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Artigos-->ASPECTOS JURÍDICO-EDUCACIONAIS DA -- 01/10/2001 - 01:14 (vicente martins) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos


A Constituição Federal de 1937, outorgada, reserva o Artigo 16 para determinar que “Compete privativamente à União o poder de legislar sobre as seguintes matérias: (...) XXIV - diretrizes de educação nacional” (Artigo 16, XXIV).

No artigo 17 , o legislador determina , com relação às matérias de competência exclusiva da União, “a lei poderá delegar aos estados a faculdade de legislar, seja para regular a matéria, seja para suprir as lacunas da legislação federal, quando se trate de questão que interesse, de maneira predominante, a um ou alguns estados. Nesse caso, a lei votada pela Assembléia estadual só entrará em vigor mediante aprovação do Governo Federal” (Artigo 17).

Essa aparente disposição de descentralização legislativa por delegação aos Estados, pode ser verificada no artigo 18, embora sem referência explícita à matéria educacional. Determina-se que “independentemente de autorização, os estados podem legislar, no caso de haver lei federal sobre a matéria, para suprir-lhes as deficiências ou atender às peculiaridades locais, desde que não dispensem ou diminuem as exigências da lei federal, ou, em não havendo lei federal e até que esta os regule, sobre os seguintes assuntos” (Artigo 18), citando, em seguida, sete blocos de matérias, sem qualquer referência explícita à educação nacional.

A seção “Da Educação e da Cultura”, por sua vez, envolve artigos sócio-ideológicos, compreendidos entre o artigo 128 a 134, não faz qualquer menção às competências da União para a área educacional.

Quanto aos Estados-Membros, a Carta de 1937 parece-nos ignorar a participação estadual nas tarefas educacionais. Entre as matérias ou assuntos em que os estados poderão legislar, enumerados no artigo 18, não é citada a da diretrizes da educação nacional. A omissão refletirá o centralismo da União no que toca às competências legislativas na área educacional? Cremos que sim .

Outro sintoma claro do centralismo e autoritarismo da Carta de 1937 dá-se, como podemos constatar, nos artigos 128 e 134, que tratam Da Educação e da Cultura. Aqui, não se faz repartição de competências entre as entidades federativas. A palavra Estado, no capítulo educacional da Carta de 1937, é usada sempre no singular, traduzindo, decerto, a unidade ou centralismo estatal. Lembremos, ainda que, na abertura da carta constitucional, que “O Brasil é uma república”, mas não uma república federativa e, assim, não se justifica fazer referências explícitas à capacidade legislativa dos Estados. Em substância, o que observamos é que os Estados sofrem um processo de intervenção da União no tocante à manutenção dos serviços públicos.

Estabelece-se que “A cada estado caberá organizar os serviços do seu peculiar interesse e custeá-los com seus próprios recursos” (Artigo 8o, caput) e, de maneira autoritária, determina que “O estado que, por três anos consecutivos, não arrecadar receita suficiente à manutenção dos seus serviços será transformado em território até o restabelecimento de sua capacidade financeira” (Artigo 8o, parágrafo único).

As competências estaduais limitam-se ao cumprimento de obrigações estabelecidas pela Constituição, sempre com risco, de uma vez não cumpridas em tempo estabelecido, de uma intervenção federal. Determina-se, a propósito, que “Os estados têm a obrigação de providenciar, na esfera de sua competência, as medidas necessárias à execução dos tratados comerciais concluídos pela União. Se o não fizerem em tempo útil, a competência legislativa para tais medidas se devolverá à União” (Artigo 10).

Conserva-se, em dispositivo similar, na Constituição de 1937, a competência residual dos Estados para as competências privativas da União, entre as quais a de legislar sobre a matéria de diretrizes da educação nacional (Artigo 16, XXIV).

No entanto, uma leitura mais cuidadosa fará constatarmos que a Constituição refere-se à questão da competência exclusiva da União e não à competência privativa, esta, modalidade que deveria estar, tecnicamente, como dispositivo relativo às diretrizes da educação nacional. Determina-se que, nas matérias de competência exclusiva da União aos Estados, poder-se-á delegar a faculdade de legislar. O poder legislativo outorgado aos Estados tanto pode estar a serviço da “regulação jurídica”, diante de questões que lhes dizem respeito de maneira predominante ou a alguns Estados. Nesse caso, condiciona a Constituição que “a lei votada pela Assembléia estadual só entrará em vigor mediante aprovação do Governo Federal” (Artigo 17).

A Constituição de 1937 traduz, enfim, o espírito autoritário e outorgante contra os Estados ao determinar que “as constituições estaduais serão outorgadas pelos respectivos governos, que exercerão, enquanto não se reunirem as Assembléias Legislativas, as funções destas nas matérias da competência dos Estados” (Artigo 181).

A Constituição de 1937 veio nominal e retoricamente a assegurar que “Os municípios serão organizados de forma a ser-lhes assegurada autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse, e especialmente (...)”, para citar, em seguida, entre uma de suas prerrogativas, a da “organização dos serviços públicos de caráter local” (Artigo 26, c).

Determina ainda que “Os municípios de mesma região podem agrupar-se para a instalação, exploração e administração de serviços públicos comuns. O agrupamento, assim constituído, será dotado de personalidade jurídica limitada a seus fins” (Artigo 29, caput). Reforça o regime regulatório dos Estados ao prescrever que “Caberá aos estados regular as condições em que tais agrupamentos poderão constituir-se, bem como a forma de sua administração”( Artigo 29, parágrafo único ).

O capítulo reservado à Educação e à Cultura, na Constituição de 1937, compreendido entre os artigos 128 e 134, não faz qualquer menção ao Município. A palavra Estado, como já dissemos em outro momento, também não é referente à entidade federativa, mesmo porque o golpe ditatorial getulesco não reconhece a República como sendo federativa, tendente à descentralização política, isto é, não reconhece a estrutura de organização estatal em Estados-Membros e, destes, em Municípios. O que existe é o Estado, uma unidade centralizadora política. A expressão peculiar interesse, tradicionalmente dirigida aos Municípios é, na Constituição de 1937, destinada aos Estados, quando se diz: “A cada estado caberá organizar os serviços do seu peculiar interesse e custeá-los com seus próprios recursos”( Artigo 8o ), o que sugere a redução dos Estados a condição inexpressiva de entidades não-federativas, à guisa dos Municípios.

No regime ditatorial do Estado Novo, os Municípios perderam sua autonomia emergente mais ainda do que no período imperial. Neste, pelo menos, as questões de interesse local eram debatidas nas Câmaras de Vereadores e levadas ao conhecimento dos governos ou das Assembléias Legislativas das Províncias, ao passo que, no sistema interventorial do Estado Novo, não havia qualquer “respiradouro” para as manifestações locais, visto que os prefeitos eram discricionários e governavam sem qualquer colaboração de órgão de representação popular

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Leis Complementares



Nacionais



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LEI Nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 (Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério)



Estaduais



LEI Nº 12.452, de 06 de junho de 1995(Dispõe sobre o Processo de Municipalização do Ensino Público do Ceará e dá outras providências) - DO Nº 16.576(Fortaleza, 27 de junho de 1995)



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