A taxação dos inativos do serviço público fere direito adquirido. No dizer do ex-ministro do TST, Marcelo Pimentel, “o funcionário não incorpora ao seu patrimônio o direito à aposentadoria por ato liberal de quem quer que seja. Ele o alcança mediante a execução de um contrato bilateral entre o tomador de serviço – o governo -, seja quem for – e o servidor, admitido por concurso...”.
Estou de pleno acordo. A contribuição que se pretende é uma afronta à Carta Magna e “um tributo confiscatório “porque onera o patrimônio do cidadão a pretexto de subsidiar os déficits do Estado a que o contribuinte específico não deu causa”.
Não se pode, sob pena de quebrar a base do sistema democrático, ferir direito adquirido, consubstanciado em cláusula pétrea inserta na Constituição Federal.
“Admitir-se, no caso, que a regra adquira caráter legal, porque oriunda de uma alteração constitucional, violadora de cláusula pétrea da Constituição, é admitir-se igualmente que, amanhã, os princípios fundamentais da nacionalidade possam ser alterados, inclusive até o princípio federativo, a liberdade de pensamento, etc”. (...) Tudo passa a ser passível de alteração. Assim sendo, “o poder derivado (da emenda) passa a ser mais importante que o poder originário que o criou ( a Constituição)”. A criatura será incestuosa e terá mais poder que o criador!”.