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Artigos-->HIPNOSE NOS CURSOS DO QUEVEDO : ILEGALIDADE -- 18/12/2004 - 00:48 (Lauro Denis) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos








A LEI VIGENTE NO BRASIL SOBRE A HIPNOSE, COM BASE EM PARECER DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. A HIPNOSE PRATICADA NOS CURSOS DO PADRE QUEVEDO.







Com relação aos Cursos de parapsicologia ministrados por “certos Padres”, cuja renda lhes proporcionam excelentes resultados financeiros, e nos quais o público assiste tão-somente prestidigitação quevediana e achincalhe aos médiuns verdadeiros, faz-se necessário alguns esclarecimentos. A propósito, esquecem-se estes "parapsicólogos" com ou sem batina, de que quando no governo do Brasil, o sr. Jânio Quadros baixou o Decreto de nº 51.009, de 22 de Julho de 1961 ( Ver *Obs. logo abaixo ), proibindo espetáculos ou números isolados de hipnotismo e letargia, de qualquer tipo ou forma, em clubes, auditórios, palcos ou estúdios de rádio e de televisão. Daí estranhamos a facilidade com que certos "cientistas de batina" andam por aí afora oferecendo espetáculos deprimentes, desrespeitando as normas internas do País.







* Obs. : O C.F.M. - Conselho Federal de Medicina declara :





" O Decreto nº 51.009/1961 foi revogado de acordo com o Anexo IV do Decreto nº 11 de 21/01/1991. Ocorre, todavia, que o Decreto nº 11/91, também foi revogado pelos Decretos ns. 3.382, de 14 de março de 2000; e 3.511, de 16 de junho de 2000. E os dois últimos pelo Decreto 3.698, de 21 de dezembro de 2000.



Todavia, antes de adentrarmos nos aspectos legais dessas revogações, é mister dizer que houve erro material na revogação do primeiro decreto ( Decreto nº 51.009/1961 ). Isto porque, esta norma tratava das limitações no uso da hipnose e letargia, em especial com a finalidade de lucro, e em espetáculo e transmissões televisivas. Já o Decreto nº 11/1991, que revogou o Decreto 51.009/1961, aprovava a Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e dava outras providências. Ou seja, não guardava qualquer pertinência com a matéria tratada no decreto anterior. Sendo assim, por erro material, as normas contidas no decreto de 1961 foram erroneamente revogadas.



Ademais, mesmo que houvesse a aludida revogação do Decreto 51.009/1961, com a revogação posterior do decreto que o revogou ( Decreto nº 11/1991 ), haveria repristinação de seu conteúdo, apesar dessa figura jurídica não ser aceita em nosso Direito Pátrio. Ou seja, para não haver uma vacância acerca da proibição no uso da hipnose, o conteúdo jurídico do Decreto nº 51.009/1961 está novamente com sua vigência.



Não obstante esses esclarecimentos, é mister dizer que o Parecer Consulta ( Norma interna do C.F.M. ) não está tão-somente alicerçado no aludido Decreto nº 51.009/61. Ao contrário, traz diverso argumentos científicos suficientes para demonstrar o perigo do uso indiscriminado da hipnose. Outrossim, busca em diversas áreas de medicina as formas corretas do uso da hipniatria, fazendo recomendações aos Conselhos de Medicina do controle de seu uso exclusivo pelos médicos.



Ademais, não há qualquer inconstitucionalidade no aludido Parecer Consulta, posto que foi todo baseado em conteúdo científico e em normas atinentes à matéria."



Portanto, segundo o C.F.M - Conselho Federal de Medicina, pelo acima exposto, conclui-se que o Padre Quevedo está incorrendo em prática ilícita quando ministra cursos onde utiliza a hipnose para chamar a atenção de seus assistentes e assim tentar ganhar notoriedade e aumentar seus lucros.







**********






Para aqueles que quiserem a confirmação do Parecer de Consulta do C.F.M - Conselho Federal de Medicina, poderão acessar diretamente a Página daquele Órgão, o qual atesta o que foi aqui exposto no Tópico inicial, com o respado da Assessoria e Chefia Jurídica do Conselho, através do Processo-Consulta C.F.M. Nº 2.172/97 - PC/CFM/Nº42/1999 :





ASSUNTO : Hipnose



INTERESSADO : Plenário do Conselho Federal de Medicina



RELATOR : Cons. Paulo Eduardo Behrens. Cons. Nei Moreira da Silva



EMENTA : A hipnose é reconhecida como valiosa prática médica subsidiária de diagnóstico ou de tratamento, devendo ser exercida por profissionais devidamente qualificados e sob rigorosos critérios éticos. O termo genérico adotado por este Conselho é o de hipniatria.





Conselho Federal de Medicinahttp://www.portalmedico.org.br/pareceres/cfm/1999/42_1999.htm





"...Ainda segundo Moraes Passos : A divulgação da hipnose, principalmente a chamada hipnose de palco, destituída de uma metodologia científica e executada por pessoas sem as qualificações técnicas e sem a necessária responsabilidade profissional, torna mais perigosa ainda sua aplicação, maxime pública, como tem sido feito ultimamente nos nossos teatros e estações de televisão."





"... Entendemos, também, que este Conselho Federal deve recomendar a todos os Regionais especial atenção ao exercício desta prática por profissionais não-médicos, principalmente em exibições públicas, tomando as medidas policiais e judiciais cabíveis.





É o parecer, S. M. J.



Paulo Eduardo Behrens / Nei Moreira da Silva



Aprovado em Sessão Plenária. Brasília, 18 de agosto de 1999"
















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