A FORÇA DO ESTADO EM FACE DA GLOBALIZAÇÃOAutor.: André – Jean Arnaud e Wanda CapellerAluno Magno Inácio RodriguesProf.: ArturCurso de Direito Noturno “a” Segundo Termo
Pág. 229 O impacto dos processos de globalização no âmbito econômico, político e social, fez-se sentir fortemente a partir dos anos 1980. O Estado, o Direito e os espaços jurídicos em geral sofreram igualmente as imensas transformações decorrentes deste fenômeno de dimensão planetária... ... Parece aumentar sua força quando confrontado ao ataque de sua soberania e sua autodeterminação.
O Direito estatal no contexto da globalizaçãoA situação contemporânea é confusa e, ao mesmo tempo complexa...
Pág. 230 Estado descentralizado, Estado reforçado...uma serie de efeitos perversos fazem com que um Estado tenda a reforçar-se, mostrando a dificuldade que existe, na realidade, em distinguir o global do internacional . Esta situação contribui para imprimir uma imagem do Estado que poderíamos esboçar através de suas óticas: como a última cidadela contra a invasão do global, ou como o último ator capaz de assumir o papel de guardião.
O Estado CidadelaMesmo que esse refortalecimento do Estado apareça para os futuristas da gestão mundial como obstáculo a um verdadeiro governo global, a pratica contemporânea reconhece que os Estados e os seus governos ainda são primordiais. Embora problemático...
Pág. 231 ... O Direito estatal, som efeito, pode desenganjar-se, e, ao mesmo tempo, afirmar sua presença . Assim por exemplo, ele se liberta progressivamente, e de maneira assumida, de sua função de Estado-de-bem-estar social; mas desenvolve ao mesmo tempo o seu apoio as corporações e ao capital transnacional.
Pode-se analisar este fenômeno através da distinção entre Direito e regulamentação, pois é por ai que o estado reintroduz-se, mesmo que de uma maneira precária, nas questões econômicas.
De todos os modos, alguns efeitos perversos atuam sistematicamente em detrimento do Estado como é o caso da fragmentação da soberania estatal.
Em parte, isto se deve à diversidade dos modos de apreensão destas questões pelas instancias competentes. Em alguns casos, pretende-se restaurar a função reguladora do mercado, considerando como uma ordem espontânea, eficaz e garantidora da liberdade.
Pág. 232 Existe efetivamente um paradoxo no fato de a globalização diminuir o papel do estado. É a este último, na realidade, é por mais estranho que possa parecer, que cabe assegurar a melhor regulação possível, no difícil contexto socioeconômico da esfera social... A intervenção dos poderes públicos justifica-se plenamente na medida em que se apóiam nos movimentos sociais locais. Eis aqui um outro paradoxo, pois o Estado, assim agindo, garante a participação da sociedade civil na produção da regulação jurídica. No mesmo sentido e também paradoxalmente, os processos de globalização permitem um novo impulso aos sindicatos, que são os interlocutores privilegiados nas negociações coletivas relativas aos salários e às condições de trabalho no interior das empresas.... Apesar de estar cada vez menos presente em razão do aparecimento de autoridades concorrentes, o Estado consegue reforçar –se no transcurso desta dinâmica complexa que se estabelece entre o global e o local, o que faz, essencialmente, segundo as modalidades de produção da norma jurídica tradicional.
Pág. 233 O Estatuto-gendarmeMesmo aqueles que pregam a necessidade de uma governaça global proclamam bem alto que o Estado de Direito é a pedra angular ética de toda sociedade livre; e que respeita-lo é tão essencial para a comunidade de vizinhança global quanto para a comunidade nacional.
Assim afirma-se que a produção do Direito evoluiu, mas a sua progressão no centro do sistema presente permanente uma herança do passado.... Esta abordagem jurídica “diletante” da produção do Direito Internacional, não pode mais servir à sociedade global contemporânea.
Em suma, os Estados-nações continuam sendo indispensáveis para desempenhar o papel de guardiões, de gendarmes de uma ordem internacional que não pode mais ser objeto de uma regulação pelo Direito Internacional clássico sem questionar a natureza consensual mesma deste Direito.
Estado anêmico, novas diplomacias: o Estado-estratégicoA permanência de uma produção jurídica que poderia ser qualificada de pós-moderna.
