O crime de racismo, gizado pela Constituição, é inafiançável (a prisão não será relaxada em favor do criminosos) e imprescritível (a pena é perene, não ficando Estado impedido de punir a qualquer tempo o autor do delito). O Supremo Tribunal Federal do Brasil, num rasgo de extrema felicidade, ofertou a melhor exegese ao cânone constitucional, vedando de vez se alastre em terras brasileiras a vergonha e a desonra que emporcalharam outras plagas no final do Século XX, com a perseguição aos mais fracos e às minorias.
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