A Constituição liberal de 1946 traduz, no âmbito das competências da União, a centralização política, através da técnica explícita de competências exclusivas (Artigo 5o), entre as quais a matéria educacional, o que é aparentemente contraditório para uma Constituição de cunho liberal e federalista.
Determina o legislador que compete à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (Artigo 5, XV, d). A competência exclusiva justifica, com certeza, o fato do governo federal, através do Ministério da Educação, ter enviado, em 1948, um projeto de LDB.
Observamos, porém, que o artigo seguinte, ou seja, o artigo 6o, determina descentralizadamente que a competência federal para legislar sobre as matérias do artigo 5, que envolve nove matérias, entre as quais a de “diretrizes e bases da educação nacional”, não exclui a legislação estadual supletiva ou complementar. Tem-se, na Constituição de 1946, a confirmação da tendência centralizante da União, ao se elencar, pelo menos, 25 matérias sob sua competência legislativa exclusiva.
Num estudo comparativo entre as Constituições de 1934 e de 1946, observamos que esta faz um enxugamento constitucional do Capítulo II(em ambas, contendo normas sócio-ideológicas para a educação), prescrevendo, apenas, dispositivos de ordem socio-ideológica e não fazendo, como a de 1934, a exposição de dispositivos orgânicos, relativos à organização do Estado. Essa tendência mais seletiva dos artigos que cuidam especificamente da educação e do ensino permanecerá nos textos constitucionais subseqüentes, especialmente o atual, de 1988
Na perspectiva dos Estados-Membros, a Constituição de 1946 assegura aos Estados a volta à condição de co-participantes ou coadjuvantes dos poderes ou competências da União podendo, para a matéria de diretrizes e bases da educação nacional, legislar de forma supletiva ou complementar , nos termos do artigo 6o: “ A competência federal para legislar sobre as matérias do artigo 5o, no XV, letra d (diretrizes e bases da educação nacional) não exclui a legislação supletiva ou complementar.”
Reza a Constituição de 1946 que, nos Estados, é vedado lançar imposto sobre instituições de educação (Artigo 31, V, b).
O capítulo II, do Título VI (Da Família, Da Educação e Da Cultura), específico da matéria educacional, reserva dispositivos sócio-ideológicos para a educação, determinado, entre outras coisas, que “anualmente os estados aplicarão nunca menos de vinte por cento da renda resultante dos impostos na manutenção de desenvolvimento do ensino (Artigo 169), garantindo-lhes, também, a competência de organizar os seus sistemas de ensino (Artigo 171).
A participação dos Estados, na política educacional, reflete, enfim, o regime representativo, a Federação e a República, resgatados e consagrados pela democracia liberal dos constituintes de 1946.
No tocante aos Municípios, ao contrário da Carta de 1937, a Constituição de 1946 resgata o princípio de autonomia municipal. Assegura-se a autonomia das franquias locais sob pena de, uma vez não levada em conta pelos Estados, mover-se uma ação intervencionista do Governo Federal (Artigo 7o, VII, e). Os Estados, por sua vez, terão a prerrogativa do regime interventorial nos Municípios, nos casos de irregularidade de suas finanças.
Determina-se, explicitamente, que “Os estados não intervirão nos municípios senão para lhes regularizar as finanças, quando (...)”, ocorrer os seguintes casos: (a) verificar-se a impontualidade nos serviços de empréstimo garantido pelo estado; (b) deixar o Município de pagar, por dois anos consecutivos, e sua dívida fundada (Artigo 23).
O artigo 31, no que toca à tributação, veda aos Municípios lançar imposto sobre instituições de educação e de assistência social, desde que as suas rendas sejam aplicadas, integralmente, no país, para os respectivos fins educacionais (Artigo 31, V, b).
O capítulo reservado à Educação e à Cultura, o que envolve os artigos 166 a 175, traz, como novidade, a alteração do percentual de recursos destinados, pelos Municípios, ao ensino.
Os municípios, segundo o artigo 179, aplicarão nunca menos de vinte por cento da renda resultante dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, equiparando o mesmo percentual dos Estados e do Distrito Federal, enquanto os dez por cento a cargo da União. O Município não poderá, contudo, organizar o sistema de ensino, ficando o “ sistema federal de ensino em caráter supletivo, estendendo-se a todo o país nos estritos limites das deficiências locais” (Artigo 170, parágrafo único).
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