Usina de Letras
Usina de Letras
233 usuários online

Autor Titulo Nos textos

 

Artigos ( 62152 )

Cartas ( 21334)

Contos (13260)

Cordel (10448)

Cronicas (22529)

Discursos (3238)

Ensaios - (10339)

Erótico (13567)

Frases (50554)

Humor (20023)

Infantil (5418)

Infanto Juvenil (4750)

Letras de Música (5465)

Peça de Teatro (1376)

Poesias (140788)

Redação (3301)

Roteiro de Filme ou Novela (1062)

Teses / Monologos (2435)

Textos Jurídicos (1958)

Textos Religiosos/Sermões (6177)

LEGENDAS

( * )- Texto com Registro de Direito Autoral )

( ! )- Texto com Comentários

 

Nota Legal

Fale Conosco

 



Aguarde carregando ...
Artigos-->Impunidade, de Alexandre Carneiro de Souza -- 27/03/2005 - 07:35 (Michel Pinheiro) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos






Impunidade





O ato da impunidade significa a liberação do infrator sem que ele tenha quitado sua dívida moral com a sociedade, questionando a eficácia da lei



Alexandre Carneiro de Souza é Doutor em Sociologia, membro do Núcleo de Estudos de Religião e Política - UFC e professor universitário







Jornal O POVO, dia 26 de março de 2005





A prática da impunidade possui duas explicações preliminares: está associada ao aparecimento de um direito formalmente desenvolvido (não existe impunidade sem lei) e à crise da lei vigente. Para que haja impunidade deve preexistir uma ordem jurídica, conhecida em geral e que prefixe as condutas dos indivíduos.



A impunidade caracteriza o ato criminoso para com o direito social que não é procedido da penalidade justa e proporcional à extensão do crime perpetrado. A impunidade também é favorecida pelo impasse do ajustamento da lei às novas dinâmicas sociais. A lei estatui as regras morais da sociedade; sua natureza é fixa e objetiva; enquanto que o social que a lei busca englobar é, além de objetivo, subjetivo, mutável e em permanente processo de construção.



Quando a lei é incapaz de aplicar o postulado jurídico a determinadas demandas sociais, os novos procedimentos não enquadrados pelo código se beneficiarão provisoriamente de uma impunidade em decorrência da crise da lei e tal impunidade persistirá até que ocorra o ajustamento da lei aos novos quadros sociais (Durkheim, 1989).



A impunidade para Montesquieu (2002) é intrínseca a toda forma de governo que não se baseia no princípio da igualdade. Ela se revela no Estado que governa para uma classe e no governo despótico. As características estruturais desses governos representam um estímulo às práticas de impunidade. A impunidade é uma disfunção social no pensamento de Durkheim (1989). Consiste no uso patológico da lei como instrumento de proteção ao crime, um segundo crime, mais grave, porque realiza a façanha de proteger ao invés de condenar um tipo privilegiado de criminoso que perdeu certos direitos de cidadania em função de um débito pela ofensa praticada não apenas contra uma vítima na sociedade, mas contra a sociedade inteira. O ato da impunidade significa a liberação do infrator sem que ele tenha quitado sua dívida moral com a sociedade, questionando a eficácia da lei, tornando sem efeito o edifício jurídico.



O que ocorre quando ao invés da justa punição, o crime escapa ao controle da lei ou é por ela liberado? O criminoso é alçado a um patamar de direito acima daquele atribuído ao corpo de cidadãos, instituindo uma espécie de cidadania pervertida, porém especial, contrária ao ideal das leis de proteção do direito comum.



Que tipo de relação social cria as condições para a impunidade? Para Weber (1991), o cerne da impunidade estaria na relação da ordem jurídica com as demais ordens sociais. Cabe à ordem jurídica determinar as normas de funcionamento das demais; porém, a ordem jurídica recebe influência de diversos fatores e, entre eles, dos interesses econômicos. O poder que sustenta o setor jurídico emana da ação consensual dos grupos sociais; estes estão em alto grau condicionados por uma constelação de interesses econômicos que irão se manifestar direta ou indiretamente na garantia legal dos direitos sociais, muitas vezes, limitando o direito geral em favor do interesse particular.



A impunidade para Foucault é resultado da colonização do judiciário pelo poder de classe. O controle do poder de impunidade corresponderia ao poder de controle das leis. Nesse sentido, a impunidade seria, sobretudo, um crime das elites: a) pela associação das leis à proteção da riqueza; b) pela demonstração de força social - o impune não está à margem, mas acima da lei; é um tipo especial de cidadão dono de um tipo raro de status que transcende aos códigos geralmente aplicados às gentes comuns.



O ato da impunidade dobra o poder da lei; por isto não é ato do sujeito no singular, mas de um sujeito plural, é maquinaria pesada, uma ideologia que realiza a ocupação do judiciário tanto no ponto de vista humano estabelecendo ali representantes, como no ponto de vista ideológico fincando ali sua visão de mundo (1987); c) pelo domínio do laboratório das leis - demonstrando que a luta contra a impunidade não é apenas uma batalha pela justa aplicação da lei, mas também contra um tipo de lei (1987). A impunidade manifesta concretamente a contradição entre a igualdade idealizada pela ordem jurídica e a desigualdade social. Ela fragiliza o caráter democrático da justiça.





















Comentarios
O que você achou deste texto?     Nome:     Mail:    
Comente: 
Renove sua assinatura para ver os contadores de acesso - Clique Aqui