Pág. 234 Afirma-se que alguns espaços de soberania devem ser exercidos coletivamente. De fato, os aspectos ligados à territorialidade, à não-intervenção perderam progressivamente os cecos significados em razão principalmente da permeabilidade crescente das fronteiras, do fluxo global da moeda, das ameaças de toda ordem, da velocidade das imagens e das idéias. Isso fez desabar as barreiras nacionais que preservam a autonomia e o controle do Estado.
Os Estados continuam a assumir importantes funções e devem desenvolver os meios para poder realiza-las.
Pág. 236 A regulação implica também a idéia de harmonia dos interesses, ou seja, a possibilidade de ao mesmo tempo construir p coletivo a partir do individual e estabelecer a racionalidade da organização social, criar um universo social pacificado, e a imagem de um terceiro regulador, uma instancia capaz, por sua posição de exterioridade e de superioridade em relação aos interesses em jogo, de trazer de volta a diversidade à unidade, a heterogeneidade à homogeneidade, a desordem à ordem.
A redução da atividade estatal me matéria de produção de normas de regulação se toma crucial em um contexto de globalização da economia sob a égide do mercado.
Pág. 237 O Estado-nação tem um papel muito importante na determinação das políticas publicas, mesmo se essas políticas adquirem um caráter supranacional.
O Direito estatal no contexto da globalização do controleOs estudiosos do campo penal ainda não abandonaram um certo etnocentrismo cultural e uma lógica culturalista que dificultam a apreensão dos fenômenos da globalização do crime e do controle que são de fato, efeitos perversos dos próprios processos de globalização.
Pág. 238 A criminalidade transnacionalA compreensão da criminalidade transnacional supõe a apreensão de uma nova economia delitiva. Precisamos abandonar as categorias estreitas da criminologia convencional que são incapazes de responder as interrogações que surgem neste novo campo de estudos. “Trata-se, na realidade, da transformação de um paradigma; o fenômeno criminal não é mais enfocado individualmente e localmente, mas em termos de rede e globalmente”.
Pág. 240 O sistema criminal transnacional apresenta múltiplas faces. Algumas dessas faces são visíveis, o que nos permite observar que inúmeros autores estão organizados em redes da economia privada e publica; que se estabelece uma divisão do trabalho ilegal com bases multinacionais; que os sistemas de produção e de distribuição de mercadorias estão implantados nas economias domésticas e nas economias multinacionais, bem como os sistemas de canalização de dinheiro “sujo”, que o sistema criminal transnacional baseia-se num alto grau de violência;mas conta com a conivência dos governos, implicados muitas vezes no próprio sistema.
Pág. 241 A maior parte dos paises europeus considera que seus territórios estão fora do alcance das “organizações criminais de tipo mafioso”. Os governantes, no entanto, bem sabem que as economias nacionais não estão protegidas da reciclagem de capitais de origem ilícita.
Pág. 242 O controle transnacional começa a despertar a atenção de alguns estudiosos, mas grande parte da literatura sobre o assunto ainda considera os paises isoladamente. Os autores, em geral, observam as diferenças entre os diversos sistemas de controle e tomam os Estados-nações como referencia sem analisar o caráter interdependente dessa problemática.
Pág. 243 Emergência de novas instancias de controle supra-estatalA idéia de um direito comunitário europeu, e mais precisamente de um direito comunitário de sanção penal começa a impor-se. Opera-se uma mudança na percepção da criminalidade e seus efeitos transnacionais.
Pág. 245 A Europa persiste na busca de homogeneidade de controle. Em 1992, os ministros do Interior e da Justiça europeus adotam mais um plano de luta contra as organizações criminais do tipo mafioso.
Na verdade, há muita contradição entre os Estado-nação e os acordos supranacionais de controle. Há aqui, por momentos, um secreto desejo político de flertar com os sentimentos antieuropeus, através de gestos populistas anti-União Européia, mesmo se os discursos políticos, tentam garantir a construção européia. De todos os modos, novos mecanismos de controle estão a instalar-se nas instituições nas práticas e nas mentalidades.
Pág. 246 A transformações do Estado como conseqüência dos processos de globalização são uns fatos inegáveis. Mas neste terreno, é preciso levar em consideração não somente os aspectos de descontinuidades nos mecanismos estatais, mas também, as continuidades e as resistência dos Estados diante das mudanças impostas pelas instancias globais... O Estado tornou-se um ator cada vez mais complexo, sem dúvida, mas que pretende guardar ainda por muito tempo, suas prerrogativas fundamentais. O Direito estatal não está morto!!!