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Artigos-->A VAGA DE GARAGEM, EM APARTAMENTO, É IMPENHORÁVEL -- 03/05/2004 - 18:00 (MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos


O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA considerou a vaga de garagem parte indissociável do apartamento, bem de família, portanto, não sujeita a penhora.



Ao manter a decisão favorável ao empresário executado, o ministro Franciulli Netto, relator do processo, argumentou que, sendo a vaga parte integrante do imóvel, a incidência da regra que garante a impenhorabilidade do bem de família deve abarcar, também, a garagem do apartamento residencial, a qual, em face das peculiaridades da vida moderna, não pode ser considerada um luxo ou um supérfluo

No julgamento do recurso especial, foi lembrado, também, que a lei referente aos condomínios veda a transferência do direito de guarda de veículos nas vagas de garagem a terceiros estranhos ao condomínio, a demonstrar a impossibilidade de negócio em separado.



Para Franciulli Netto, embora haja algumas decisões da Segunda Seção do STJ no sentido de considerar penhorável a vaga na garagem, não há como negar que ela integra o imóvel residencial, não sendo possível separá-la da unidade residencial para consentir em sua penhorabilidade.



O ministro concluiu, por outro lado, que a necessidade de matrícula separada em prédio de apartamentos foi instituída para evitar abusos de empreendedores que construíam garagens sem o número correspondente de vagas. Por fim, evidenciou o ministro relator que o titular de bem de família em apartamento não pode ficar em situação inferiorizada em relação aos donos de imóveis comuns.



A Lei n° 8.009, de 29 de março de 1990 é que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família ao determinar que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natura, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nessa lei.

Essas hipóteses, que se constituem em exceção à regra, e levariam à penhora do bem, decorrem de crédito de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; pelo credor de pensão alimentícia; para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens e por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.



São requisitos do bem de família, dentre outros, a instituição ser feita pelo chefe da família. O prédio não poderá ser alienado, sem o consentimento dos interessados e dos seus representantes legais. O benefício durará enquanto viverem os cônjuges e até que os filhos completem a maioridade. Aí o instituto terá atingido sua finalidade. Porém, vale ressaltar que em casos de filhos interditos, aos quais são comparados aos menores, o bem permanece vinculado. O benefício, pode ainda, ser extinto voluntariamente. Compete à família decidir, pois pode acontecer de a instituição ter ocorrido em circunstâncias de uma época na vida da família que não mais perduram. Os interessados são os juízes dessa conveniência e haverá autorização judicial para tal; se existirem incapazes, deve ser-lhes nomeado, tutor ou curador especial com a participação do Ministério Público, em qualquer caso. Se o prédio deixar de servir como domicílio da família, haverá a extinção do benefício, por requerimento de qualquer interessado.



Logo, considerada a garagem, por definição, parte inseparável do imóvel residencial é ela um bem de família, por isso, não penhorável.



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