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Cartas-->RESPOSTA DO SINDESPORTE -- 27/03/2006 - 10:54 (Jeovah de Moura Nunes) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos



Piracicaba, 06 de março de 2006


Ilmo. Sr.
Jeovah de Moura Nunes
C/C. ESCRITÓRIO EXATO DE CONTABILIDADE
Jaú – SP


É com grande apreço e consideração que nos dirigimos a V.S., assim como também em todas as ocasiões, em que nos apresenta a oportunidade de contato com integrantes da nossa Categoria.

Tivemos, assim como milhares de cidadãos “espalhados pelo Brasil todo, e quiçá outros leitores e possíveis amigos no mundo todo”, o privilégio de ler o seu “desabafo”, em 1º de Janeiro de 2006, e não há como não concordar com as suas colocações, relativamente a nossa República.

O desencanto – especialmente no que tange a esse atual, pelas suas pregações e pseudopropósitos através dos anos – com sucessivos governos, realmente muito nos incomoda, mas como muito bem disse V.S., vamos “neste ano colocar alguém lá que se não rouba muito, pelo menos que roube pouco, até aparecer alguém (um Jesus Cristo) que não roube nada”.

Contrariamente ao que parece – com exceção da CUT e seus filiados – os Sindicatos (inclusive nós) não apóiam o atual governo, restando que a existência de repulsa e preconceito aos Sindicatos em geral, deve-se, principalmente, ao desconhecimento de suas atividades e valia, tão importante para os trabalhadores.

O Sindesporte já completou 55 anos de existência e compõe-se hoje, além da Sede Central em São Paulo, com 09 Regionais espalhadas pelo Estado, e contando ainda com uma Colônia de Férias em Mongaguá.

Tanto a Sede Central, quanto as Regionais, sempre primaram por um atendimento digno a toda Categoria. A determinação é de que nada fique sem resposta, o que, e onde for, e isso é cumprido.

Quase todos pensam que os esforços para as celebrações das indispensáveis Convenções Coletivas de Trabalho sejam restritos aos meses das datas-base, porém não o são, pois eles se estendem por todo o ano, já a partir do mês seguinte às celebrações, em duas vertentes: a vigilância para o cumprimento das Clausulas ali inseridas, e o inicio das negociações para as próximas Convenções, que compreendem até as datas-base seguintes.

São incontáveis as ocasiões em que somos chamados – em todas as Regionais e Sede – para intervirmos nas Empresas, visando forçar o cumprimento da Convenção Coletiva, e/ou a Legislação vigente. O atendimento é imediato, não importando distância ou despesas.

Além das visitas ocasionadas por denúncias, realizamos visitas espontâneas de fiscalização, mantendo contato com os DP’s, ensejando verificações de eventuais irregularidades, sanando-as e orientando o departamento no curso correto.

O atendimento Jurídico/Trabalhista GRATUITO à Categoria é executado por mais de 20 advogados especializados, atendendo na Sede e Regionais, incluindo-se as importantíssimas homologações, cujas assistências garantem o pleno direito a todas as verbas existentes. Quando necessário, ingressamos com Ação Judicial na Justiça do Trabalho. Havendo pertinência, promovemos mesas-redondas e pedidos de fiscalizações, junto às Sub-delegacias do trabalho.

Contudo, também dispomos de benefícios na área social, que estão disponíveis aos associados do Sindesporte em nosso site www.sindesporte.org.br.

Em breve, o senhor e seus colegas de trabalho, receberão o informativo do Sindesporte, em visita a ser realizada por nossos funcionários ainda no mês de março.

Caro senhor Jeovah. V.S. não imagina o quanto nós também lamentamos os índices de reajustes auferidos, porém são o máximo possível, dentro de uma conjuntura de extremo equilíbrio, entre os Sindicatos/representantes dos empregados e dos empregadores.

Quando das discussões para celebrações da Convenção Coletiva, são incontáveis as reuniões entre nós, Sindesporte, e o Sindi-Clube, representante dos Clubes, que como nós, defende com afinco os interesses de seus representados.

Não havendo acordo amigável, mas sim ruptura final nas negociações, a Convenção Coletiva transforma-se no famigerado Dissídio Coletivo, sendo remetido para Tribunais Superiores (sempre uma das partes recorre), e V.S., sabe muito bem, em prejuízo de quem os Tribunais sempre sentenciam, isto, além dos reajustes serem atrasados em até um ano ou mais. V.S. já viu algum dia, os Tribunais decidirem contra os poderosos?

