ABORTO
(Publicado em 3 de outubro de 1998, no Jornal de Brasília, p.6)
O direito à vida é não só um cànone constitucional, como um sacrossanto princípio natural, consagrado pelo nosso Direito e pela tradição religiosa brasileira.
Contudo, esquecem-se os hipócritas que a Constituição garante o direito à vida digna e não torpe, e também, como não podia deixar de ser, sustenta o direito à vida da mãe e, com precisão matemática, optou o Código Penal, que está em perfeita sintonia com a Carta Magna, pela autorização do aborto necessário, isto é, pela interrupção da gravidez, se não há outro meio de salvar a mãe - gestante, ou em caso de gravidez resultante de estupro.
Naquele caso, o aborto é terapêutico.
Na hipótese de estupro, depende do consentimento dela ou de seu representante legal, se esta for incapaz.
O estupro, sabe-se, é a violência carnal, contra vontade, e não é crível que se exija da mulher o nascimento de uma criança não desejada, imposta à força, com violência, ou de uma menina, como no caso da menor goiana, de 10 anos, que tenha o filho, constrangendo-as a suportar mais essa crueldade.
Com muita razão, digna dos maiores louvores a postura dos magistrados de Goiás, que projeta, sem dúvida, o sentimento de suma solidariedade.
São atitudes como essas, de independência e destemor, que enobrecem a profissão e dão novo alento a essa humanidade sofrida.
Não há dúvida que, no caso, não há crime e o aborto é consentido pela lei penal, com a cobertura da Constituição.
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Leon Frejda Szklarosky:.
Presidente da Academia Maçónica de Letras do Distrito Federal
Diretor de relações públicas da Associação de Imprensa de Brasília
Diretor Tesoureiro do Instituto Histórico e Geográfico do DF
BSB 1ºoutubro1998
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