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Artigos-->A evolução da liberdade religiosa no Brasil -- 23/04/2004 - 21:43 (Daniel Fiúza Pequeno) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
A evolução da liberdade religiosa no Brasil



Brasília, DF...[ASN] Para uma melhor compreensão da evolução da liberdade religiosa no Brasil, é preciso fazer referência a situação dos não-católicos em Portugal, que foram forçados ao batismo cristão. Os parentes de Moisés batizados na fé cristã, em Portugal foram chamados de “cristãos novos”. Professar a fé de Moisés era considerado um pecado de heresia.



Conforme os historiadores, com a dispersão dos judeus no II século da era cristã, sob o governo do imperador Adriano, como resultado da revolta liderada por Simão (Bar Cocheba) em cerca de 132, aproximadamente 50 mil famílias judias foram transportadas da palestina para a península Ibérica, onde se formariam as nações modernas Portugal e Espanha.



Como na época da descoberta da América, a península Ibérica era governada por reis católicos, é fácil concluir que a situação religiosa de Íberos descendentes de judeus seria comprometida, pois em 23 de maio de 1536, no pontificado de Paulo III, D. João III rei de Portugal introduziu em território lusitano o tribunal do santo oficio, a inquisição.



A inquisição foi instalada no Brasil em 1591 e por mais de dois séculos interferiu na vida de alguns brasileiros. Conforme o jornal “mensageiro da paz”, nº 1334 de maio de 1998, entre os anos de 1721 e 1777 foram queimadas vivas no Brasil 139 pessoas.



Hábitos como não comer carne de porco, comer só peixe de escamas, não trabalhar no Sábado – inclusive não cozinhar – eram fortes indícios para o descendente de judeu ou simpatizante ser processado e julgado pelo o tribunal da inquisição, pelo pecado de “heresia judaizante”. Foi muito difícil o inicio da prática evangélica protestante no Brasil colonial, isso porque que o catolicismo romano era a religião oficial de Portugal e colônias.



Só em 1819, foi permitido construir o primeiro templo protestante do Brasil e América do Sul e era uma Igreja anglicana. Os interesses comerciais entre o Brasil e Inglaterra facilitaram a permissão para construir Igrejas Anglicanas, desde que a aparência fosse residencial e não possuíssem sinos.



Com o surgimento da Constituição do Império de 1824 em seu art. 5º, ficou estabelecido que “a religião católica apostólica romana” continuaria a ser a religião do império. Todas as outras religiões seriam permitidas com o seu culto doméstico ou particular, sem forma alguma exterior de templo. No art. 179, inciso V, estabelecia que ninguém podia ser perseguido por motivo de religião, uma vez que respeite a do estado e não ofenda a moral pública.



Com a implantação da República em 1889, surgiram novas conquistas no campo de liberdade religiosa. O decreto, nº 119-A de 07 de janeiro de 1890, da lavra de Rui Barbosa, estabelecia que “a todas as igrejas e confissões religiosas se reconhece personalidade jurídica para adquirirem bens e os administrarem, mantendo-se a cada uma o domínio de seus haveres atuais, bem como dos seus edifícios de culto”.



Com a República, foi vedado ao Estado “estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de cultos religiosos”, e ficou estabelecido, conforme artigo 72 § 3º, que “todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bem, observadas as disposições do direito comum”.



A partir de então, as liberdades só foram ampliadas. A Constituição Cidadã de 1988, no artigo 5º, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos, estabelece que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurada aos locais de culto e as suas liturgias”. Continua ainda a lei maior “ninguém será privado de direito por motivos de crença religiosa ou de convicções filosóficas ou políticas, salvo se os invocar para eximir-se de obrigação legal a todos importa e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixadas em lei”.



Motivados pelos direitos religiosos estabelecidos no artigo 5º da Constituição, alguns estados da federação promulgaram leis que reconhecem os direitos dos guardadores do sábado. Dentre os estados que se destacam por tutelar os direitos dos observadores do sábado estão: São Paulo, Paraná, Espírito Santo, Pará e Distrito Federal.



Como pôde ser visto o Senhor tem permitido que a vida dos guardadores do sábado fosse poupada de várias frustrações. Portanto, com os privilégios concedidos pelos estados ficou mais fácil ser observador do quarto mandamento. “Sê fiel até a morte e dar-te-ei a coroa da vida”. Hoje, podemos observar o sábado sem risco de sofrimento. Que bênção! Vale a pena a FIDELIDADE.



Daniel Fiúza é teólogo, historiador, filósofo, diretor de liberdade religiosa e advogado da Associação Planalto Central



Matéria publicada no jornal “O Alvorada” da Associação Planalto Central da Igreja Adventista. Edição de novembro de 2002.







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