - efetuada pelos escritores de Direito em seus comentários às leis, sendo denominado "Communis Opinio Doctorum". Não tem força obrigatória pela diversidade de pensamentos.
JUDICIAL OU JURISPRUDENCIAL - efetuada pelos órgãos do Poder Judiciário através de juízes e tribunais, tendo força obrigatória para o caso concreto desde que sobrevenha à coisa julgada e esteja coberta pela imutabilidade. Se ultrapassado o prazo de recurso faz coisa julgada material.
b) Quanto ao Meio Empregado
GRAMATICAL - análise do texto legal verificando o que dizem as palavras da lei. Constitui-se no 1º passo da interpretação, devendo ser levado em consideração o seguinte: 1) em princípio, nenhuma palavra na lei é supérflua; 2) em regra, as expressões empregadas na lei têm significado técnico e não vulgar; e 3) em regra, o singular não exclui o plural e o emprego do gênero masculino não exclui o feminino.
Art. 288 CP - associarem-se mais de 3 pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes.
Crime é diferente de contravenção penal, se for cometida contravenção não está previsto neste Artigo, não podendo utilizar-se do mesmo.
LÓGICA OU TELEOLÓGICA - consiste em indagar a vontade da lei, levando
em consideração os motivos que determinaram a sua produção. As necessidades, os aspectos históricos, o direito comparado e elementos extra-jurídicos: química, biologia, psiquiatria, etc.
c) Quanto ao Resultado
DECLARATIVA - quando a eventual dúvida se resolve pela letra e vontade da lei, sem necessidade de conferir um sentido mais amplo ou restrito. Não precisa restringir ou estender porque está escrito.
Art. 141 III CP - as penas cominadas neste capítulo aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes é cometido: na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
RESTRITIVA - quando o texto da lei disser mais que a sua vontade, surgindo a necessidade de restringir o alcance de suas palavras: "Lex plus scripsit, minus voluit".
Art. 28 I CP - não excluem a imputabilidade penal: a emoção ou a paixão.
Necessidade de restringir para não chocar-se com o Art. 26 CP que diz: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Se o estado for patológico será aplicado o Art. 26.
EXTENSIVA - nesse caso o texto da lei disse menos do que deveria dizer: "Lex minus scripsit, plus voluit".
Bigamia: Art. 235 CP - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento. Pode-se incluir também a poligamia, embora não esteja expressamente citada.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU INTRA LEGEM
1. Conceito
É permitida toda vez que houver uma fórmula casuística seguindo uma cláusula genérica, a qual deve ser interpretada de acordo com os casos anteriormente elencados. Interpretação extensiva em que a própria lei determina que se estenda o seu conteúdo.
Art. 121 § 2º IV - homicídio qualificado se é cometido à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
Exemplos de fórmulas casuísticas: à traição, emboscada e dissimulação.
Exemplo de cláusula genérica: outro recurso.
A LEI PENAL NO TEMPO
1. Introdução
A lei penal não tem vigência universal e nem é permanente. Editada pelo Estado, vige onde ele exerce sua soberania ou poder, ressalvados os tratados e convenções internacionais. A lei penal, como todas as demais leis, nasce, vive e morre.
Ela apresenta 4 momentos de expressão jurídica:
1º) SANÇÃO - na técnica jurídica, é o ato pelo qual o chefe do poder executivo aprova e confirma a lei. Com ela a lei está completa.
2º) PROMULGAÇÃO - é o ato pelo qual se atesta a existência da lei e se determina que todos a observem. Tem o caráter de lhe conferir autenticidade.
3º) PUBLICAÇÃO - é o ato pelo qual a lei torna-se conhecida de todos, impondo sua obrigatoriedade. A partir daí todos devem obedecê-la.
No Brasil, salvo disposição em contrário, a lei passa a vigorar 45 dias após sua publicação. Ao lapso temporal entre a publicação e a efetiva vigência da lei dá-se o nome de Vacatio legis, que tem dupla finalidade: possibilitar que a norma seja conhecida de todos e possibilitar às autoridades competentes incumbidas de fazê-las cumprir, e às pessoas a que se endereça, a oportunidade de se preparar para a sua aplicação.
4º) REVOGAÇÃO - expressão genérica que traduz a idéia de cessação da existência de regra obrigatória em virtude de manifestação nesse sentido, do poder competente.
