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Cartas-->Golpe no Supremo -- 04/02/2013 - 09:30 (Félix Maier) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
GOLPE NO SUPREMO
 
Carlos Sinatra
 
Amigos, a situação política do Brasil está grave, diante da iminência de
ruptura do estado de direito, perpetrado pelos "petralhas", inconformados
pela condenação do "subchefe da quadrilha" José Dirceu (o chefe é o Lula).
 
A manifestação do PT em São Paulo, contra a condenação dos seus membros em
razão do julgamento do mensalão, é perfeitamente admissível numa democracia.
 
Todavia, as manifestações dos "porta-vozes", Tóffoli e Lewandovsky, pedindo
a "transformação" da pena de prisão em multa, é um ESCÁRNIO, INADMISSÍVEL DE
SER PROPOSTA POR UM JUIZ, AINDA MAIS SE ELE FAZ PARTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
 
Como estou dirigindo este e-mail para diversos amigos, a grande maioria com
formação diversa da área jurídica, peço licença para um pequeno
esclarecimento, do porque do perigo das manifestações dessas duas figuras
nefastas que, infelizmente, teem assento no Supremo.
 
No Direito penal, o princípio da legalidade se desdobra em outros
dois: princípio da anterioridade da lei penal e princípio da reserva legal.
 
Por anterioridade da lei penal, entende-se que não se pode impor uma pena a
um fato  praticado antes da edição desta lei, exceto se for em benefício do
réu.
 
Já a reserva legal, estabelece não existir delito fora da definição da norma
escrita. O princípio nullum crimen, nulla poena sine lege é cláusula pétrea
da Constituição.
 
Como nós sabemos, o Código Penal é TÍPICO. Na aplicação da Lei Penal, o Juiz
não pode se valer, por exemplo, da ANALOGIA.
 
Os elementos constitutivos de um crime devem ser preenchidos na sua
TOTALIDADE.
 
Portanto, o Juiz deve se ater ao que está escrito na Lei Penal.
 
Assim, o que pode gerar tais manifestações?
 
É simples: incentivado por esses dois IMBECIS, a bancada dos Petralhas pode
apresentar projeto de Lei, por exemplo, mudando a penalidade dos crimes de
corrupção ativa e passiva (crimes contra a Administração
Pública) de prisão para pena de multa.
 
O que acontecerá, se for feita esta alteração nas penas?
 
Dentro dos princípios Constitucionais e do Código Penal, a LEI POSTERIOR NÃO
SE APLICA AOS CASOS JULGADOS ANTERIORMENTE,  SENÃO EM BENEFÍCIO DOS RÉUS.
 
Por exemplo: uma pessoa é condenada a um ano de prisão por furtar uma
bicicleta.
 
Lei posterior, revoga essa penalidade, dizendo não ser crime o furto de
bicicleta.
 
O Réu, INSTANTANEAMENTE, terá de ser posto em liberdade.
 
Voltando ao mensalão, caso mude a penalidade de prisão para multa nos crimes
praticados pelo Zé Dirceu, ele, simplesmente, com os milhões amealhados pela
quadrilha, sairá da prisão, caso seja preso,
 
RINDO DE TODO O POVO BRASILEIRO, EXCETO OS SEUS COMPARSAS.
 
Portanto, a gravidade do assunto é visível: será a desmoralização do
Supremo, não de seus membros, e sim da instituição, que representa um dos
PODERES DA REPÚBLICA, talvez o mais importante.
 
Assim, peço a você, caso concorde com os termos dessa minha manifestação,
divulgue este e-mail para o maior número de pessoas, a fim de que a Nação
fique atenta, e impeça um golpe na tênue democracia brasileira.
 
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