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Artigos-->Considerações sobre a prova testemunhal -- 11/08/2005 - 14:18 (gisele leite) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
Considerações sobre a prova testemunhal



A prova testemunhal com sua má fama de ser a “prostituta das provas” talvez seja o meio de prova mais antigo que existe. De certo que é o mais sujeito também a imprecisões por consistir em uma reprodução oral do que se encontra guardado na memória daqueles que embora não sendo parte, presenciaram efetivamente ou tiveram conhecimento dos fatos da demanda. É gênero de prova oral juntamente com o depoimento pessoal.



É explícita a reserva preconceituosa que o nosso Código de Processo Civil tem para com este tipo de prova, embora que não se possa conceber atividade probatória destituída de testemunhas, o que, freqüentemente vem a representar o único meio capaz de fornecer ao julgador acesso aos fatos.



O conceito de testemunha é pessoa que estranha ao feito, pessoa física que, dotada de capacidade, pode depor desde que não seja impedida ou suspeita. Se for parte na demanda, o que se terá será o depoimento pessoal e, não prova testemunhal. Portanto, em nada se confunde testemunha com parte. É importante frisar que a testemunha não pode ter interesse no litígio, e, uma vez intimada a testemunha estará sujeita a condução coercitiva caso não se apresente espontaneamente no dia e hora marcados.



Também não se confunde com o perito embora este não deva igualmente ter interesse no litígio, sendo mesmo considerado auxiliar da justiça por ser aquele que traz esclarecimentos técnicos ou científicos sobre os fatos da demanda e, não propriamente a ciência destes.



Não pode o perito ser tido como testemunha, pois este serve para explicar ao juiz algo sobre os fatos da causa e, para tanto faz uso de conhecimentos técnicos ou científicos. E a bem do princípio do contraditório, é permitido as partes proverem os assistentes técnicos que acompanharão todo o labor do perito.



A capacidade para ser testemunha também não se confunde com a capacidade civil. De sorte que o cego, mudo, o surdo bem como o enfermo, não são incapazes civilmente, mas o serão certamente para testemunhar caso tais deficiências resultem na impossibilidade de percepção sensorial adequada do fato a ser narrado.



Mesmo os menores de dezoito anos (atualmente a maioridade civil) porém maiores de dezesseis anos poderão ser ouvidos, o que aliás, não é pouco comem principalmente na área do direito de família, porém, resta afastada a possibilidade de tipificação de crime de falso testemunho em face de sua inimputabilidade.



Não se admite prova exclusivamente prova testemunhal nos contratos cujo valor exceda o décuplo do salário mínimo no momento de sua celebração (art. 401 do CPC), ressalvada a hipótese prevista no inciso II do art. 402 CPC, onde seja impossível a obtenção da prova escrita da obrigação. Porém, a prova testemunhal poderá ser complementar a outras provas existentes, e, em particular à prova documental, naquilo que se costuma chamar de “começo de prova escrita”. A referida regra é igualmente aplicável também ao pagamento e à remissão de dívida.



Destaque-se melhor ênfase ao tema tendo em vista que o Código Civil de 2002 em seu art. 228 enumera uma série de pessoas que não podem ser testemunhas. O referido

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