Publicado no jornal Diário do Nordeste, dia 7 de março de 2004
Como fiscalizar a aplicação das verbas públicas se a sociedade não tem acesso aos órgãos de divulgação?
A Constituição Federal de 1988 insertou o princípio da publicidade como imperativo a ser obedecido pela administração pública, nela incluídos os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Todavia, os órgãos de divulgação oficial dos atos dos Poderes não estão disponíveis à população gratuitamente. Isto porque os Diários Oficiais da União, do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, os Diários de Justiça da União e do Estado do Ceará são fornecidos somente mediante pagamento. Tal cobrança revela contradição, pois a Constituição garantiu gratuidade de registro de nascimento e de óbito a quem for reconhecidamente pobre, garantiu gratuidade nas ações de habeas-corpus e habeas-data, no direito de petição junto aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder. Além disso, assegura a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal independentemente de pagamento de taxas. O princípio da publicidade pressupõe a irrestrita divulgação dos atos oficiais, com ressalvas bem excetuadas em lei. Assim, a cobrança de qualquer valor pela consulta dos Diários representa restrição ao direito de conhecer os atos de governo, com castração do direito de fiscalização. Eis uma mancha a enodoar a cidadania. O inciso LXXVII do Art. 5º da Constituição prevê que são gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, na forma da lei. Somos um País de excluídos em que a maioria sofre de inanição. A fome turva o raciocínio e impede a ação livre. Indago: como fiscalizar a aplicação das verbas públicas se a sociedade sequer tem acesso aos órgãos de divulgação? Os parlamentares federais, estaduais e municipais podem mudar esta realidade aprovando leis que garantam o acesso gratuito aos Diários.