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Artigos-->VIDA E PERSONALIDADE – DIREITOS PRIMORDIAIS -- 30/04/2004 - 20:05 (Benedito Generoso da Costa) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
VIDA E PERSONALIDADE – DIREITOS PRIMORDIAIS





Não é sem razão que o direito à vida é o primeiro dentre os demais enunciados na Declaração Universal de Direitos, dele provindo todos os outros que garantem à pessoa viver plenamente sua individualidade, com dignidade e respeito por parte do Estado e de seus concidadãos, sendo oportuno lembrar que a legislação penal “pune todas as formas de interrupção violenta do processo vital.”(*)



Sabe-se que o papel de toda e qualquer lei é tutelar um bem jurídico, pouco importando se se trata de um objeto construído pela criatividade humana ou se é fruto direto da natureza, pois que desde que tenha um valor relevante para a sociedade esta se arma de meios coercitivos para preservá-lo ou, então, para punir aquele que eventualmente ouse atentar contra sua incolumidade.



Em se tratando da vida, resulta claro que esta não é um objeto comum artificialmente criado por alguém, mas um fenômeno natural que, a despeito disto, é por demais vulnerável, razão pela qual se acha sob a proteção do Estado e inserida ao lado de outros bens valiosos, destacando-se destes, porém, pela sua indiscutível primazia, visto que tudo o mais só em função dela tem significância valorativa.



Infere-se disto que só a vida vale por si mesma, enquanto que os demais bens jurídicos são valores derivados e pertencentes ao acervo cultural, que na concepção do jurista Miguel Reale,(**) “é o cabedal humano, na realização de seus fins específicos”, isto é, foram instituídos pelo homem para sua plena realização como pessoa e cidadão.



Cumpre, esclarecer, contudo, que numa sociedade regrada pelo direito todas as opções do modus vivendi, quer individual ou coletivamente falando, devem ser submetidas aos ditames da lei, porém, para que esta seja legítima e consoante com o Estado de Direito, precisa estar respaldada naquilo que transcende tudo o que é de criação humana.



Aqui é que entram os valores morais do ser humano, os quais à primeira vista pareceriam ser frutos da civilização, mas que na verdade são anteriores a isso, para não dizer que são eles próprios o embrião de toda nossa cultura, fazendo transparecer o que é comumente chamado de Direito Natural, destituído de coercibilidade, porém, sempre a brilhar , tal como um farol que, não sendo o caminho, é a indicação do rumo certo a ser seguido.



O direito, visto aqui como o próprio ordenamento jurídico, é dinâmico em sua projeção social, ainda que em essência tenha o caráter da estabilidade, visando garantir legalmente a segurança das relações humanas, em nível individual ou comunitário, não deixa, porém, de ser fruto da moral e da cultura de cada época ou lugar, o que é corroborado pelo citado jusfilósofo que constata a existência de “um nexo físico entre um homem e um certo bem econômico”, verificando-se que a vida humana compreende tudo quanto lhe é necessário para se manter, daí a Constituição Federal no art. 5º, XI, considerar a casa como “asilo inviolável do indivíduo”.



No entanto, no que diz respeito aos valores ou bens indisponíveis, como o é a vida por excelência, o ordenamento jurídico se caracteriza por ser um mero instrumento de proteção e não um poder a ser alcançado, a fim de se dispor de sólidos elementos para se questionar ou negar direitos tidos como fundamentais para o indivíduo, o que não raramente ocorre, colocando em risco a paz social.



Estando o direito à vida assentado sobre bases de cunho natural, moral e ético, antes de o ser adotado pelo ordenamento jurídico, situa-se ele acima dos poderes constituídos, de tal forma que ao Estado resta apenas o papel da tutela legal e, assim, toda lei que viesse a legitimar a eliminação de seres humanos por meio do aborto, da eutanásia e da pena de morte, ou simplesmente permitindo a tortura, estaria em franca contradição com o universal direito à vida, e com a dignidade desta, negando peremptoriamente o princípio constitucional da igualdade de todos perante a lei.



Por outro lado, sendo a vida um conjunto integrado de elementos materiais e valores morais, sem os quais o ser humano seria reduzido a uma condição meramente animal, também a moral individual, que compreende sobretudo a honradez, é consubstanciada pela nossa Constituição, no art. 5º, X, como um bem passível de indenização, de tal sorte que, nas palavras de José Afonso da Silva, “o Direito Penal tutela a honra contra a calúnia, a difamação e a injúria.” (*)



Ninguém contesta que a vida tanto vale pelo que é em si mesma, quanto pelos valores culturais a ela agregados, de modo que a pessoa vai se definhando e morrendo aos poucos, caso sua existência seja por demais sofrida, não havendo dúvidas de que a dor moral é, por vezes, muito mais lancinante do que a dor física, de sorte que para certos indivíduos é preferível morrer a viver em condições humilhantes e, nestes casos, o suicídio tem sido uma saída, embora condenável e lamentável, para uma situação intoleravelmente dolorosa.



Concluindo, é de bom alvitre frisar que proteger a honra equivale, ou às vezes vale até mais, pelo menos para certas pessoas, do que proteger sua própria vida, podendo-se ressaltar este aspecto com as palavras do jurista Celso Bastos: “A proteção à honra consiste no direito de não ser ofendido ou lesado na sua dignidade ou consideração social. Caso ocorra tal lesão, surge o direito de defesa.”(***) .






BENEDITO GENEROSO DA COSTA






* SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15 ed. rev. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 201 – p. 204



**REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p.217.



***BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 19. Ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1998.














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