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Artigos-->ISENçÃO DO IMPOSTO DE RENDA -- 08/07/2005 - 22:59 (Jairo Nunes Bezerra ) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos


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Data:

08/07/05 19:25









De:









Para:

janube







Assunto:

RES: Projeto em andamento para acabar com Imp Renda sobre Prev.Privada











Ao fazer referência ao PROJETO DE LEI DO SENADO NR. 2005, figurante abaixo, recebi vários

e-mails pessimistas quanto à aprovação do mencionado Projeto, dos quais destaquei um que

que figura abaixo, de quem omito o nome do remetente. Entretanto, sou de opinião que já

está havendo algumas mudanças e creio na aprovação desse Projeto com proposta justa.

Temos de ser otimista!





Caríssimo Jairo,



Apresentar um Projeto de Lei é facílimo. O difícil é vê-lo aprovado, especialmente num governo ávido por tributos, como é todo governo brasileiro, em especial o do PT. Se houvesse seriedade neste País o judiciário, que já se manifestou favorável à adoção da medida, determinaria a legalidade da isenção, vez que, praticamente, segundo ouço falar, já há jurisprudência firmada sobre o assunto. Tornei-me incrédulo em tudo o que diz respeito aos poderes constituídos de nosso amado Brasil. A podridão se apossou de todos eles. São corpos doentes, já quase em estado de putrefação. É lastimável. Um bom final de semana, com o fraternal abraço do....

-----Mensagem









Texto integral de Proposições





PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2005

Acrescenta parágrafo único ao art. 33 da Lei nº 9.250, 26 de dezembro de 1995, para isentar do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, na proporção das contribuições suportadas pelo segurado no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 33 da Lei nº 9.250, 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. ...............................................................................

§1º (Vetado)

§ 2º São isentos do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, na proporção das contribuições suportadas pelo segurado no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995. (NR)"

Art. 2º O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 5º, II, 12 e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição, que acompanhará o projeto de lei orçamentária, cuja apresentação se der após decorridos sessenta dias da publicação desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei que ora apresento aos ilustres colegas parlamentares envolve uma questão de justiça tributária. É incabível o Poder Público, tão ávido por receitas tributárias, conscientemente lesar o contribuinte, tributar mais de uma vez uma mesma parcela de sua renda.

As importâncias pagas a planos de previdência privada foram, na maior parte do tempo, dedutíveis do imposto de renda da pessoa física (IRPF). Como conseqüência, a receita relativa à complementação de aposentadoria era tributada. É uma lógica simples: a mesma parcela de renda não pode ser tributada mais de uma vez. Como a renda do contribuinte não foi tributada no momento do aporte de recursos à entidade de previdência privada, ela é tributada quando retorna ao segurado sob a forma de benefício.

No período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro de 1995, por força da Lei n.º 7.713, de 1988, houve mudança na metodologia. Nesse interstício, as contribuições pagas aos planos de previdência privada deixaram de ser dedutíveis do IRPF e os benefícios recebidos passaram a não ser tributados.

A Lei n.º 9.250, de 1995, fez retornar à metodologia anterior. O art. 33 do Projeto de Lei que lhe deu origem contava com parágrafo único, cujo texto dispunha exatamente sobre o que trata a presente proposição, isto é, a isenção proporcional dos benefícios referentes às contribuições do período em que vigeu a Lei n.º 7.713, de 1988.

Ao sancionar a Lei nº 9.250, de 1995, o Presidente da República vetou o referido parágrafo único do art. 33, ao fundamento de haver dificuldade operacional na apuração da isenção proporcional dos benefícios referentes às contribuições do período 1989/1995.

Motivado pelo justo clamor de aposentados que se vêem desrespeitados pelo Poder Público com a bitributação do IRPF, somado às seguidas deliberações do Superior Tribunal de Justiça, em casos concretos, favoráveis aos aposentados (pela não incidência do tributo sobre parcela da renda que já foi anteriormente tributada), apresento esta proposta legislativa. Não nos podemos quedar resignados com esta verdadeira punga institucional aos bolsos de aposentados, franqueada por alegada dificuldade operacional.

Convicto do acerto do projeto que ora apresentamos, pedimos o apoio dos nobres Senadores para sua aprovação.

Sala das Sessões,

Senador RODOLPHO TOURINHO



SENADO FEDERAL

GABINETE DO SENADOR RODOLPHO TOURINHO



________________________________________

Fonte: Secretaria-Geral da Mesa

Dúvidas, reclamações e informações: SSINF - Subsecretaria de Informações

(311-3325, 311-3572)























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