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cronicas-->As duras lições da CPI -- 17/11/2005 - 01:02 (Leon Frejda Szklarowsky) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
AS DURAS LIÇÕES DA CPI OU A GRANDE MENTIRA
(Publicado na Revista Jurídica Consulex nº 207, de 31 de agosto de 2005, e na L&C - Revista de Administração Pública e Política, da Editora Consulex, 86, de agosto de 2005, sob o nome de Comissão Parlamentar de Inquérito)
O ser humano vive um momento tenso da História. É detentor dos mais intricados segredos da natureza. A cada momento, penetra, mais fundo, no universo, e celebra seu triunfo sobre o desconhecido. Seu afã de descobrir, inventar, criar, não tem limites. No entanto, paradoxalmente, não consegue conviver com seus semelhantes. Não se conscientizou de que é melhor estar de bem com a vida do que se lançar na dantesca empresa da guerra, do crime, do descalabro, da devassidão, do desencontro. A corrupção e a violência andam de braços dados com o homem.
A Comissão Parlamentar de Inquérito é uma instituição universal tão antiga quanto a humanidade e constitui o espelho da sociedade e, sem dúvida, o respaldo e o respiradoiro da democracia. Funciona como instrumento de depuração do estrato social, se utilizada sem extremismo. Entretanto, é na Inglaterra do Século XVI que se encontra a criação da primeira comissão formalmente instalada, sem embargo de alguns estudiosos pontuarem seu início na Alta Corte do Parlamento inglês, no Século XIV.
No Direito pátrio, sua missão é investigatória apenas, mas com as mesmas prerrogativas conferidas à autoridade judicial. Por isso mesmo, não lhe é permitido extrapolar os poderes para não perder a majestade e a confiabilidade próprias do magistrado, lançando, prematuramente, o suposto culpado nas escuras e execráveis masmorras. Isto é tão horrendo quanto a impunidade dos autores do nefando crime de corrupção, que fere, mortalmente, os fundamentos da civilização e sempre mereceu a mais severa punição. Ainda, hoje, em alguns países, este criminoso é punido, com a pena de morte ou de prisão perpétua, tal a gravidade e a rejeição do delito pelas pessoas de bem.
Essas comissões não podem, contudo, transformar-se em palco de exibições teatralizadas e enjoativas, nem do investigador nem do investigado, sob pena de perder a seriedade e a credibilidade. O investigado ainda não é réu. As investigações devem seguir o rito rígido e sóbrio imposto pela relevància do instituto e pelo respeito às pessoas que a Ética, a Moral, o Direito natural e a Constituição exigem.
A apuração, pela comissão parlamentar de inquérito, de um fato determinado, e não somente de indícios ou suposições infundadas, determinará as conclusões que deverão ser encaminhadas ao Ministério Público, se e quando for o caso. A este, cabe fazer a denúncia ou não. A expressão constitucional é rígida e não admite interpretações canhestras ou espúrias, nem exibicionistas.
A sociedade do Século XXI não é a mesma da Idade Média, em que os julgamentos da Inquisição, severos e tantas vezes iníquos, não passavam, porém, dos Tribunais, onde se realizavam essas sessões de extrema crueldade. Na atualidade, urge que o Estado não permita os excessos, que redundarão em prejuízo irreparável dos que são levados às barras do moderno tribunal, não mais esotérico, mas exposto à mídia, muitas vezes impiedosa e até injusta, para com os inocentes.
Exemplos de injustiça não faltam, nem tão pouco de absoluta impunidade. Nem uma coisa nem outra devem ocorrer. O Estado ético não pode confundir-se com o Estado tirano, perverso e insensível, sob pena de macular para sempre a pureza da instituição e faltar-lhe a autoridade necessária para o desempenho de sua missão, recebendo, então, do povo o inexorável castigo.
Leon Frejda Szklarowsky
BSB - DF, 21/08/2005 20:45: 54.
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