É totalmente admitida a penhora do bem do fiador, mesmo que este seja o único imóvel que possua. Essa e outras questões referentes a contratos de locação foram esclarecidas pelo Desembargador Érgio Roque Menine, em participação recente no programa "Justiça na TV".
O confisco do único bem do avalista, garantido pelo artigo 82 da Lei 8.245/91, que afastou a impenhorabilidade da lei 8009/90, é acolhido de forma unânime pelo 8º Grupo Cível do Tribunal de Justiça. Segundo o Titular da 16ª Câmara Cível, a decisão não viola o direito social de moradia, pois no momento em que é firmado o contrato, o garantidor tem total consciência de sua responsabilidade e o faz de livre e espontânea vontade.
Em casos de aluguéis prorrogados por tempo indefinido, a responsabilidade do fiador persiste até a entrega das chaves. O Desembargador acredita que este empenho prejudica o avalista, porém, lembrou que a qualquer momento a garantia de fiança pode ser exonerada.
A falta de pagamento do inquilino, esclareceu, não é motivo de antecipação de tutela para ação de despejo. O locatário ainda faculta da possibilidade de saldar a dívida, devendo comparecer a juízo e solicitar o cálculo para o depósito dos valores. "Porém, não havendo a busca pela purga da mora, o Juiz pode decretar o despejo", elucidou.
O momento do contrato é considerado de extrema importância para que possíveis complicações sejam resolvidas. As partes devem fazer uma vistoria do imóvel e de suas condições antes do acordo ser firmado, pois o bem deve ser entregue nas mesmas condições.
O mesmo vale para as benfeitorias feitas, que devem ser esclarecidas e pactuadas para que posteriormente sejam ressarcidas. "Entretanto, durante o período de locação, problemas na estrutura do local como por exemplo de encanamento, devem ser reparados pelo dono, desde que o usuário tenha utilizado adequadamente esses serviços", explica.
Colaboração do colega José Carlos de Souza Santos josecarlos@datasus.gov.br