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Cronicas-->CRIMES VIOLENTOS -- 17/11/2005 - 01:04 (Leon Frejda Szklarowsky) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
CRIMES VIOLENTOS


O ser humano prossegue a sua jornada pela Terra em busca da perfeição e do aprimoramento espiritual, visando à construção de um mundo melhor para os seus descendentes. Desafortunadamente, as gerações anteriores legaram-nos uma sociedade apodrecida, desarticulada e feroz.
Tampouco, podemo-nos orgulhar do que lhes deixaremos (violência incontida, tortura, guerras, inversão de valores, atos contra a natureza, pobreza, Estado onipotente e onipresente, impunidade, malversação de valores morais e leis injustas), sem embargo das boas coisas realizadas, das conquistas científicas e do bem-estar que poderiam propiciar à sociedade humana. Paradoxalmente, apenas uma pequena parcela dele desfruta, mercê da insanidade e torpeza da pequena humanidade. Credite-se, porém, que a grande humanidade, silenciosa, boa e valente, existe, apesar de tudo e por isso mesmo.
Beccaria inicia sua "pequena grande" obra, Dos Delitos e das Penas, proclamando que os benefícios da sociedade devem ser igualmente repartidos entre todos os seus membros e só as boas leis podem impedir os abusos dos privilégios de poucos em detrimento da maioria.
O abismo entre o progresso científico e a realização espiritual é enorme, profundo. Não corresponde às aspirações acalentadas por todas as civilizações, em todos os tempos e eras.
A Segunda Grande Guerra Mundial, que enlutou o homem por sua crueldade jamais vista, assassinando milhões de vítimas inocentes, seria a última das fábricas mortíferas, e para isto os vencedores criaram a Organização das Nações Unidas, em substituição à falida Liga das Nações. Entretanto, tantas outras guerras menores (parece ironia!) e atos de terrorismo insano e injusto continuam ensanguentando os homens, sem qualquer explicação racional e condizente com a espiritualidade que os distingue dos seres irracionais. Serão estes realmente irracionais? Será o homem efetivamente um ser racional? O homem violento fortifica-se cada vez mais. Mata-se por nada e por tudo! Sacrifica-se o semelhante sem dó nem piedade, às vezes até por prazer, por ciúme, vingança e até por pura maldade.
Pois bem, as sociedades organizaram-se e tornaram-se cada vez mais sofisticadas, antecipando o mundo orweliano, a ponto de viverem os seres humanos encurralados na prisão invisível criada pela moderna tecnologia, mas perfeitamente sensível, sem sequer poder respirar livremente ou amar, longe dos olhos e ouvidos dos sensores, espiões amaldiçoados que descaracterizam a beleza da vida e a liberdade, tudo por amor à segurança e, pasmem, à bisbilhotice de estadistas e Estados totalitários, sob a fachada democrática, tão a gosto de burocratas e de ditadores travestidos de democratas. Os homens passaram a ser prisioneiros de si mesmo e do medo.
Este aprisionamento é até mais cruel que as masmorras descritas por Beccaria ou as prisões siberianas narradas por Tolstoi ou as encontradas nos "Gulags" de todas as épocas. Talvez o retorno à vida primitiva restaurasse a felicidade. Não obstante, há uma verdade incontestável: o homem pode barrar o progresso por algum tempo, mas não para todo o sempre! Não obstante, a convivência com o progresso não se confunde com a subserviência.
Neste vai e vem, os criminosos copiaram e aperfeiçoaram a arte de matar os seus semelhantes e os instrumentos capazes de os crucificarem, com requintes de extrema perversidade. O ser humano sabe amar, mas também sabe maltratar e mutilar o outro!
Por isso mesmo, a sociedade deve estar preparada para banir os que a agridem e punir devidamente aqueles que violentam a convivência entre as pessoas, como meio de sobrevivência da própria sociedade.
A pena deve ser justa, sua imposição deve ser inevitável. Não precisa ser cruel, mas o criminoso deve ter a certeza de que ela é inexorável. Deve ser inibidora de atos anti-sociais. Beccaria ensina que o direito de conceder graça é a mais preciosa prerrogativa do trono, contudo também uma tácita desaprovação das leis existentes. Nem outro é o pensamento do advogado e criminalista Paulo José da Costa.
O criminoso deve estar ciente de que, pela prática de atos criminosos, ele receberá a merecida punição, efetivamente cumprida, proporcional à intensidade e ao dano causado. A proporcionalidade entre os delitos e as penas é de fundamental importància no Direito Penal.
Beccaria sustenta que "os meios que a legislação emprega para impedir os crimes devem, pois, ser mais fortes à medida que o delito é mais contrário ao bem público e pode tornar-se mais comum". Conclui que "o legislador deve ser um arquiteto hábil, que saiba ao mesmo tempo empregar todas as forças que podem contribuir para consolidar o edifício e enfraquecer todas as que possam arruiná-lo ."