Poderá ser parcial (derrogação - cessa parte da lei) ou total (ab-rogação - cessa toda a lei).
Espécies de revogação:
Expressa - quando a lei posterior determina, expressamente, que a lei anterior não produz mais efeitos.
Tácita - quando a lei posterior não determina expressamente a revogação da lei anterior, mas com ela é incompatível ou regula inteiramente a matéria tratada naquela lei anterior.
O período de atividade - atividade - de uma lei vai da vigência à revogação. A extra-atividade ocorre quando a lei regula fatos ocorridos fora do período de atividade. Quando for anterior é retroatividade, quando for posterior é ultra-atividade.
2. Princípios que regem a Lei Penal no Tempo
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL
É a regra dominante em termos de conflitos de leis penais, sem a qual não haveria segurança jurídica e nem liberdade na sociedade, num flagrante desrespeito aos princípios da legalidade e da anterioridade da lei.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA
O princípio da irretroatividade da lei penal vige somente em relação à lei mais severa, portanto quando se tratar de lei mais benigna é admissível a sua retroatividade, uma vez que vem em benefício do réu.
Sempre que a lei nova venha em prejuízo do réu ela será irretroativa, mas quando beneficiá-lo será retroativa.
3. Hipóteses de Conflito da Lei Penal no Tempo
1ª) Abolitio criminis - ocorre quando a lei nova deixa de considerar crime fato anteriormente tipificado como ilícito penal. A lei nova retira o caráter de ilicitude penal de uma conduta anteriormente incriminada. Nesse caso a lei nova retroage para afastar as conseqüências à que estavam sujeitos os autores dos referidos ilícitos.
Ex.: Art. 240 crime de adultério que será modificado na revisão do código penal.
2ª) Novatio legis incriminadora - ao contrário da abolitio criminis considera crime fato anteriormente não tipificado. A Novatio é irretroativa, não podendo ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência.
Ex.: o incesto não é crime, mas poderia ser tipificado na revisão do Código Penal.
3ª) Novatio legis in pejus - lei nova pejorativa. Não retroagirá a lei posterior que, de qualquer modo agravar a situação do sujeito. A lei nova poderá ser mais severa nos seguintes casos, dentre outros: da sanção imposta atualmente ao crime é mais severa em qualidade do que a precedente.
Ex.: A pratica um crime sob a vigência de uma lei X , que prevê uma pena de multa. Posteriormente entra em vigência a lei Y , cominando para o mesmo fato uma pena de reclusão. Nesse caso a lei não é ultra-ativa. Ex.: causa atenuante quando o indivíduo confessar espontaneamente a prática do crime perante uma autoridade. Nova lei restringe, colocando como autoridade apenas o juiz (é retroativa), atingindo aqueles que já tenham confessado para outras autoridades. São incluídas pela lei novas circunstâncias que favoreçam o sujeito ativo ou excluídas circunstâncias quando o prejudicam.
4ª) Novatio legis in mellius - pode ocorrer que a lei nova, sem descriminalizar conduta, dê tratamento mais favorável ao sujeito, mesmo que a sentença condenatória encontre-se em fase de execução, prevalece a lex mittior (lei melhor), que de qualquer modo, favorece ao agente.
Art. 2º CP - ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
4. Apuração da Benignidade da Lei
Lei A - de 2 a 6 anos e Lei B - de 1 a 8 anos
Se as circunstâncias forem desfavoráveis ao réu será utilizada a lei A, se forem favoráveis será utilizada a lei B.
Parte da doutrina entende que, quando não se percebe qual das leis trará maior benefício, poderia ser perguntado ao apenado a lei que seria empregada.
Não existe regra específica para se determinar qual a lei mais benigna.
Deve-se levar em conta sempre que a lei somente retroagirá se beneficiar o réu. Segundo a doutrina: são inúteis regras casuísticas formuladas sobre a lei mais benéfica, pois o problema tem que se decidir em cada caso concreto comparando-se o resultado da aplicação de ambas as leis.
5. Competência para a aplicação da lei melhor
Quando a lei nova for editada antes do juiz proferir a sentença, não há problema, pois compete ao juiz do processo a aplicação da lex mittior.
Entretanto, quando a sentença já tiver transitado em julgado, a competência é do juiz das execuções penais (Art. 66, I, Lei das Execuções Penais 7210/84).