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Artigos-->Mais um tributo -- 24/03/2003 - 19:45 (BRUNO CALIL FONSECA) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
Mais um tributo

Cobrança de contribuição de iluminação pública é ilegal? Mas no mínimo imoral! Em Itaberaí a tributação ocorre em todos os prédios servidos de energia elétrica e até mesmo a zona rural. A prefeita enviou o projeto para Câmara Municipal e por unanimidade os vereadores aprovaram. Daí a prefeita resolveu o seu problema e o povo paga mais um tributo.



Contribuições e impostos, taxas, contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios, compõem as espécies tributárias, sendo que cada uma das mencionadas espécies possuem características próprias que as diferenciam.



É certo que as contribuições ainda não foram perfeitamente delineadas no ordenamento jurídico pátrio, relevando que nossos doutrinadores ainda tentam construir a sua identidade, identificando a sua natureza jurídica.



A regra matriz de qualquer contribuição é o art. 149 da Constituição Federal e podem ser instituídas como instrumento de atuação da União no interesse das categorias profissionais ou econômicas, de intervenção no domínio econômico, na área social e para o financiamento da seguridade social. Sendo que as contribuições sociais incluídas nesse dispositivo magno têm exatamente a ampla acepção de serem destinadas ao custeio das metas fixadas na Ordem Social, Título VIII e dos direitos sociais.



Merece destaque o fato de que o aspecto material (que faz surgir a obrigação tributária) das contribuições é duplo, necessitando de uma ação do estado e um fato da esfera do contribuinte. Logo a hipótese de incidência de uma contribuição está condicionado a uma determinada atividade estatal intimamente ligada com determinado fato do contribuinte, pelo que inexistindo tal requisito, restará impossível a criação de uma contribuição.



Finalmente, tal qual ocorre com a contribuição de melhoria, é preciso ter em mente que o valor arrecadado com uma contribuição não pode ser superior à que se destina, pois no caso estaríamos desvirtuando a figura da contribuição e transformando-a num autêntico imposto.



Sobre as contribuições é possível tecer algumas considerações com relação às disposições constantes do artigo 149-A da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 39 de 19 de dezembro de 2002.



Consta de aludido artigo que "Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É FACULTADA a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."



Salta aos olhos a figura esdrúxula que foi criada - contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Primeiro porque, conforme citado acima, a figura das contribuições não se presta para o financiamento de todas as atividades estatais, mas somente às destinadas ao custeio das metas fixadas na Ordem Social, Título VIII da Constituição Federal e dos direitos sociais. No caso, estamos diante de típica receita de impostos e não de contribuição.



Segundo porque se levando em consideração que o ente arrecadador não pode ter superávit na arrecadação da contribuição, fica difícil evidenciar qual será a base de cálculo adotada, a alíquota e a sujeição passiva, ressaltando-se a necessidade de lançamento para a cobrança do tributo, tal qual dispõe o art. 142 do Código Tributário Nacional.



Ademais, o parágrafo único do art. 149-A da Constituição Federal, revela mais uma aberração cometida pelo legislador. A Carta Constitucional é informadora de princípios que norteiam o ordenamento jurídico e lamentavelmente contém dizeres próprios de legislação ordinária, facultando ao legislador eleger responsáveis pela arrecadação.



E o povo mais uma vez paga e caro. Mesmo aqueles que não usufruem da iluminação das vias públicas. Os trabalhadores rurais e fazendeiros, pessoas que lidam com a produção de leite, frango, arroz, milho, feijão, etc não podem usufruir de um bem que não está a sua disposição. Por enquanto nas estradas vicinais e fazendas não foram instaladas luminárias.



Daí nos (povo) perguntamos, os valores estabelecidos não são exageradamente abusivos, entre 10 e 20% da fatura?



Bruno Calil Fonseca – é advogado em Itaberaí

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