A doutrina, desde os tempos mais remotos, discute a evolução das penas privativas da liberdade e os regimes penitenciários. O penalista argentino Elias Neuman, na década de 1960, visitou as prisões abertas do Brasil, notadamente as construídas no Estado de São Paulo, fazendo um paralelo com os cárceres no Direito Comparado. Desse trabalho brotou a monumental obra, "Prisión Abierta, uma nueva experiencia penológica" , advogando a humanização das prisões. Isto, porém, não deve significar, absolutamente, o passaporte para a impunidade e o afrouxamento da legislação penal e da execução da pena.
A punição mais severa para certos crimes decorre da necessidade de fortalecer a sociedade e propiciar às pessoas um mínimo de segurança, essencial ao bem viver e com dignidade, direito e garantia fundamentais, inscritos na Carta Magna e no Direito de todos os povos civilizados.
O inciso XLIII do artigo 5º determina ao legislador ordinário inscrever como crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia os crimes hediondos , por eles respondendo não só os executores, mas ainda os mandantes e os que não os evitaram, podendo fazê-lo. O constituinte, de 1988, também incluiu na proibição, além desses crimes, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, dada a extrema gravidade dos mesmos.
A grande questão, que estudiosos do Direito, notadamente, os profissionais da área criminal, criticam, é a severidade com que a lei de crimes hediondos trata o "pobre" delinquente e a ruptura dos direitos humanos, abalando os alicerces de uma sociedade justa e equànime. Quanta ironia reside neste pensamento.
Entretanto, não há dúvida de que a verdadeira justiça reside exatamente no ponto culminante do direito, imortalizado pelos romanos: dar a cada um o que é seu. Com a prática de delitos de suma gravidade, os seus autores atentam não só contra a sociedade, mas fundamentalmente contra a vítima e seus familiares, rompendo os fundamentos em que se assenta a sociedade e ferindo mortalmente os direitos humanos de suas vítimas. É preciso de uma vez por todas levar em conta o sofrimento da vítima e dos que lhe são aparentados, sob pena de se cometer a maior das injustiças.
Alguns estudiosos costumam afrontar a lei de crimes hediondos, sob a alegação de que as leis e as penas extremamente severas não diminuem a violência, mas, pelo contrário, esses crimes têm aumentado assustadoramente. Pergunta-se qual o fundamento dessa afirmação? Permitir-se que os autores de tais crimes gozem das mesmas benesses dadas aos delinquentes de menor potencial é tripudiar sobre o direito de todos à segurança e à tranquilidade que a Constituição lhes garante, como direito fundamental e inalienável.
Olvidam que o aumento desses crimes é geometricamente proporcional ao aumento da impunidade e da certeza de que a pena não será cumprida, totalmente, porque o Estado lhes permitirá, à guisa de equivocada interpretação da lei, usufruir a liberdade. Para os que gostam de estatística, basta compararem-se o número de presos libertados que voltam a delinquir com perversidade e ódio, graças a uma interpretação liberal e sumamente injusta.
Lamentavelmente, a jurisprudência tem sido fértil na flexibilização e liberalização da lei. O Colendo Supremo Tribunal Federal está julgando, dentre outros temas, a constitucionalidade do dispositivo que ordena o cumprimento da pena integralmente em regime fechado.
Calcado nesses fatos, o deputado Carlos Souza apresentou o projeto de lei nº 3924, de 2004, que veda ao réu apelar em liberdade, em caso de sentença condenatória, em virtude da prática de crime hediondo. Justifica o parlamentar que "benesses legais como essas corroboram a sensação de impunidade sentida pelos brasileiros".
A final, não se justifica o descumprimento da lei de crimes hediondos, pondo em risco a incolumidade pública, a ordem e as pessoas, sob a alegação de que a União não dispõe de estabelecimentos de segurança máxima, em número suficiente. Tampouco a miséria e o desemprego são justificativas adequadas, porque, a vingar esse entendimento, todos os desempregados e pobres seriam violentos e cometeriam crimes, o que não é verdade. Esse argumento não passa de sofisma, que não pode ser aceito, por contrariar a realidade.
O Professor Leon Frejda Szklarowsky é advogado, jornalista, subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, juiz arbitral da American Arbitration Association (NY-USA), Presidente do Conselho de Ética e Gestão do Superior Tribunal de Justiça Arbitral do Brasil, em São Paulo, e conselheiro e juiz arbitral da Càmara de Arbitragem da Associação Comercial do DF. Acadêmico do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal, da Academia Brasileira de Direito Tributário, de Letras e Música do Brasil e Maçónica de Letras do Distrito Federal, membro dos Institutos dos Advogados Brasileiros, de São Paulo e do Distrito Federal e da Associação Nacional dos Escritores. Vice-presidente do Instituto Jurídico Consulex. Entre suas obras, citem-se: Hebreus - História de um Povo, A Orquestra das Cigarras, Responsabilidade Tributária, Execução Fiscal, Medidas Provisórias (esgotadas), Crimes de Racismo, Contratos Administrativos e Medidas Provisórias - Instrumento de Governabilidade. Em elaboração final: Teoria e Prática da Arbitragem. E-mail: leonfs@solar.com.br .




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