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Artigos-->A PONTA DO ICEBERG -- 13/04/2005 - 16:25 (Domingos Oliveira Medeiros) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos


NEPOTISMO, A PONTA DO ICEBERG

(Por Domingos Oliveira Medeiros)



Não se pode, evidentemente, tolerar que políticos ou autoridades de qualquer dos poderes, e em todas as esferas de governo, possam contratar parentes, ilimitadamente, e à revelia de critérios mínimos de avaliação de competência, necessários para o bom desempenho das atribuições inerentes ao cargo. Tais contratações, sem a observância de critérios, visam, tão-somente, aumentar a renda da família, em prejuízo da Administração, como um todo. É o chamado nepotismo, que a mídia, recentemente, escolheu como tema da vez; e contra o qual vem praticando fogo cerrado, atraindo a atenção da população; enquanto outros temas políticos e econômicos, de maior gravidade, são deixados de lado; ou passam para as páginas internas e discretas dos jornais, até cair no esquecimento.



Proibir, tão-somente, a contratação de parentes, é medida de todo inócua, face as dificuldades de ordem jurídica que o tema encerra; além de tornar-se serviço realizado pela metade, posto que não aborda o assunto em toda a sua inteireza. Provavelmente, para atender interesses escondidos nas entranhas da discutível justificativa de moralidade pública, enfatizadas pelos defensores da medida.



Para evitar o desperdício de tempo, visto que se vislumbra longa batalha jurídica no curso da Emenda Constitucional pretendida, e resolver, de vez, todas as questões inseridas na temática da moralidade pública, do desperdício de recursos, do favorecimento e do apadrinhamento político, bastaria, num primeiro momento, efetuar alterações na legislação que rege aa nomeação para funções e cargos comissionados. Sem necessidade, portanto, de mexer na Constituição.



Vale lembrar, que para ocupar, por exemplo, um cargo de DAS – cargos de maior quantidade na Administração Pública -, não há, na legislação pertinente, exigências em relação ao nível de escolaridade, experiência ou mesmo formação ou habilitação profissional específica para o desempenho das atribuições afetas ao cargo. Nem se faz, como devia, investigação prévia para apurar eventuais fatos que possam comprometer a reputação - que se espera, ilibada -, do nomeado. Basta a indicação da autoridade ou do político interessado; e a publicação da portaria, no Diário Oficial da União, dá legitimidade à nomeação. Não é por outra razão que escândalos, envolvendo ministros, presidentes de autarquias e de empresas públicas, e assessores de altos escalões do governo, ocorrem com freqüência.



Para acabar com o falso moralismo, e a polêmica desinformada em torno do nepotismo, as alterações básicas na legislação específica seriam: (a) as nomeações para funções e cargos comissionados (DAS e similares) ficam restritas aos servidores dos quadros de pessoal permanente dos respectivos órgãos e que ingressaram no serviço público, pelo via do concurso público; (b) e que comprovem possuir escolaridade completa de nível fundamental, ou formação superior de ensino, conforme a complexidade do cargo a ser ocupado; (c) que seja aprovado em avaliação de desempenho funcional; (d) que detenha, no mínimo, três anos de efetivo exercício; (e) parentes poderão ser nomeados, desde que em situação idêntica aos demais servidores e nos limites estabelecidos no regimento interno do órgão.



Finalmente, e para atender às necessidades de consultores e técnicos especializados, seria recriado o FAS - Função de Assessoramento Superior, destinada aos cidadãos estanhos aos quadros de pessoal efetivo. A ocupação dessas funções dar-se-ía mediante o cumprimento das seguintes exigências: (a) comprovação de escolaridade de nível superior, com formação e experiência profissional compatíveis com as atribuições da função para a qual fosse indicado; (b) notórios conhecimentos e ilibada reputação., comprovados e ratificados mediante entrevista e apresentação de certidões negativas obtidas junto aos órgãos competentes; (c) quem estivesse pendências judiciais, anda que não transitadas em julgado, não poderiam ser nomeadas. Com essas e outras alterações complementares, que se fizessem necessárias, frente às especificidades de cada órgão, o nepotismo deixaria de existir.



Pior do que indicar parentes, e muito mais oneroso aos cofres públicos, tem sido o avalanche de nomeações de cunhados, que não são considerados parentes, no dizer da sabedoria popular, bem como amigos de todas as profissões, cultos e raças, militares partidários, sindicalistas e outros, alguns dos quais analfabetos e despreparados para o exercício das funções e cargos para os quais estão sendo nomeados.



Severino não está só. Que atirem a primeira pedra.





13 de abril de 2005









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