Restaria ainda um outro recurso extremo, o da greve, o que levaria a lugar nenhum, a não ser a “marcação” e demissão, homeopática ou não, de todos os grevistas, pois os Clubes não produzem bens, mas sim prestam serviços, portanto inatingíveis nesse sentido, podendo resistir à exaustão, bastando para entendimento a respeito, uma breve reflexão.

Nem mesmo os poderosos Sindicatos dos Metalúrgicos do ABC, em sua fase áurea, impingindo prejuízos incalculáveis às Montadoras – pois controladores de mão-de-obra superqualificada – conseguiam acordos significativos, às vezes nenhum, porém uma conseqüência era a inevitável era a demissão de milhares de trabalhadores que, às vezes, nem queriam participar, mas eram obrigados ou, como teria dito o Lula certa vez a respeito, conforme a mídia: “tem que apanhar mesmo”.

Senhor Jeovah, com toda a certeza V.S. e os nossos companheiros aí do Clube, teriam participado de uma greve reivindicatória aí na porta do Clube, com carro de som e cartazes, porém, a que isso levaria? O Clube iria fechar? Não seria facílimo o Clube colocar qualquer pessoa na portaria, ou para receber as mensalidades, ou para fazer a limpeza, ou jogar cloro na piscina? E V.S., assim como os demais, teriam futuro aí no Clube, com a divulgação pelos Jornais e Rádios?

As negociações relativas às Convenções Coletivas são dificílimas; os atores tem que conviver no devido respeito mutuo às relações humanas, e ai daquele que ficar “bravo” e desancar os pares contrários. A nossa consciência está tranqüila, quanto ao máximo que poderíamos fazer, em face de nossas responsabilidades.

A inflação de 2005 – segundo os Órgãos Oficiais – foi de 5,05%, portanto realizamos 0,50% de aumento real – 5,55 – 10% do índice da inflação, que é pouco, porém maior do que a maioria dos Sindicatos conseguiu.

Assim, quando V.S. diz que “o nosso capitalismozinho arrogante sempre gostou de escravizar, com o auxilio, é claro, dos Sindicatos”, encarecemos a sua compreensão – por simples direito de justiça – a nossa exceção.

Todos nós somos trabalhadores comuns, e que procuram cumprir com as suas obrigações, assim como os denodados integrantes da nossa Categoria (Sindicalizados) – certamente extensiva às demais Categorias – e dessa forma, a supressão das Contribuições equivaleria à extinção dos Sindicatos, com prejuízos fatais para os próprios Sindicalizados, pois como poderiam eles, individualmente, negociar com as Empresas os seus reajustes salariais e benefícios diversos – como acontece com as Convenções Coletivas – se tais proposituras não têm prescrição em nossa Legislação, desobrigando as Empresas às mesmas?

A proposta à mesa seria: Salário Mínimo, justamente o que o governo anterior e o atual sempre almejaram, ou seja, a tal “flexibilização trabalhista”, que nada mais é do que a retirada dos direitos trabalhistas existentes, porém, sustadas pela resistência tenaz de grande parte dos Sindicatos (nós inclusive), por intermédio de manifestações e cooptações de Deputados e Senadores, no Congresso Nacional.

Quanto à Legislação, temos que as Convenções Coletivas de Trabalhos estão assim preceituadas em nossa Carta Magna: Artigo 5º - Inciso XXXVI – “a Lei não prejudicará o Direito Adquirido, o Ato Jurídico Perfeito e a Coisa Julgada”; Artigo 7º - “são Direitos dos Trabalhadores...”: Inciso XXVI – “reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho”.

Por “Ato Jurídico Perfeito”, entende-se acordo livremente estabelecido entre as partes, no caso, entre o Sindesporte, representante dos empregados e o Sindi-Clube, representante dos Clubes, e é “um direito do trabalhador” o reconhecimento e a legitimidade das Convenções Coletivas de Trabalho.

Para que haja pleno entendimento a respeito do assunto, devemos salientar que a Legislação atual prescreve o conceito Categoria à Organização Sindical (unicidade Sindical), em que Direitos e Obrigações são recíprocos entre Sindicatos e Trabalhadores, cabendo aos Sindicatos as celebrações das Convenções Coletivas de Trabalho, que em uma economia desindexada como a nossa, são as únicas formas de obtenção de Reajustes Salariais – inclusos filiados e não filiados, portanto a Categoria – ou a condução paulatina ao Salário Mínimo, isto, além das dezenas de Clausula benéficas ali inseridas – inexistentes na Legislação Trabalhista – e que complementam as aspirações dos trabalhadores, beneficiando a todos indistintamente, inclusive com a Assistência Jurídica, totalmente gratuita.

