A propósito da exegese da cláusula constitucional que determina constituir a prática do racismo crime inafiançável e imprescritível não se filiou o Tribunal à interpretação, canhestra, rígida e literal, porém forneceu a verdadeira interpretação, de conformidade com os atos e tratados internacionais e, mais ainda, com a consciência humana, porque sua transgressão diz respeito diretamente à dignidade da pessoa e aos direitos humanos. Estas diretrizes não podem ser objeto de renúncia e são inegociáveis. |