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Cronicas-->Revolução legislativa -- 12/10/2005 - 15:16 (Leon Frejda Szklarowsky) Siga o Autor Destaque este autor Envie Outros Textos
REVOLUÇÃO LEGISLATIVA
(Publicada na Revista Jurídica Consulex, da Editora Consulex, nº 192, de 15 de janeiro de 2005)
A Carta Política, de 1988, mereceu, até o momento, cinquenta e uma emendas, alterando pontos fundamentais e intervindo em matéria que jamais poderia ser modificada, a não ser pelo Poder Constituinte originário e, assim mesmo com reservas, visto que as cláusulas fundamentais, também chamadas pétreas, constituem a pedra angular de qualquer sistema político democrático, cujo modelo se assente nas Constituições rígidas, como a brasileira, e na consciência dos povos.
Tais mudanças padecem, sem dúvida, do vício de inconstitucionalidade, por atentarem frontalmente contra a Lei Magna e tornarem gelatinosa a segurança jurídica das pessoas.
José Afonso da Silva, apoiado na melhor doutrina, proclama que às emendas somente se permitem modificações pontuais e circunstanciais. No entanto, esta recomendação não é acompanhada, com rigidez, pelos que deviam zelar por sua intocabilidade.
A mais recente reformulação constitucional, mas certamente não a última, diz respeito à parte da reforma judiciária. Esta, como a outra que ainda depende da manifestação da Càmara dos Deputados, somente estará completa e surtirá efeitos benéficos se seguida de ampla revolução cultural e legislativa, em vários campos do Direito.
O Direito Processual é o mais sensível e carece de ampla e urgente reestruturação, a fim de transformar a morosa, curvilínea e dolorosa via crucis processual em reta avenida que propicie ao angustiado e infeliz necessitado a pronta prestação jurisdicional.
O Superior Tribunal de Justiça acaba de tornar público um lote de quatorze anteprojetos de leis que serão encaminhados ao Congresso Nacional, via Ministério da Justiça, com o objetivo de despir o processo do exagerado formalismo herdado do direito reinol, incompatível com as grandes transformações da sociedade que exige soluções rápidas. Os tempos atuais não se harmonizam com a perpetuação de conflitos.
A litigància de má-fé é um dos pontos cruciais da processualística moderna, condenada por eminentes juristas e magistrados, devido ao abuso desenfreado praticado, por macular não apenas a Justiça, mas por prejudicar precipuamente o jurisdicionado.
Recentemente, propusemos a criminalização da litigància de má-fé, como forma de impedir a eternização dos feitos e porque repugna ao sistema jurídico pátrio. Com a aprovação, pelo Congresso Nacional, do inciso LXXVIII acrescido ao artigo 5º - direitos e garantias fundamentais - ficam garantidos a todos, no àmbito judicial e administrativo, razoável duração do processo e os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação. Para a efetivação desse comando, de aplicação imediata, faz-se mister o posicionamento imediato do legislador ordinário, com a efetivação de medidas concretas, neste sentido. Se não o fizer, será mais uma regra natimorta, como tantas que povoam o universo jurídico.
Oxalá, seja essa norma o tão esperado remédio para a cura dessa chaga, que inferniza milhões de pessoas!


Leon Frejda Szklarowsky
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