A Convenção Coletiva do Sindesporte relativa ao ano de 2006 é composta de 78 Clausulas, sendo que 75 são benéficas ao trabalhador, inclusive a Clausula 01, que trata do Reajuste Salarial e tem validade, assim, como imaginar possível que apenas a Clausula 55 não seria valida, justamente aquela que trata da reciprocidade aos benefícios recebidos? A esse respeito já existe Jurisprudência no Supremo Tribunal Federal, entre outros, o R.E. – 287.227-0, que dá plena validade às Clausulas de desconto em folha de pagamento, inseridas em Convenções Coletivas de Trabalho.

Sugerimos a V.Sª., que obtenha a nossa Convenção Coletiva/2006 (clubes) – www.sindesporte.org.br

Não existe a mínima possibilidade do Sindicato excluir V.Sª., dos benefícios referentes aos Reajustes Salariais, e de todas as outras Cláusulas benéficas existentes em nossas Convenções Coletivas de Trabalho, assim como também V.Sª., não pode excluir-se quanto às Contribuições, pois ambos inexcluíveis - Sindicato e Trabalhador - por força do conceito Categoria.

Em vossa carta, V.Sª., Cita a Contribuição Confederativa, a qual é devida somente aos filiados (Súmula 666 - S.T.F.), e não a toda a Categoria, porém a nossa é a Contribuição Assistencial/Negocial, inconfundível com aquela, conforme Sentenças do Supremo Tribunal Federal - R. E. - 212.685 e 220.120; "não se confundem a Contribuição Confederativa, prevista no Art. 8º, IV, 1ª parte da Constituição e a Contribuição Assistencial estipulada em Convenção Coletiva...".

A Contribuição Assistencial/Negocial, inserida pelo Sindesporte em suas Convenções Coletivas, resulta da prescrição legal preceituada na C.L.T., em seu Artigo 513, Caput e Alíneas "b" e "e", que dizem: "são prerrogativas dos Sindicatos": "celebrar Convenções Coletivas de Trabalho" e "impor Contribuições a todos aqueles que participam das Categorias econômicas ou profissionais ou...", - que autoriza os descontos em folha de pagamento oriundos de Cláusulas em Convenções Coletivas de Trabalho, e ainda os Incisos III e VI do Artigo 8º, elevando o Artigo 513, da C.L.T. a patamar constitucional.

O Inciso V do Artigo 8º da Constituição Federal diz: "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a Sindicato.

De acordo com a nossa Legislação, a Organização Sindical dá-se a partir de Categorias - e não de Filiados - daí termos a palavra Sindicalizar (reunir em Sindicato; passar a pertencer a um Sindicato), que assim é definida pelo Supremo Tribunal Federal no R.E. - 189.960-3: "descabe confundir filiação (...) com o fenômeno da integração automática no âmbito da Categoria", (Sindicalizados).

Temos então a palavra “Filiação” (admissão em uma comunidade), e não menciona qualquer correlação à Contribuição Assistencial/Negocial, mas tão somente à liberdade de filiar-se ou não, que poderá dar-se ou não, por motivos pessoais, políticos e ou relativamente aos serviços sociais do Sindicato, etc., como devidamente disposto no Título V, Capítulo I, Seção VI, da C.L.T. entre os demais, o Artigo 545, que trata dos descontos Filiativos, "desde que por eles devidamente autorizados", evidentemente.

O Inciso V do Artigo 8º da C.F. é solitário, esvaindo-se em si mesmo, e circunscrevendo-se à livre escolha de filiação ou não, do empregado à Entidade Sindical, em uma comunidade dentro da comunidade primária, que é a Categoria.

Assim, tal preceito vai até o disposto no Artigo 5º - Inciso II da C.F.: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei", em face da prescrição Categoria, dada pelos Artigos 513, Alíneas "a", "b" e "e"; 462 - parte final - da C.L.T., e 8º, Incisos III e VI, da Constituição Federal, que nada tem a ver com filiações, mas com preceitos impositivos, e não facultativos, em tudo e por tudo relacionados àquele grande princípio universal do Direito, que diz: "a todo direito corresponde uma obrigação", e isso é insofismável.

Finalmente, colocamo-nos à sua inteira disposição, e também dos nossos Sindicalizados, para realizarmos uma palestra a respeito de Direitos Trabalhistas aí no Clube, na dependência do agendamento ode dia e hora da reunião, por parte de V.Sªs.

Atenciosamente

Marcelo Carlos Gonzales
Encarregado Regional
Pairacicaba/Bauru

















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