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cronicas-->Emenda Costitucional -- 12/10/2005 - 15:17 (Leon Frejda Szklarowsky) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
EMENDA CONSTITUCIONAL

Leon Frejda Szklarowsky
(Publicado na Revista Jurídica Consulex 175, de 30 de abril de 2004)
Início este trabalho com a mesma indagação que Ferdinad Lassale fez, no início de sua conferência, há mais de setenta anos: O que é uma constituição. Qual é a sua verdadeira essência.
A Constituição de um país é o guarda-chuva de proteção dos súditos contra as intempéries provocadas por maus governos e déspotas ou até por governantes e Estados tidos por democratas, eleitos pelo sagrado sufrágio universal.
A Constituição pode ser comparada com o cobertor, que protege do frio, do resfriado; aquece. Tem regras que devem ser obedecidas por todos. Como ninguém pode rasgar um cobertor, porque, rasgado, não mais servirá de aconchego, também a Constituição, que é a Lei Maior, resguarda todos e ao mesmo tempo é diretora das normas mais importantes do país. Não pode, da mesma forma, ser rasurada ou, como o cobertor, ser perfurado.
A Carta Magna é a lei fundamental, é a rainha de todas as leis. Lassale, com muita sensibilidade, escreve que ela não é uma lei como outra qualquer e, no espírito unànime do povo, deve ser qualquer coisa de mais sagrado, mais firme e mais estável que uma lei comum.
Estados há, entretanto, que sequer têm constituições escritas, conquanto as normas consuetudinárias são severa e conscientemente seguidas. A inglesa, por exemplo, apesar de não escrita, apresenta, em certos pontos, rigidez maior do que certas Constituições escritas.
O Ordenamento brasileiro erige a emenda constitucional como parte do processo legislativo, dotado de rígido processo, para sua concretização, com relação a determinados pontos, permitindo, assim, somente alterações pontuais e circunstanciais. Não transige o Documento Maior com os valores supremos que ela considera insuscetíveis de reforma ou alteração. A pena, para esse deslize, é sua total invalidade
O abuso indiscriminado na sua utilização, no entanto, conduz à completa pulverização da Carta, valendo menos que uma lei ordinária ou simples decreto, por sua banalização, intensidade e volúpia com que é modificada ou, como proclama o insigne jurista Gomes de Barros, a Constituição brasileira não é nem rígida, nem elástica, ela foge ao modelo tradicional. Tampouco guarda semelhança com a lei fundamental do Reino Unido; ela é gelatinosa, pois toma a forma que lhe empresta o poderoso do momento.
A Constituição recebeu, em pouco mais de quinze anos, 43 emendas e seis de revisão, rompendo sua unidade e quebrando-lhe a espinha dorsal. Há, ainda um sem número de propostas de emendas, que esquentam os armários do Congresso e de tantas outras que, certamente, estão por vir, o que demonstra sua fragilidade e fragmentação, subtraindo a credibilidade e a segurança que dela deveriam emanar.
Pode-se até afirmar, sem receio, que as emendas, do modo que estão sendo produzidas, são mais deletérias e perigosas do que as medidas provisórias.


20/4/2004:01:00:00

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