O DIREITO À VIDA
Considerando que no último domingo houve grande manifestação pró aborto nos Estados Unidos da América, oportuno nos parece tecer algumas considerações sobre o direito à vida, ainda que de forma introdutória e sucinta.
O direito à vida é considerado o primeiro e o maior de todos os demais que garantem à pessoa viver plenamente sua individualidade, com toda dignidade possível, merecendo o respeito alheio, assim como do Estado, através do qual todo direito lhe é assegurado.
Como objeto de direito fundamental, entretanto, cabe ressaltar que a vida não é considerada apenas no seu aspecto biológico, mas na sua acepção mais abrangente possível e na sua dinâmica peculiar em constante transformação, conservando, porém, sua identidade própria e, portanto, tudo o que lhe é contrário é também um atentado desrespeitoso a esse direito primordial.
Assim, esse direito fundamental e absoluto, que o indivíduo adquire com sua formação no ventre materno, é reconhecido pelo nosso ordenamento jurídico a partir da concepção e, embora não se possa falar ainda em personalidade, já está caracterizado o ser desde o primeiro instante de sua existência.
É certo, todavia, que o Código Civil brasileiro não considera o nascituro como pessoa, mas, segundo a melhor doutrina “protege, no entanto, seus interesses e, em alguns casos o equipara à pessoa na aquisição de direitos.” (*)
Parece-nos que a tutela do direito à vida se desdobra em aspectos distintos, formando, entretanto, um todo uniforme e indivisível que se caracteriza na plenitude da pessoa com seus atributos peculiares, ou seja, pela garantia da existência e na proteção para que esta possa ser desfrutada de maneira condigna. Nesta mesma linha, dispõe o código pátrio citado: ”A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro."(**)
Também a Carta das Nações de 1948 faz constar em seu artigo 3º que: “Todo indivíduo tem direito à vida e à segurança pessoal.”
Assim sendo, deve o direito à vida e, conseqüentemente sua inviolabilidade, garantida constitucionalmente, ser aplicado de forma igualitária, porém, para ser plenamente exercido mister se faz assegurar outros direitos dele derivados, mormente os referentes à personalidade, que só se extingue com a morte do indivíduo.
BENEDITO GENEROSO DA COSTA
(*)Amaury Lopes Sampaio – Direitos da Personalidade e Doação de Órgãos, p.10
(**)Novo Código Civil – Art. 2º
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